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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício se caracteriza em ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11, inciso II da lei 8429/92, e as penas cabíveis estão previstas no art. 12 da referida lei, a saber: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, e SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 03 A 05 ANOS, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração precebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credítícios(... "In verbis":
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece as penas aplicáveis ao responsável pela prática de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que as cominações previstas no referido artigo, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independem das penalidades penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica.
COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
• Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
• Ressarcimento integral do dano, quando houver.
• Perda da função pública.
• Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
• Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial.
• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Bons estudos!!!
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Se condenado por improbidade administrativa, o servidor público que, para beneficiar um amigo, tiver deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício deverá realizar o ressarcimento integral do dano causado e perderá sua função pública, sendo vedada a suspensão de seus direitos políticos. ERRADO
Errado por diversos motivos:
1 - Somente caberá o ressarcimento integral do dano ao erário se EFETIVAMENTE HOUVER O DANO, e a questão não deixa isso claro - o que houve efetivamente foi uma ofensa dolosa contra princípio da administração.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
2 - Tendo em vista o princípio da adequação punitiva, a perda da função pública não é sanção obrigatória e sim será aplicada a depender da gravidade do fato.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
3 - A suspensão dos direitos políticos PODE ser aplicada por ato de improbidade.
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Os atos de improbidade administrativa se dividem em três grupos:
1) Enriquecimento Ilícito;
2) Causam Prejuízo ao Erário;
3) Atentam Contra os Princípios da Administração Pública;
A conduta informada na questão, se enquandra no 3º caso. A penalidade seria no caso:
Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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Olá, pessoal!!
Este é o telefone da LIA: 3558-0810.
Os direitos políticos dos agentes públicos podem ser suspensos:
De 3 a 5 anos quando o ato atenta os Princípios da Administração Pública.
De 5 a 8 anos quando o ato causa Prejuízo ao Erário.
De 8 a 10 anos quando o ato gera Enriquecimento Ilícito.
Nada de passar trote, ok? rs
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EXCELENTE ESTE MÉTODO MNEMÔNICO JOHN CARNEIRO.
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Prezados concursando,
Tenho um MACETE mais elaborado para gravar o tempo em que ficaria suspenso os direitos políticos:
Este é o telefone DO MEU APÊ: 3558-0810.
Os direitos políticos dos agentes públicos podem ser suspensos:
De 3 a 5 anos quando o ato atenta os Princípios Da Administração Pública.
De 5 a 8 anos quando o ato causa Prejuízo ao Erário.
De 8 a 10 anos quando o ato gera Enriquecimento Ilícito.
Bons estudos.
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Também pode ser o telefone da Pri, que era o Enrique (travecão)
3558-0810
Pri = Princípios da Adm
Era = prejuízo ao ERÁRIO
Enrique = Enriquecimento ilícito
haha
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CF - Art. 37 - §4º : Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Questão Errada.
CF - Art. 37 - §4º : Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...)
Art. 12.
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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ERRO
sendo vedada a suspensão de seus direitos políticos
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Art. 12. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Questão errada!
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NÃO é vedada a suspensão de seus direitos político... muito pelo contrário, ato de improbidade Adm. contra os princípios da Adm.Púb. dar-se-á de 3 a 5 anos de suspensão dos direitos políticos
GABARITO ERRADO!
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Erro na palavra VEDADA
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A conduta descrita no
enunciado da presente questão constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública. Eis o seu teor do art.
11, II, Lei 8.429/92:
" Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;"
Para tal conduta, as penas a
serem aplicadas são aquelas descritas no art. 12, III, daquele mesmo diploma, verbis:
"Art. 12. Independentemente
das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos."
Da análise de tais
dispositivos legais, é possível vislumbrarmos alguns equívocos na assertiva a
ser julgada. Vejamos:
A uma, as condutas descritas
no art. 11 prescindem da ocorrência de dano ao erário para que se considerem
consumadas, puníveis. De tal forma, a lei até prevê, no art. 12, III, a
possibilidade de ressarcimento integral do dano, mas, deixa claro que tal penalidade somente se mostra possível "se
houver" dano, o que é pra lá de óbvio... Ora, da forma como redigida a afirmativa, parece ela sugerir que
sempre haverá dano, o que não é verdade.
A duas, a perda da função
pública, conquanto prevista no art. 12, III, não necessariamente deveria ser
aplicada. Tudo dependeria das circunstâncias do caso concreto, ao prudente
arbítrio do juiz, mediante decisão fundamentada (princípio do livre convencimento motivado do julgador). O próprio caput do
art. 12 esclarece que as sanções, ali previstas, podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente. Inexiste, pois, dever de impor todas as penalidades
abstratamente estabelecidas. Assim sendo, ao afirmar, de maneira taxativa, que o servidor
"perderá" sua função pública, a assertiva recai em outra incorreção
técnica.
Por fim, a três, o mais
evidente dos erros cometidos: não há que se falar em vedação à suspensão dos direitos
políticos. Pelo contrário, tal pena está claramente cominada para todas as
condutas do art. 11, podendo ser fixada de três a cinco anos.
Evidentemente errada,
portanto, a afirmativa ora comentada.
Resposta: ERRADO
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ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- ressarcimento integral do dano;
Perda da função pública;
Multa- até 100 vezes o valor da remuneração;
Suspensão dos direitos políticos- 3 a 5 anos;
Proibição de contratar com o poder público por 3 anos.
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Errada porque haverá suspensão dos direitos políticos. E lembrando que haverá ressarcimento integral do dano, se houver!
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Nesse caso haverá:
- perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos (3-5 anos)
- Ressarcimento integal do dano, se houve.
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LIA: Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício;
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CF/88. Art.37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa IMPORTARÃO:
1. A suspensão dos direitos políticos,
2. A perda da função pública,
3. A indisponibilidade dos bens e
4. O ressarcimento ao erário,
Na forma e gradação previstas em LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível.
ERRADA!
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Suspensão dos direitos Políticos Multa Proibição de contratar
Enriquecimento Ilícito = 8 a 10 anos 3x 10 anos
Prejuízo ao erário = 5 a 8 anos 2x 5 anos
Lesão a princípios = 3 a 5 anos 100x 3 anos
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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GABARITO ERRADO
LEI 8429/92
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
PENALIDADES
- Perda da função pública (trânsito em julgado)
- Suspensão dos direitos políticos
- Indisponibilidade dos bens (medida cautelar)
- Integral ressarcimento do dano
- Perda dos bens/valores (ilícitos)
- Multa
- Proibição de contratar e receber - benefícios e incentivos
PMAL2021
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GABARITO: Errado
Se condenado por improbidade administrativa, o servidor público que, para beneficiar um amigo, tiver deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício deverá realizar o ressarcimento integral do dano causado e perderá sua função pública, sendo vedada a suspensão de seus direitos políticos.