SóProvas


ID
83887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.

Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.

Caso Helen, após a fixação de residência na República Federativ a do Brasil, tenha optado pela nacionalidade brasileira, ela será considerada brasileira nata, sendo plenamente capaz para exercer por vont ade própria atos da vida civil. Nessas circunstâncias, Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Não está errada SOMENTE pelo fato de ter 17 anos como afirma o colega abaixo, mas tb pq o texto constitucional, no art 12, 4o dipor a previsão de perda da nacionalidade(MESMO DEPOIS DE TER OPTADO E SE TORNADO BRASILEIRO NATO) caso ela venha adquirir outra nacionalidade, ressalvados os casos de reconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira e no caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
  • Pessoal, é de extrema importancia ler o texto anexo à esta questão !! Lendo os comentários abaixo, uma dúvida me surgiu: e se Helen for emancipada ??? Sim, pq se ela é casada e tem 17 anos, é provável q seja tb emancipada. Nesse caso, a maioridade ainda assim é exigida ?? Hm ??
  • A questão chave desse quesito é saber se a emancipação, no caso através do casamento, geraria capacidade para Helen realizar a opção pela nacionalidade brasileira. No entanto, o art . 12, inciso I, alinea C da CF, diz que a opção só poderá ser feita após atingida a maioridade.O que ocorre é que emancipação é diferente de maioridade. Quando um menor é emancipado ele fica apto a realização de alguns atos na órbita civil, mas isso não significa que ele atingiu a maioridade, que só ocorre quando este atingir os 18 anos.
  • Essa questão eu respondi apenas com base na possibilidade da perda de naturalização.

  • É necessário observar que a questão é de 2004. Logo, o art. 12, I, c, CR, à época, não exigia a maioridade. Tal exigência só passou a existir a partir de 2007, com a alteração trazida pela EC 54.

    Assim, Helen, sendo filha de pais brasileiros e nascida no estrangeiro, considerando que eles não estavam a serviço da República Federativa do Brasil, é considerada brasileira nata, pois diz a questão que ela fixou residência no Brasil e optou pela nacionalidade brasileira. 

    Entrando na seara do Direito Civil: Helen, com 17 anos, realmente não seria plenamente capaz para exercer por vontade própria os atos da vida civil, SE NÃO FOSSE CASADA. O casamento, segundo o inciso II do parágrafo único do art. 5º do CC, é causa de emancipação, de maneira que, cessada a incapacidade, permite a Helen que pratique por vontade própria os atos da vida civil.

    A 1ª frase da questão está correta.

    Passando à análise da 2ª frase da questão:

    Helen, brasileira nata, pode perder a condição de brasileira se o seu caso enquadrar-se na situação prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 12, CR. Ou seja, se Helen adquirir outra nacionalidade, ela perderá a nacionalidade brasileira, se, obviamente, tal fato não se enquadrar nas exceções das alíneas "a" e "b" do referido inciso.

    Logo, a 2ª frase da questão está incorreta.

  • Concordo com a Andressa quando diz que a emancipação não é a mesma coisa que a maioridade, apenas seus efeitos são idênticos, senão vejamos:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento;

    O que cessa com o casamento não é a menoridade, mas sim a incapacidade relativa, donde a aprtir daí o menor não precisará mais de ser assistido na prática dos atos da vida civil. Contudo, e aí é um ponto não muito claro nas decisões, quando o STF fala em só ser possível a "opção confirmativa" após o atingimento da MAIORIDADE, completa dizendo que este é um ato personalíssimo e que, portanto, exige capacidade plena. O menor emancipado é capaz plenamente, logo acredito que os efeitos da emancipação lhe permitiriam fazer a opção.

    Mas isso não é um obstáculo, porque aos menores já é conferida a condição de brasileiro nato a partir da fixação da residência, o que ocorre é tão-somente que essa condição fica SUSPENSA, após a maioridade, até a realização da opção, em processo de jurisdição voluntária, que ao final terá seus efeitos retroativos ao momento da suspensão.

    Logo, Helen era brasileira nata desde a fixação da sua residência no Brasil, sendo que a ÚNICA HIPÓTESE de brasileiro nato vir a perder a sua nacionalidade é pela aquisição volitiva de outra nacionalidade, ocasião em que se posteriormente quiser voltar à condição de brasileiro terá que fazê-lo pela naturalização, seja ela ordinária ou extraordinária.

