SóProvas


ID
836461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

De acordo com a Instrução Normativa para Contratação de
Soluções de TI — SLTI/MP IN 04/2010 e com o Guia Prático para
Contratação de Soluções de TI, versão 1.1, julgue os itens
seguintes.

De acordo com a IN 04/2010, mesmo sendo vedado exigir certificações dos empregados dos fornecedores de solução, é correto definir como critério para a habilitação da contratação a certificação da própria empresa em uma ferramenta de governança de TI, sem necessidade de justificativa específica.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a IN 04/2010 a questão está errada pois o art 7.º reza o seguinte:
    "Art. 7º  É vedado:
    I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
    II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
    III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
    IV - demandar ao preposto que os funcionários da contratada executem tarefas fora do 
    escopo do objeto da contratação;
    V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que 
    devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
    VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na 
    gestão interna dos fornecedores; e
    VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, 
    funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação."
  • De acordo com a IN 04/2010, no edital é obrigatório a exigência de  certificações dos empregados dos fornecedores de solução, como critério para a habilitação da contratação do serviço.
  • Conforme art 3º, caput e §1º, inciso I da Lei 8666, de 21/06/1993, e Acórdão TCU 1526/2002-Plenário, entendemos que não é "admissível" a exigência de certificação no processo licitatório, com o intuito de habilitação, pois restringe o direito do fornecedor de participar da licitação, bem como pode criar ônus ao mesmo, para custear um processo de certificação a fim de poder participar da licitação.

    Conforme Acordão TCU 1526/2002-P, entendemos que não é "recomendável" a exigência de certificação, pois a mesma não garante necessariamente a adequada execução do contrato, nem resguarda a aderência da solução aos interesses do órgão.

    Cabe lembrar que um fornecedor de uma solução pode preencher todos os requisitos para obtenção da certificação, mas nunca ter tido interesse em formalizar esse resultado. Exigir a certificação equivaleria a tornar compulsória uma alternativa meramente facultativa.O "essencial" não é a certificação formal, mas o preenchimento dos requisitos necessários à satisfação do interesse público. Logo, é recomendável que TODOS os requisitos que devam ser atendidos pelo produto ou serviço, inclusive os exigidos para a certificação, sejam incluídos no termo de referência e/ou edital.

    Conforme Acórdão 555/2008-Plenário, recomendamos, ainda, que, quando a exigência de uma norma de certificação for específica e imprescindível, faça constar do processo licitatório parecer técnico, elaborado por pessoal especializado, que explicite detalhada e justificadamente quais necessidades relevantes para a Administração deixariam de ser atendidas no caso de adoção de outras normas semelhantes como alternativa e no caso da norma não ser exigida.
    Neste caso, recomendamos observar se a contratação do produto ou serviço se enquadra como de natureza incomum, para que seja utilizada outra modalidade de licitação que não o Pregão.
    Ver também Inciso VII do art. 7º, da IN 04/2010. 

    http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti/perguntas-frequentes/contratacao-de-ti/#13428310
  • Informação ERRADA.
    Art 15. 
    VII - definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das
    propostas para a fase de Seleção do Fornecedor, observando o seguinte:
    ...
    g) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante.
    O item g do parágrafo VII da IN invalida a questão acima no trecho "sem necessidade de justificativa específica".
  • De acordo com o final do texto citado pelo Jorge, eu interpretei que a questão está errada por causa do deste trecho: "sem necessidade de justificativa específica"
  • Contratação de TI - Governo Eletrônico.
    1. P: Quais seriam exemplos dos casos em que se proíbe ou permite exigir certificação pelo órgão contratante?

      R:

      Existem restrições para exigência em processo licitatório, que, em geral, recaem sobre certificações de fornecedores e/ou profissionais.

      Essas restrições consideram que a exigência de certificados no processo de licitação impõe ônus aos licitantes antes da contratação ou restringem a concorrência, afetando o princípio da isonomia. 

      É recomendado que, ao invés de exigir a certificação, obrigue-se que os licitantes apresentem atestado comprovando experiência nos processos requeridos para a certificação.

      Há diversos acórdãos do TCU que estabelecem que a administração não deve limitar a competição por exigências descabidas de certificações que não acrescentarão aos critérios objetivos de execução do serviço (acórdãos 2913/2009, 1329/2007, 0539/2007, 2471/2008, 1354/2010 e outros). 
      Mas é razoável a exigência de certificações no TR quando a contratada as possui, não se justificando a ampliação do universo de competição em detrimento dos níveis de qualidade ou maturidade atingidos pela administração. Cabe a devida justificativa de que o órgão já possui o nível de qualidade da certificação exigida e a capacidade para aferir a exigência e os resultados apresentados, não se admitindo queda na qualidade dos serviços por contratar terceiros sem a devida qualificação.

      Fonte
      http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti/perguntas-frequentes/contratacao-de-ti

  • Toda excecao sera feita mediante justificativa.