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A presente afirmativa
tem supedâneo direto no que preceitua o art. 70, §4º, Lei 7.565/86. Assim reza
tal dispositivo legal:
Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá
certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de
revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos
aeronáuticos.
(...)
§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas,
das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada,
bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada
por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
Em
complemento a este preceito de lei, refira-se que o §4º do art. 107, atualmente
revogado pela Lei 12.887/2013, assim dispunha:
"§4º As aeronaves a serviço de entidades da
Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os
efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3º, II)."
Como se vê, à época da
realização do concurso (2012), considerando que este §4º do art. 107
encontrava-se em pleno vigor, é de se concluir que a afirmativa encontrava-se
inteiramente correta, visto que em estrita observância aos dispositivos legais
acima transcritos.
Atualmente, todavia, com a
revogação do citado §4º do art. 107, a parte final da assertiva já não mais
ostenta base normativa.
Com essa ressalva, tendo-se por apoio o arcabouço
legal vigente à época do concurso, estaria CERTA a afirmativa ora comentada.
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Lei 7565/86 - Art 70 -
A parte " bem como de aeronaves privadas a serviço de entidades da administração indireta federal, estadual ou municipal." foi revogada em 2013.
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Lei 7.565
Art.70
§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não
disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser
executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 4°, do artigo 107, foi revogado:
§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são
consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II). (Revogado pela Lei nº 12.887,
de 2013)
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“O art. 70, § 4º, do CBAER
determina que a manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves
pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como
das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico
licenciado pelo Ministério da Aeronáutica. À época da sua aplicação, a
afirmativa estava correta. Porém, no mesmo ano, 2013, a Lei 12.887 revogou
expressamente o § 4º do art. 106 do CBAER, que considerava como sendo privadas
as aeronaves a serviço de entidades da administração indireta federal, estadual ou municipal. Sendo
assim, essa questão tornou-se obsoleta e deve ser considerada nula nos dias atuais”.
(Professor Aristócrates Carvalho. Curso Legislação específica p/ ANAC.
Estratégia Concursos. Página 33)
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Questão desatualizada ~~
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Resumindo:
Atualmente, mecânico licenciado pelo Comando da Aeronáutica poderá realizar a manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, apenas das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada.
GABARITO ATUAL: ERRADO
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atualmente ; art 70 §4º
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atualmente ; art 70 §4º