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I) CORRETA - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
II) INCORRETA - Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
III) CORRETA - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
IV) INCORRETA - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
V) CORRETA - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
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somente para fins de uma importante complementação o item I, menciono que se não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790 - ''Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável(...)'').Dessa forma irá para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Portanto,
essa ‘’totalidade” da herança ( Art. 1790, IV) se for
interpretada juntamente com o Art. 1790, Caput chegaremos a conclusão de
que somente os bens adquiridos onerosamente é que tem direito a Companheira(o),
pois o remanescente irá para o município!!!!! (Art. 1.822,c.c , menciona que não havendo parentes sucessíveis será tratada a herança como ''Herança Vacante'').
Assim, pela literalidade do inciso IV do Art. 1.790, a questão estaria correta, mas analisando esse inciso IV em conjunto com seu Caput a questão estaria errada pelos fundamentos supracitados.
Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços afetivos com o extinto em beneficio da Fazenda Pública.
Espero ter ajudado no alerta.
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No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).