  • - NACIONALIDADE. OPÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. A CONSTITUIÇÃO EXIGE, PARA A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA, A MAIORIDADE, SENDO QUE ESTA PODE SER OBTIDA, TAMBÉM, NO CASO DE EMANCIPAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    (RE 74770, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/1973, DJ 08-06-1973)

     

    - OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA MANIFESTADA POR PESSOA EMANCIPADA. RAZOAVEL INTELIGENCIA DAS NORMAS PERTINENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    (RE 73475, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/1972, DJ 10-11-1972)

  • Pessoal,

    todos os comentários sobre maioridade e emancipação de fato engrandeceram nosso conhecimento.obrigado!

    No entanto, acredito que o erro da questão está na última frase ao dizer que Helen JAMAIS perderá a condição de brasileira. Esta afirmação está manifestamente contrária ao art. 12, §4°, II, que se aplica inclusive a brasileiros natos.

    Sucesso!

  • Perfeito, Rafarjlima.
    Os brasileiros natos poderão perder essa condição se, por exemplo, fizerem opção, de forma voluntária, por outra nacionalidade.
  • Item errado. Vejamos:

    Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros, sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil.

    Ela se aplicaria ao art. 12 "os nascidos no estrageiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira"?

    Porque mesmo ela sendo de outro país, os seus pais são brasileiros, aplicando-se assim o critério jus sanguinis né não? O único erro nessa questão seria "sendo plenamente capaz para exercer por vont ade própria atos da vida civil", pois ela é menor de idade (17 anos).


    Só isso explicaria o erro.
  • Caros,
    O erro está em "Helen não poderá JAMAIS perder a condição de brasileira".

    A CF abre exceções...
  • Erro 1 : Helen ainda não poderia ter optado pela nacionalidade brasileira , pois a CF exige maioridade .
               Art. 12. São brasileiros:
                      I - natos:                      ...
                          c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
    Erro 2: Helen poderá perder a nacionalidade,
               Art. 12
               § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 
               II - adquirir outra nacionalidade...
  • ERRADO

    No caso concreto, Helen só poderá se tornar brasileira (nato) caso requeira a nacionalidade atingida a maioridade (18 anos), pois é filha de pai e de mãe brasileira (nascida no exterior).

    Art 12, inciso I:

    c) Os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha residir na república federativa do Brasil e optem, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. 

  • Errado.

    No caso em tela, Helen possui 17 anos, logo não pode se tornar brasileira nata, pois para se tornar brasileira nata somente após atingida a maioridade (18 anos)

    Art 12, inciso I:

    c) Os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha residir na república federativa do Brasil e optem, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.

  • Por praticidade, fui logo para a frase final do enunciado ("não poderá jamais perder a condição de brasileira"). Questão enrolada...

  • Murilo, simples e objetivo.

  • somente após a maioridade

     

  • Uma questao c um contexto interessante p lubridiar o candidato,envolvendo inter. Texto e conhecimento. Mt boa
  • Se eu não me engano, ela é brasileira nata, porém ao atingir 18 anos, fica em efeito suspensivo. Entretanto, ela poderá perder a nacionalidade, se optar por outra, não sendo nos casos que possa ser polipatrida.
  • A questão se resolve no final "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira.". Nem o brasileiro nato possui essa garantia.

     

    Gab: Errado.

  • A questão é de 2004, mas é interessante observar o caso da brasileira Cláudia Sobral, recém julgado pelo STF.
  • A CF/88 estabelece dois critérios de brasileiros natos:
    1)jus solis: critério territorial; basta nascer em território brasileiro para ser considerado brasileiro nato, EXCETO se o pai ou a mãe forem estrangeiros e, pelo menos um, esteja a serviço de seu país;
    2)jus sanguinis: critério sanguíneo, ascendência. O nascimento ocorre no exterior, entretanto: 
    a)o pai ou a mãe está a serviço do Brasil (não apenas o diplomata, mas o brasileiro que também trabalhe em alguma agência da ONU, por exemplo);
    b)pai ou mãe é brasileiro(a) e registra a criança em repartição consular competente;
    c)filho de pai ou mãe brasileiro(a) que venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, OPTE pela nacionalidade brasileira (veja bem, o indivíduo deve vir residir no Brasil + ter 18 anos E manifestar-se quanto ao interesse na aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, se não houver essa manifestação/provocação da parte a nacionalidade brasileira não será "simplesmente" dada)

    Quanto a perda de nacionalidade: 
    O brasileiro nato perderá sua nacionalidade se optar voluntariamente por outra nacionalidade, ou seja, o indivíduo não tem outra nacionalidade reconhecida por lei estrangeira nem é obrigado a adquirir a outra nacionalidade (naturalização) para permanência em Estado estrangeiro ou para exercício de direitos civis.

