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Com base no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Lei n.º 7.565/1986,
Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção
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A autoridade aeronáutica poderá interditar a aeronave, por prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante requisição da autoridade aduaneira, de Polícia ou de saúde. Entretanto, a aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção, conforme disposição expressa do art. 306 do CBA:
"Art. 306. A aeronave interditada não será impedida de funcionar, para efeito de manutenção."
GABARITO: ERRADO
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Ainda podemos aceitar o Art. 88-M.
"A aeronave civil envolvida em acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo poderá ser interditada pela autoridade de investigação Sipaer, observando-se que:
II - mediante autorização da autoridade de investigação Sipaer, a aeronave interditada poderá funcionar para efeito de manutenção;"