SóProvas


ID
839971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração, diante da necessidade premente de determinado
serviço técnico de natureza singular, contratou a empresa de
Ricardo L., de notória especialização em auditoria financeira e
tributária, sem a realização de licitação. A partir desse exemplo
hipotético, e com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens a
seguir.

Caso a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação, ainda assim, não seria necessária a realização de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Como se vê, a questão pegou justamente uma exceção!
    Publicitariamente,
    Leandro Del Santo.
  • antes da 8666, os donos de agencias de publicidade  bancavam as campanhas eleitorais de seus candidatos com o fim de depois de eleitos, seus candidatos firmassem longos e caros contratos com a mesma. por isso essa ressalva. para impedir que, essas empresas, mesmo bancando candidatos, se aproveitem disso e firmem contratos imorais sem licitacao.
  • A lei veda para serviços de publicidade e divulgação.
  • De acordo com a lei 8666/93

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Lei 8666
    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    [...]
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
    vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    [...]".


  • GABARITO ERRADO.
    Um mnemônico que ajuda nesse ITEM.  PALCOS PC 

    P - Publicidade , A- Alienações, L- Locação, C- Compras, O- Obras, S- Serviços, P- Permissões, C- Concessões

    Em regra, as obras, serviços,  inclusive de publicidade, compras,  alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando 
    contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação (art. 2º da Lei 8666). 
  • É importante mencionar que no caso de serviços de publicidade e divulgação, a contratação é regida pela lei nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
  • SITUAÇÕES DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo- para a contratação de serviços técnicos enumerados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (possui um conceito essencial e indiscutivelmente o mais adequado), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Pessoal, como o negócio já tá bem desenrolado, vou digitar meu comentário aqui só pra decorar mesmo....rsrsrsrsrsrsrsr....

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. em especial:
    (...) II - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (...)
  • Resumindo: “Na dispensa de licitação existe a possibilidade de competição. A licitação deixa de ocorrer por opção discricionária do administrador. Na inexigibilidade a competição é inviável, porque apenas uma pessoa ou um único objeto satisfazem as necessidades da Administração”. 

    Logo, de acordo com o artigo 25, da lei 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    Fornecedor Exclusivo: A licitação é inexigível para aquisição de equipamento ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, sendo, porém, vedada a preferência por marca.

    Atividades Artísticas: A inexigibilidade de licitação se apresenta em face de certas situações que, por sua natureza, não viabilizem o regime de competição. Uma dessas situações é a contratação de profissionais do setor artístico, quando consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Serviço Técnico Especializado: Outra situação específica é a necessidade de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização,
    vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Caso a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação, ainda assim, não seria necessária a realização de licitação.

    Errado Galera!


  • Para mim a questão está mal formulada.
    Nada impede a empresa de ser prestadora de serviços diversos do objeto licitado. Ela foi contrada pela Administração sem a realização de licitação, e é uma empresa especializada em AUDITORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA, então entendo que foi contratada para prestar serviços de AUDITORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA.
    Se, além disso, ela trabalha com outras coisas, ninguém tem nada a ver com isso. Se a Administração quiser contratar ela pra fazer essas outras coisas, aí a história muda.
    O chato de resolver esses questões CESPE é conseguir diferenciar pegadinha da banca de cagada da banca. Mas é isso aí, vamos fazendo questões e ajustando o "viajômetro". Nesse caso, viajei longe demais.
  • Só para constar pessoal, pois, premente não é uma palavra muito usual.

    Significado de Premente
    adj. Que preme ou comprime.
    Urgente.

    Sinônimos de Premente
    ameaçador, forçoso e urgente.
  • Mais um cagadada da Cespe.

    A lei não especifica o que a questão cobra. porque o objeto de licitação não é publicidade...




  • CURTÍ ESSE MAPA MENTAL, VALEU!!!

  • Olha, eu errei a questão, mas depois de analisar bem, percebi o raciocínio que foi adotado pela banca e que deveria ter sido o nosso no momento de resolver a questão. 

    A banca deixa bem claro: "A administração, diante da necessidade premente de determinado serviço técnico de natureza singular, contratou a empresa de Ricardo L., de notória especialização em auditoria financeira e tributária, sem a realização de licitação". Foi apenas um exemplo do serviço que ela contratou, diante da necessidade premente de serviço técnico de natureza singular. Nesse caso tudo bem, pode contratar sem licitação.

