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Não está errada SOMENTE pelo fato de ter 17 anos como afirma o colega abaixo, mas tb pq o texto constitucional, no art 12, 4o dipor a previsão de perda da nacionalidade(MESMO DEPOIS DE TER OPTADO E SE TORNADO BRASILEIRO NATO) caso ela venha adquirir outra nacionalidade, ressalvados os casos de reconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira e no caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Pessoal, é de extrema importancia ler o texto anexo à esta questão !! Lendo os comentários abaixo, uma dúvida me surgiu: e se Helen for emancipada ??? Sim, pq se ela é casada e tem 17 anos, é provável q seja tb emancipada. Nesse caso, a maioridade ainda assim é exigida ?? Hm ??
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A questão chave desse quesito é saber se a emancipação, no caso através do casamento, geraria capacidade para Helen realizar a opção pela nacionalidade brasileira. No entanto, o art . 12, inciso I, alinea C da CF, diz que a opção só poderá ser feita após atingida a maioridade.O que ocorre é que emancipação é diferente de maioridade. Quando um menor é emancipado ele fica apto a realização de alguns atos na órbita civil, mas isso não significa que ele atingiu a maioridade, que só ocorre quando este atingir os 18 anos.
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Essa questão eu respondi apenas com base na possibilidade da perda de naturalização.
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É necessário observar que a questão é de 2004. Logo, o art. 12, I, c, CR, à época, não exigia a maioridade. Tal exigência só passou a existir a partir de 2007, com a alteração trazida pela EC 54.
Assim, Helen, sendo filha de pais brasileiros e nascida no estrangeiro, considerando que eles não estavam a serviço da República Federativa do Brasil, é considerada brasileira nata, pois diz a questão que ela fixou residência no Brasil e optou pela nacionalidade brasileira.
Entrando na seara do Direito Civil: Helen, com 17 anos, realmente não seria plenamente capaz para exercer por vontade própria os atos da vida civil, SE NÃO FOSSE CASADA. O casamento, segundo o inciso II do parágrafo único do art. 5º do CC, é causa de emancipação, de maneira que, cessada a incapacidade, permite a Helen que pratique por vontade própria os atos da vida civil.
A 1ª frase da questão está correta.
Passando à análise da 2ª frase da questão:
Helen, brasileira nata, pode perder a condição de brasileira se o seu caso enquadrar-se na situação prevista no inciso II do parágrafo 4º do art. 12, CR. Ou seja, se Helen adquirir outra nacionalidade, ela perderá a nacionalidade brasileira, se, obviamente, tal fato não se enquadrar nas exceções das alíneas "a" e "b" do referido inciso.
Logo, a 2ª frase da questão está incorreta.
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Concordo com a Andressa quando diz que a emancipação não é a mesma coisa que a maioridade, apenas seus efeitos são idênticos, senão vejamos:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
II - pelo casamento;
O que cessa com o casamento não é a menoridade, mas sim a incapacidade relativa, donde a aprtir daí o menor não precisará mais de ser assistido na prática dos atos da vida civil. Contudo, e aí é um ponto não muito claro nas decisões, quando o STF fala em só ser possível a "opção confirmativa" após o atingimento da MAIORIDADE, completa dizendo que este é um ato personalíssimo e que, portanto, exige capacidade plena. O menor emancipado é capaz plenamente, logo acredito que os efeitos da emancipação lhe permitiriam fazer a opção.
Mas isso não é um obstáculo, porque aos menores já é conferida a condição de brasileiro nato a partir da fixação da residência, o que ocorre é tão-somente que essa condição fica SUSPENSA, após a maioridade, até a realização da opção, em processo de jurisdição voluntária, que ao final terá seus efeitos retroativos ao momento da suspensão.
Logo, Helen era brasileira nata desde a fixação da sua residência no Brasil, sendo que a ÚNICA HIPÓTESE de brasileiro nato vir a perder a sua nacionalidade é pela aquisição volitiva de outra nacionalidade, ocasião em que se posteriormente quiser voltar à condição de brasileiro terá que fazê-lo pela naturalização, seja ela ordinária ou extraordinária.