    Portanto, há dois erros na questão:
    1)quanto à idade;
    2)quanto a não possibilidade de perder a nacionalidade.

  • Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, CASADA no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil

    Tenho algumas dúvidas se alguém consiguir elucidar, agradeço.

     

    Helen não é estrangeira, pois é brasileira nata até que atinja a maioridade, depois de atingida a maioridade sua naturalização fica em condição suspensiva, pois pra obtê-la vai depender da vontade dela.

     

    i - Sendo que Helen é brasileira nata, ela se casou NO BRASIL, logo, se emancipou. portanto, ela já atingiu a maioridade com a emancipação. Isto posto, Helen deve ou não requerer a naturalização mesmo sendo nata, pois pra exercer alguns direitos da vida civil, como o casamento, tem que se emancipar e para se emancipar tem que ser brasileira.

    ii - Se Helen não fosse nata, então estrangeiros que ainda não atingiram a maioridade podem se casar no Brasil?

     

    Nessas circunstâncias, Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira: o erro está em dizer que ela nunca perderia essa condição. Pois quem adquiri outra nacionalidade, salvo nas hipóteses prevista CF, perde a nacionalidade brasileira.

     

  • Absoluto não, existem exceções.

  • Errado .Neste caso , Como os pais de Helen não estavam a serviço do brasil , e nem registraram seu nascimento em repartição brasileira competente . Helen poderá requerer a nacionalidade brasileira a qualquer tempo , depois de atingida a maioridade ( 18 anos ) , e neste caso será brasileira nata . Até o não atingimento da maioridade , se Helen vier a residir no Brasil , terá a condição de brasileira nata provisoriamente até os 18 anos , sendo que completado os 18 anos , esta condição provisória será suspensa

  • ERRADO, conforme o art. 12, § 4º, da CF:

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; [Helen não é caso de naturalização]

    II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  

  • Helen é brasileira nata (não precisando optar pela nacionalidade que já possui), pois mesmo tendo nascido na Gemênia (de pais brasileiros q não estavam à serviço do Brasil), não adquiriu a condição de nacional deste país ante o fato do enunciado ter deixado claro que o critério adotado pela Gemênia para a atribuição da nacionalidade é o do jus sanguinis.

    Questão errada, portanto.

  • Realmente, acredito que a resposta esteja no fato de a Gemênia adotar o jus sanguinis, como consta no enunciado.

  • Acredito que o erro esteja no final: "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira."

    Conforme art. 12, §4º, CF/88 ela poderá perder a nacionalidade brasileira nos casos listados.

  • O ERRO ESTÁ EM "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira"

    HA FORMAS DE SE PERDER A NACIONALIDADE BRASILEIRA

    UMA DELAS POR EX É ELA IR PRA OUTRO PAÍS E OPTAR, POR VONTADE PRÓPRIA, ADQUIRIR A NACIONALIDADE DAQUELE DETERMINADO PAÍS.

  • Os nascidos no estrangeiro de pai Brasileiro ou de mãe Brasileira, desde que sejam registrados em repartição Brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Helen, atualmente com 17 anos de idade.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, o erro está em afirmar que ela poderá ser plenamente capaz dos seus atos da vida civil, ela só pode depois de atingida a maioridade. na questão afirma que ela tem 17 anos. CUIDADO!!

  • O erro da questão está em dizer que a Helen optou pela nacionalidade brasileira. Helen tem apenas 17 anos, e isso só seria possível após 18 anos.

    Bons estudos.

  • Blá, blá, blá. Tem dois erros.

    Nacionalidade brasileira nata após a maioridade (ius sanguinis); jamais perderá a nacionalidade.