VIII - Toda pessoa
tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito
do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
Quer dizer, o
direito a divulgação da verdade preservada como valor moral da administração.
Por exemplo, o que
acontece atualmente com a “Comissão da Verdade”. Os atos praticados em qualquer
época tem que vir à tona, doa a quem doer.
O direito à verdade
se constitui no direito fundamental de acesso a informações que se encontram em
poder do Estado ou entidades privadas que detenham informações de interesse
público.
Trata-se de um
direito fundamental não previsto expressamente na Constituição Federal, mas que
decorre diretamente do regime e princípios por ela adotados, em consonância com
a concepção materialmente aberta consagrada em seu art. 5º, §2º [01].
Além do citado
fundamento de validade formal, o direito à verdade possui fundamento material
no princípio do Estado Democrático de Direito, do qual derivam os princípios da
publicidade e da transparência, bem como na garantia do habeas data (art. 5º,
LXXII, CF), encontrando, ainda, previsão reflexa no art. 5º, IV, IX, XIV,
XXXIII, XXXIV, "b" e art. 220, caput, do texto constitucional.
Enfim, a
efetividade do direito fundamental à verdade, em suas dimensões individual e
coletiva, encontra óbice à sua concretização em outros valores também abarcados
pela proteção constitucional, como a soberania, integridade territorial, a
segurança da sociedade e do Estado e o equilíbrio das relações internacionais,
além de interesses individuais à intimidade, honra e imagem de pessoas afetadas
pela publicidade de informações mantidas sob sigilo.