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ID
840337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa, julgue os itens seguintes.

Sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.

Alternativas
Comentários
  • O erro está:
    forma jurídica = S/A
    capital= público + privado
    autorizada por lei específica
  • Sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.
     
    SEM - Só adminite a forma S/A sociedade anônima, o capital é misto ( público/privado) 50% + 1 em que o poder público é sócio majoritário, autorizado por lei com o registro do ato constitutivo no cartório ou na junta comercial.
  • Item errado.

    Empresa de economia mista ou, mais precisamente, sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
    A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. Depende, na verdade, de foro na justiça federal: de acordo com o STF a Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Diz: "As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." Apenas em certos casos de acordo com a Súmula nº 556 do STF - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57. Diz: "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
    O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.
    A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT.
    Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e Eletrobrás.[1]
    Diferem-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público.
    Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.
    O conceito de sociedade de economia mista está elencado no art. 5º, II do Decreto-lei 200/67.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_de_economia_mista

  • É possível definir sociedade de economia mista como pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
  • Sociedade de economia mista é constituída sob forma de S/A, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com MAIORIA DE CAPITAL PÚBLICO.
  • Errinho no final da questão, pois o capital é: público + privado, na verdade 50% + 1.   abracs :)
  • Daniel Barcelos,

    Cuidado com esse esquema, tem alguns erros aí.

    As Empresas Públicas são AUTORIZADAS por lei específica e o capital é exclusivo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e não da UNIÃO (poder ser União + Estado, por exemplo). Além disso, sua atividad fim não é necessariamente a exploração de atividade econômica. Basta nos lembrar-mos que os Correios e a INFRAERO são empresas públicas.

    As Sociedades de Economia Mista (SEM) são também AUTORIZADAS por lei específca. Ex: Petrobrás.

    Já as Fundações Públicas se subdividem em duas:
    • Fundação Pública de Direito Privado - são AUTORIZADAS por lei específica;
    • Fundação Pública de Direito Público - são CRIADAS por lei específica assim como as autarquias e se assemelham a estas em suas prerrogativas;
    Fique atento.

    Abraços!
  • Esse quadro/esquema aí de cima tá mais pra uma desinformação, fiquem atentos.
  • TÁ ERRADO TBEM SOB qualquer forma jurídica ???

  • Errada.

    O erro da questão é falar que o capital é exclusivamente público.
    A sociedade de economia mista (S.E.M) tem participação de particulares na formação do capital e controle da União 

  • Exatamente Douglas, a sociedade de economia mista só é criada sob forma de sociedade anônima.

  • A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. De acordo com o STF, na Súmula nº 517, de 03/12/1969: "As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente." E de acordo com a Súmula nº 556 do STF, de 15/12/1976: "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

    O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.

    A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima1 e seus funcionários são regidos pelaCLT.


  • É possível ver esse trecho no livro Direito Adinistrativo Descomplicado do Alexandrino e Vicente de Paulo, 22ª ed. pg.76
    apenas trocaram os conceitos, vejam:

    Sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma SOCIEDADE ANÔNIMA.

    EMPRESAS PÚBLICAS é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma e com capital exclusivamente público.
    Bons estudos!
  • É verdade que a sociedade de economia mista constitua pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, bem assim que seja criada mediante autorização de lei específica. Ocorre, todavia, que está incorreto afirmar que tal entidade admita criação sob qualquer forma jurídica. Na verdade, referidas entidades somente podem ser criadas sob a forma de sociedades anônimas ("SA's"). Ademais, também não é acertado dizer que seu capital seja exclusivamente público. A rigor, como o problema nome revela, seu capital é misto, formado por aportes de capital público e de capital privado.  

    Confira-se a definição legal da aludida entidade, constante do art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67:  

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  

    (...)  

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."  

    Resposta: ERRADO
  • É possível identificar dois erros na questão:

    1º Erro: Sob qualquer forma jurídica.

    Correção: As SEM somente podem ser criadas na forma de Sociedades Anonimas.

    2º Erro: Com capital exclusivamente público.

    Correção: As SEM devem possuir, obrigatoriamente, tanto capital público quanto privado.

  • Simplifique

    S.E.M= Sociedade Anônima e Capital público (+ 50%) e privado

     
    E.P = Qualquer forma de sociedade e Capital 100% público.

    E vai repetindo...
  • EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que tem em comum:

    - PESSOA JURIDICA DIREITO PRIVADO (Decreto 200/67);
    - DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ( ou seja, POR LEI);
    - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO;
    EXPLORAÇÃO ATIVIDADE ECONOMIA (ART. 173 DA CF/88 )

    EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  suas distinções:

    - CAPITAL 100% PÚBLICO (EMPRESA PUBLICA);
    - CAPITAL MISTO (PÚBLICO E PRIVADO) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
    - QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE ADMITIDO PELA LEI (EMPRESA PUBLICA);
    - SOMENTE FORMA DE S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA);

  • EP - QUALQUER forma jurídica

    SEM -  forma jurídica somente SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)

  • Sociedade de economia mista é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob a forma jurídica de sociedade anônima e com capital público e privado.

     

     

  • Errado

    Empresa Pública é que admite qq forma de direito

  • S.E.M. tem que ser necessariamente em regime de capital aberto (S.A), logo não pode ser qualquer forma jurídica. Portanto, por ser S.A o seu capital não será exclusivamente público, mas majoritariamente público, isto é, 50% + 1 das ações. 

  • Empresa Pública é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.

  • 1. EP é a pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, criada mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Sociedade de economia mista:

    Capital: misto, 50% privado+ 50% +1 público.

    Forma de sociedade: Anônima.

  • questão que vai falando tudo certo e deixa para errar no fim, minando a atenção do candidato ja cansado...