    Agora, no comando a ser julgado temos: "A administração, diante da necessidade premente de determinado serviço técnico de natureza singular, contratou a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação, ainda assim, não seria necessária a realização de licitação". Opa, nesse caso, mesmo diante da necessidade premente não poderia, dada a vedação contida na Lei 8.666/93. O comando a ser julgado não fala que a empresa Ricardo L. presta serviço de auditoria e serviço técnicos de publicidade, diz apenas que presta os tais serviços técnicos de publicidade. Ou seja, substitui as atividades da empresa somente pelos serviços de publicidade e divulgação. O problema que isso não tá muito claro! heheh

    Partir para a próxima, valeu!


  • Serviço Técnico Especializado ----> Outra situação específica é a necessidade de contratar serviço técnico especializado, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Como já foi dito a questão está errada, pois serviços de publicidade e divulgação não podem ser contratados por inexigibilidade de licitação, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Conforme prescreve a Lei n.º 8.666/1993, o contrato de publicidade não pode ser feito por meio de inexigibilidade de licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 25, II, é expressa ao excluir a possibilidade de enquadramento dos serviços de publicidade no permissivo legal de inexigibilidade de licitação. A propósito, confira-se:  

    " Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  

    (...)  

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"  

    A corroborar a necessidade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade, é de se mencionar a edição da Lei 12.232/2010, que instituiu, precisamente, normas gerais sobre licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.  

    Resposta: ERRADO
  • Para evitar as famosíssimas maracutais, a L8666 exige licitação de toda e qq empresa de publicidade, ainda que de notória especialização.

  • O comentário da Fátima ta bem claro !! Muito bom !! 

  • Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Gabarito errado.



    É proibida a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.


    Bons estudos! 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 25, II, é expressa ao excluir a possibilidade de enquadramento dos serviços de publicidade no permissivo legal de inexigibilidade de licitação. A propósito, confira-se:  
    " Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  

    (...)  

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"  

    A corroborar a necessidade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade, é de se mencionar a edição da Lei 12.232/2010, que instituiu, precisamente, normas gerais sobre licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.  

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Comentário:

     

    Para que algum serviço técnico listado no art. 13 seja contratado por inexigibilidade de licitação é necessário que seja, simultaneamente, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, além de não ser de publicidade ou divulgação

    (ver art. 25).

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

    GABARITO: ERRADO.

     

  • Caso a empresa de Ricardo L. preste serviços técnicos de publicidade e divulgação,seria necessária a realização de licitação.

  • comentário da Fátima . 

    recomendo!!

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Meu problema nesta questão foi a interpretação de texto. Entendi que, mesmo que a empresa tenha em seu cardápio, outros serviços, como o de publicidade e divulgação. Não entendi como se ela fosse licitar para os 
    serviços de publicidade e divulgaão e sim para o que a questão tratava. 
     

  • Errada

     

    Art 25°- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição , em especial.

    I- Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam  ser fornecidas por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo , Vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou , ainda, pelas entidades equivalentes. 

    II- Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art 13° desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

     

    III- Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opnião pública. 

  • Lei 8.666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • a fundamentação correta está no artigo 2

  • Errada

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 25, II, é expressa ao excluir a possibilidade de enquadramento dos serviços de publicidade no permissivo legal de inexigibilidade de licitação. A propósito, confira-se:   

    " Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:   

    (...)   

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"   

    A corroborar a necessidade de realização de licitação para contratação de serviços de publicidade, é de se mencionar a edição da Lei 12.232/2010, que instituiu, precisamente, normas gerais sobre licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.   

    Resposta: ERRADO

  • Poxa o fato da empresa prestar o serviço nao siguinifica que é esse que está sendo contratado. Entedi como a empresa prestando auditoria financeira, e além disso o serviço de publicidade. Logo seria vedado a contratar para o serviço de publicidade e não para o serviço de auditoria. Questão bem mal explicada na verdade.

  • Então alguém me responda por gentileza: "È proibido não exigir licitação para serviços técnicos de publicidade e divulgação ?"

    Ou seja, tem que ter licitação nesse caso.....?

  • A INEXIGIBILIDADE é vedada a serviços de publicidade e divulgação

  • é vedada a inexibilidade para serviços de publicidade e divulgação