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- NACIONALIDADE. OPÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. A CONSTITUIÇÃO EXIGE, PARA A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA, A MAIORIDADE, SENDO QUE ESTA PODE SER OBTIDA, TAMBÉM, NO CASO DE EMANCIPAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 74770, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/1973, DJ 08-06-1973)
- OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA MANIFESTADA POR PESSOA EMANCIPADA. RAZOAVEL INTELIGENCIA DAS NORMAS PERTINENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 73475, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/1972, DJ 10-11-1972)
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Pessoal,
todos os comentários sobre maioridade e emancipação de fato engrandeceram nosso conhecimento.obrigado!
No entanto, acredito que o erro da questão está na última frase ao dizer que Helen JAMAIS perderá a condição de brasileira. Esta afirmação está manifestamente contrária ao art. 12, §4°, II, que se aplica inclusive a brasileiros natos.
Sucesso!
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Perfeito, Rafarjlima.
Os brasileiros natos poderão perder essa condição se, por exemplo, fizerem opção, de forma voluntária, por outra nacionalidade.
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Item errado. Vejamos:
Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros, sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil.
Ela se aplicaria ao art. 12 "os nascidos no estrageiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira"?
Porque mesmo ela sendo de outro país, os seus pais são brasileiros, aplicando-se assim o critério jus sanguinis né não? O único erro nessa questão seria "sendo plenamente capaz para exercer por vont ade própria atos da vida civil", pois ela é menor de idade (17 anos).
Só isso explicaria o erro.
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Caros,
O erro está em "Helen não poderá JAMAIS perder a condição de brasileira".
A CF abre exceções...
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Erro 1 : Helen ainda não poderia ter optado pela nacionalidade brasileira , pois a CF exige maioridade .
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: ...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Erro 2: Helen poderá perder a nacionalidade,
Art. 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade...
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ERRADO
No caso concreto, Helen só poderá se tornar brasileira (nato) caso requeira a nacionalidade atingida a maioridade (18 anos), pois é filha de pai e de mãe brasileira (nascida no exterior).
Art 12, inciso I:
c) Os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha residir na república federativa do Brasil e optem, EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.
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Errado.
No caso em tela, Helen possui 17 anos, logo não pode se tornar brasileira nata, pois para se tornar brasileira nata somente após atingida a maioridade (18 anos)
Art 12, inciso I:
c) Os nascidos no estrangeiro de pai ou de
mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira
competente ou venha residir na república federativa do Brasil e optem,
EM QUALQUER TEMPO, DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE, PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA.
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Por praticidade, fui logo para a frase final do enunciado ("não poderá jamais perder a condição de brasileira"). Questão enrolada...
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Murilo, simples e objetivo.
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somente após a maioridade
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Uma questao c um contexto interessante p lubridiar o candidato,envolvendo inter. Texto e conhecimento. Mt boa
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Se eu não me engano, ela é brasileira nata, porém ao atingir 18 anos, fica em efeito suspensivo. Entretanto, ela poderá perder a nacionalidade, se optar por outra, não sendo nos casos que possa ser polipatrida.
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A questão se resolve no final "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira.". Nem o brasileiro nato possui essa garantia.
Gab: Errado.
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A questão é de 2004, mas é interessante observar o caso da brasileira Cláudia Sobral, recém julgado pelo STF.
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A CF/88 estabelece dois critérios de brasileiros natos:
1)jus solis: critério territorial; basta nascer em território brasileiro para ser considerado brasileiro nato, EXCETO se o pai ou a mãe forem estrangeiros e, pelo menos um, esteja a serviço de seu país;
2)jus sanguinis: critério sanguíneo, ascendência. O nascimento ocorre no exterior, entretanto:
a)o pai ou a mãe está a serviço do Brasil (não apenas o diplomata, mas o brasileiro que também trabalhe em alguma agência da ONU, por exemplo);
b)pai ou mãe é brasileiro(a) e registra a criança em repartição consular competente;
c)filho de pai ou mãe brasileiro(a) que venha a residir no Brasil e, atingida a maioridade, OPTE pela nacionalidade brasileira (veja bem, o indivíduo deve vir residir no Brasil + ter 18 anos E manifestar-se quanto ao interesse na aquisição de nacionalidade brasileira, ou seja, se não houver essa manifestação/provocação da parte a nacionalidade brasileira não será "simplesmente" dada)
Quanto a perda de nacionalidade:
O brasileiro nato perderá sua nacionalidade se optar voluntariamente por outra nacionalidade, ou seja, o indivíduo não tem outra nacionalidade reconhecida por lei estrangeira nem é obrigado a adquirir a outra nacionalidade (naturalização) para permanência em Estado estrangeiro ou para exercício de direitos civis.
