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Assim estabelece o art. 3º, I,
Lei 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica:
"Art. 3°
Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis
de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas
(artigo 107, §§ 1° e 3°);
(...)
Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a
serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a
extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à
lei do Estado onde se encontre."
Ora, a contrário senso do que
prevê o parágrafo único, se a aeronave estiver a serviço do Estado, prevalecerá
a extraterritorialidade.
É evidente, por outro lado,
que uma aeronave civil, contratada pelo Governo Federal para ser utilizada no transporte
do presidente da República, encontra-se a "serviço do Estado", razão
pela qual a ela se aplica a regra acima, que trata da extraterritorialidade.
Em complemento, o art. 1º,
§2º, do CBA assim preceitua:
"§ 2° Este
Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim
como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade."
Assim sendo, está correta a
assertiva, ao afirmar que as leis brasileiras aplicar-se-iam a essa aeronave,
ainda que estacionada no aeroporto de Montevidéu.
Resposta: CERTO
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Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
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De fato, segundo disposição expressa no art 3º do CBA:
"Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre."
Ainda segundo o CBA, em seu art. 1º, §2º, temos que:
"§ 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade."
GABARITO: CERTO