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CERTO
Lei 8666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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GAB: CERTO
Veja a hipótese exemplificativa de inexigibilidade previstas no art. 25 da Lei 8.666/93: - para a contratação de serviços técnicos abaixo listados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; • estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; • pareceres, perícias e avaliações em geral; • assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; • fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; • patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; • treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; • restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Bons estudos!!!
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Essência da licitação é a competição.
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Inexigibilidade consiste na ausência do próprio pressuposto lógico da licitação, que é a existência de competição, seja porque só existe um objeto, seja porque só existe uma pessoa que atenha às necessidades da Administração (fornecedor exclusivo, ou seja, único ofertante).
Os casos de inexigibilidade de licitação estão previstos no artigo 25, da Lei 8.666/93, de maneira apenas exemplificativa.
Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição. Diz o artigo 25, da lei 8.666/93: “é inexigível a licitação quando houver inviolabilidade de competição”.
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Só complementando o comentário acima, as hipóteses da não realização das licitações (ou seja, de contratação direta) envolvem a licitação DISPENSADA (art. 17 da lei 8.666/93) e a DISPENSÁVEL (art. 24 da lei 8.666/93). No caso da DISPENSADA (dispensa), NÃO haverá licitação, ou seja, é um ato vinculado para a NÃO realização de licitação. Já no caso da DISPENSÁVEL (dispensabilidade), a licitação PODE deixar de ser realizada por razões de conveniência e oportunidade (é um ato discricionário).
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Não custa nada repetir a diferença: na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas, em regra, inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.
Diz o artigo 25, da lei 8.666/93: “é inexigível a licitação quando houver inviolabilidade de competição”.
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Lei 8666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)
gabarito correto.. :)
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O art. 13, III, Lei 8.666/93,
contempla, dentre as hipóteses de serviços técnicos especializados, as
assessorias ou consultorias técnicas, bem assim as auditorias financeiras ou
tributárias. Confira-se:
"Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;"
Por sua vez, o art. 25 de tal
diploma, em seu inciso II, incluiu, dentre os casos de inexigibilidade de
licitação, a contratação dos serviços técnicos especializados, referidos no
art. 13, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização. É ler:
"Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;"
À luz de tal arcabouço
normativo, é de se concluir que, no exemplo hipotético desta questão, a
Administração teria, de fato, preenchido todos os requisitos legais para
efetuar a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação.
Resposta: CERTO
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CERTO
LEI 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Art. 25.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Comentário:
A inexigibilidade aplica-se a situações em que a competição entre os licitantes é inviável, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos visados pela Administração.
O art. 25 apresenta uma lista apenas exemplificativa de casos em que a licitação é inexigível. Assim, sempre que a Administração não puder realizar uma licitação por não existir viabilidade de competição, aplica-se a hipótese de inexigibilidade, ainda que a situação não se enquadre perfeitamente num dos incisos do art. 25.
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
GABARITO: CERTO.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.ht
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A administração, diante da necessidade premente de determinado serviço técnico de natureza singular, contratou a empresa de Ricardo L., de notória especialização em auditoria financeira e tributária, sem a realização de licitação. A partir desse exemplo hipotético, e com base na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: A administração agiu de acordo com a legislação, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.