Portanto, há dois erros na questão:
1)quanto à idade;
2)quanto a não possibilidade de perder a nacionalidade.
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Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, CASADA no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil
Tenho algumas dúvidas se alguém consiguir elucidar, agradeço.
Helen não é estrangeira, pois é brasileira nata até que atinja a maioridade, depois de atingida a maioridade sua naturalização fica em condição suspensiva, pois pra obtê-la vai depender da vontade dela.
i - Sendo que Helen é brasileira nata, ela se casou NO BRASIL, logo, se emancipou. portanto, ela já atingiu a maioridade com a emancipação. Isto posto, Helen deve ou não requerer a naturalização mesmo sendo nata, pois pra exercer alguns direitos da vida civil, como o casamento, tem que se emancipar e para se emancipar tem que ser brasileira.
ii - Se Helen não fosse nata, então estrangeiros que ainda não atingiram a maioridade podem se casar no Brasil?
Nessas circunstâncias, Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira: o erro está em dizer que ela nunca perderia essa condição. Pois quem adquiri outra nacionalidade, salvo nas hipóteses prevista CF, perde a nacionalidade brasileira.
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Absoluto não, existem exceções.
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Errado .Neste caso , Como os pais de Helen não estavam a serviço do brasil , e nem registraram seu nascimento em repartição brasileira competente . Helen poderá requerer a nacionalidade brasileira a qualquer tempo , depois de atingida a maioridade ( 18 anos ) , e neste caso será brasileira nata . Até o não atingimento da maioridade , se Helen vier a residir no Brasil , terá a condição de brasileira nata provisoriamente até os 18 anos , sendo que completado os 18 anos , esta condição provisória será suspensa
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ERRADO, conforme o art. 12, § 4º, da CF:
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; [Helen não é caso de naturalização]
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Helen é brasileira nata (não precisando optar pela nacionalidade que já possui), pois mesmo tendo nascido na Gemênia (de pais brasileiros q não estavam à serviço do Brasil), não adquiriu a condição de nacional deste país ante o fato do enunciado ter deixado claro que o critério adotado pela Gemênia para a atribuição da nacionalidade é o do jus sanguinis.
Questão errada, portanto.
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Realmente, acredito que a resposta esteja no fato de a Gemênia adotar o jus sanguinis, como consta no enunciado.
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Acredito que o erro esteja no final: "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira."
Conforme art. 12, §4º, CF/88 ela poderá perder a nacionalidade brasileira nos casos listados.
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O ERRO ESTÁ EM "Helen não poderá jamais perder a condição de brasileira"
HA FORMAS DE SE PERDER A NACIONALIDADE BRASILEIRA
UMA DELAS POR EX É ELA IR PRA OUTRO PAÍS E OPTAR, POR VONTADE PRÓPRIA, ADQUIRIR A NACIONALIDADE DAQUELE DETERMINADO PAÍS.
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Os nascidos no estrangeiro de pai Brasileiro ou de mãe Brasileira, desde que sejam registrados em repartição Brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Helen, atualmente com 17 anos de idade.
Gabarito: Errado
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Pessoal, o erro está em afirmar que ela poderá ser plenamente capaz dos seus atos da vida civil, ela só pode depois de atingida a maioridade. na questão afirma que ela tem 17 anos. CUIDADO!!
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O erro da questão está em dizer que a Helen optou pela nacionalidade brasileira. Helen tem apenas 17 anos, e isso só seria possível após 18 anos.
Bons estudos.
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Blá, blá, blá. Tem dois erros.
Nacionalidade brasileira nata após a maioridade (ius sanguinis); jamais perderá a nacionalidade.