X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
Princípio da Eficiência: da conduta do servidor e do atendimento prestado cabe analisar se houve:
--- > Atitude contra a Ética;
--- > Ato de desumanidade;
--- > Grave dano moral aos usuários.
Princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência, é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
CF/88 - Art. 5º - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Espera em filas em repartições públicas.
O serviço público adequado é aquele capaz de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995.
Exemplo na forma da lei, inclusive para servidores de Bancos do governo.
Segundo a legislação vigente (Lei nº 9.857/12, art. 1º, § 1º), o consumidor tem como comprovar o tempo de espera via bilhete de senha, onde constará impresso mecanicamente com o horário de recebimento da senha. Importante, também, apesar de não estar na legislação, que o consumidor requeira, após o seu atendimento, que o funcionário do banco fixe, mecanicamente, o horário do término do atendimento, não podendo se negar a determinado pedido. Se assim não fizer, de acordo com a lei, o cliente anotará o horário efetivo do atendimento e caberá, então, ao Banco comprovar o contrário, ou seja, que atendeu dentro do tempo limite, uma vez que responde independentemente de culpa (art. 4º da Lei nº 6.226/00) e por conta da inversão do ônus da prova pelo qual é obrigado a se submeter (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.857/12 e art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) - Responsabilidade Objetiva.