Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia,
guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste
Capítulo.
Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da
aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor
correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
Segundo os arts. 312 e 314 do CBA:
"Art. 312. Em qualquer inquérito ou processo administrativo ou judicial, a custódia, guarda ou depósito de aeronave far-se-á de conformidade com o disposto neste Capítulo."
"Art. 314. O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1° Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
§ 2° Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal."
Assim, não há que se falar em depósito por tempo indeterminado, até mesmo porque este incorre em custos, os quais poderiam exceder o valor da aeronave caso fosse por período excessivo de tempo, resultando assim em prejuízo financeiro para a autoridade aeronáutica.
GABARITO: ERRADO