Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e
II - gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da
informação.Parágrafo único. O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da
qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob
supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TC-DF
Prova: Analista Administrativo - Tecnologia da Informação
Resolvi certo
Determinado órgão, integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), do Poder Executivo Federal, teve um dos seus processos de contratação auditados por órgão de controle competente. No relatório de auditoria desse órgão, foram destacados os aspectos abaixo:
I. objeto de contratação delegando à contratada gestão da segurança da informação do órgão;
II. objeto de contratação incluindo duas soluções de TI em um único contrato, sendo uma delas para suporte técnico aos processos de planejamento das soluções de TI sob supervisão de servidores do órgão;
III. contratação de objeto sem que o órgão possua planejamento estratégico formalmente documentado;
IV. cláusulas contratuais que estabelecem vedação de vínculo de subordinação com funcionários da contratada.
Com base na situação hipotética acima, julgue os próximos itens relativos às contratações de TI à luz da Instrução Normativa n.º 4/2010-SLTI/MPOG.
O aspecto I constitui falha na contratação, visto que a gestão da segurança da informação não pode ser objeto de contratação.
O aspecto II constitui falha na contratação somente no que se refere ao quantitativo de soluções em um único contrato, já que é permitido, se for o único objeto, suporte técnico aos processos de planejamento da forma como está descrito.
certa
ERRADO
Redação mantida na IN4/2014,"§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações
e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666, de 1993."