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ID
834091
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos de formação, suspensão e extinção do processo, dispostos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

I. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela via dos recursos repetitivos, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

II. A morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é hipótese de suspensão do processo.

III. O juiz resolve o processo sem julgamento do mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

IV. Quando a demanda envolver matéria de ordem pública, depois de decorrido o prazo para a resposta com a apresentação da contestação, o autor não poderá desistir da ação, mesmo com o consentimento do réu.

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA. A orientação firmada pelo Tribunal local encontra-se em sintonia com julgado da Segunda Seção do STJ, em recurso submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, ainda que de ofício.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 210.738/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
    II) CORRETA. ART. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
    III) INCORRETA. Art. 269. Haverá resolução de mérito. V - Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    IV) INCORRETA. O autor pode desistir da ação enquanto não citados os réus; após a citação, decorrido o prazo da resposta, o autor somente poderá desistir da ação com anuência dos réus (art. 267, §4º).
  • Considero a possibilidade de anulação desta questão tendo em vista o erro contido na alternativa "IV", a saber:

    IV. Quando a demanda envolver matéria de ordem pública, depois de decorrido o prazo para a resposta com a apresentação da contestação, o autor não poderá desistir da ação, mesmo com o consentimento do réu.

    A banca ao elaborar a questão não explicitou se a desistência se daria antes ou depois do despacho saneador proferido pelo juiz, que é neste caso, o que realemente importa para resolver a questão. Logo, pode-se considerar a alternativa incorreta, pois se o processo já estiver na fase pós saneamento, é impossível desistir da ação (pouco importando se se trata-de matéria de ordem pública ou não).
     
    "Art. 264omissis.

            Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

    Até

  • Caros colegas,

    O fundamento legal para a letra e) esta no art. 267. parágrafo quarto, senão vejamos:
    art. 267: extingue-se o processo, sem resolução do mérito
    ...
    Parágrafo quarto. " Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • No meu modo de ver, a questão é passível de recurso.

    Dispõe a assertiva IV:

    IV. Quando a demanda envolver matéria de ordem pública, depois de decorrido o prazo para a resposta com a apresentação da contestação, o autor não poderá desistir da ação, mesmo com o consentimento do réu. 


    Não obstante o art. 267, §4º, do CPC, proibir ao autor, depois de decorrido o prazo de resposta, desistir da ação sem o consentimento do réu (que por conclusão lógica poderiamos afirmar que a desistência é permitida se houver consenso do réu), há precedente no STJ não admitindo a desistência da ação, ainda que com o consentimento do réu, quando fundada em direitos indisponíveis e, portanto, matéria de ordem pública:



    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA POSITIVO.
    CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
    I. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.
    II. Caso, ademais, em que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da verdade real.
    III. Corretos, pois, a sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram procedente a ação investigatória.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 472.608/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 09/06/2003, p. 276).


    Outro exemplo a ser citado (mas que dessa vez se encontra amparado por previsão legal) é a impossibilidade de desistência nas ações de controle de constitucionalidade intentadas perante o STF, vez que, por versarem sobre matéria de ordem pública, não podem os legitimados delas desistirem, conforme arts. 5º, 12-D e 16, todos da Lei nº 9.868/99.

    Diante disso, entendo que a questão merece ser anulada, independente da adoção da corrente que surge no sentido de ser impossível a desistência de ações que versem sobre matérias de ordem pública (e assim a resposta correta seria a alternativa D), ou pelo reconhecimento de fundado dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o que torna temerária tal cobrança em sede de prova objetiva.
  • Penso diferente do colega abaixo. O item IV está correto, pois trata-se de matéria de ordem publica processual, como prescrição.

    Cheguei até a pensar nas ADI's, que não pode haver desistência. Mas a seara é outra.

    Corrobora o §3º do artigo 267, in verbis:  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Esse julgado colacionado, relaciona-se com assuntos de direito indisponíveis, como os difusos e coletivos. Neste caso, o próprio assunto, a causa de pedir, é de ordem pública, o que pode impedir a desistência do autor.