LEI Nº 8.069/1990
Art. 101 – ...
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
a) também por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (Art. 98, inciso II) e em razão da sua conduta (Art. 98, inciso III);
b) intervenção efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida (Art. 100, inciso VI);
d) é a descrição do princípio da responsabilidade parental (Art. 100, inciso IX);
e) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C