A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às hipóteses de rescisão dos contratos administrativos, previstas em tal lei.
Dispõem os incisos IX, X e XI, do caput, do artigo 78, da citada lei, o seguinte:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;".
Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 79, da citada lei, o seguinte:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;".
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que a falência, a insolvência civil, a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado e, ainda, a alteração social que prejudique a execução de um contrato administrativo permitem que a Administração Pública pratique a rescisão unilateral do contrato administrativo, nos termos dos incisos IX, X e XI, do caput, do artigo 78, da lei 8.666 de 1993, e do inciso I, do caput, do artigo 79, da mesma lei.
Gabarito: letra "c".