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CERTO.
Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupões instauração de processo administrativo disciplinar, ou ao menos, sindicância.
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CF art 5 º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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8112
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defes
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CERTO, qualquer tipo de penalidade deve obedecer o princípio do devido processo legal, ou seja, deve ser garantido contraditorio e ampla defesa.
Poder Disciplinar
O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).
A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).
A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).
O poder disciplinar está limitado pelas cláusulas pétreas do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5º CF).
FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1117
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Mesmo para as faltas punidas com penalidade de Repreensão é necessário P. A. ou Sindicância?
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CERTO
art. 143, Lei 8.112/90
O Processo Administrativo Disciplinar visa a apuração imediata de irregularidade no serviço público, assegurada ao acusado a ampla defesa, e pode se dar através de:
Sindicância - Quando a penalidade for de advertência ou suspensão de até 30 dias;
Processo disciplinar - Penalidades mais graves que as descritas acima.
REPREENSÃO não é uma penalidade disciplinar, nem pela Lei 4.878/65 (hoje é entendida como advertência)
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Segundo Meirelles (2005, p. 126), a apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração. Deverá, em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado.
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ERRADA.
FUNDAMENTOS :
LEI 8112/90
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar."
"O proc. adm. disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar." RESUMOS JURIDICOS.
DIANTE DO EXPOSTO, O A AUTORIDADE PODE SIM PUNIR O AGENTE PÚBLICO MEDIANTE SINDICANCIA QUE POR SUA VEZ DIFERE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STICTO SENSU).
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Pensei como você, Everton... Mas, ao reler a questão, nota-se que o enunciado não traz em nenhum momento o processo administrativo disciplinar (PAD). Por outro lado, tanto o PAD quanto a sindicância não deixam de ser processos administrativos.
Processo, com sendo a "sucessão de atos vinculados pelo objetivo comum da atuação da vontade da lei e procedendo ordenadamente para a consecução desse objetivo". (Chiovenda) e administrativo, por estar vinculado a atos da própria administração.
Em provas, especialmente as do CESPE, é importante não fazermos inferências erradas de uma questão.
Abraço.
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Complementando...
A exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, impede a aplicação da pena através da "verdade sabida".
Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.
Esse meio sumário só era admissível para as penalidades cuja imposição não exigia processo administrativo disciplinar. “Tem-se considerado, também, como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa.” (MEIRELLES, 1999, p. 626)
A verdade sabida justificava-se pelo conhecimento direto da infração pela autoridade competente para punir, restando notória a autoria e materialidade do fato a ser apurado, não necessitando de demais apurações para a incidência de pena.
Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal é cristalino em aduzir que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ora, diante de tais diretrizes constitucionais, é questionável a recepção da “verdade sabida”, no ordenamento jurídico pátrio, com a imposição de pena pelo simples conhecimento da infração pela autoridade competente para puni-la. Neste sentido, a Lei n.º 8.112/90 não recepcionou o instituto jurídico em tela, em face dos argumentos acima alinhavados.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545&revista_caderno=4
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ATENÇÃO!!!
O ato de aplicação da penalidade deverá ser sempre motivado. Essa regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo, porque impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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errada!!!!! a advertencia ,por exemplo, nao precisa de processo e trata-se de penalidade! nao entendi porque essa questao esta certa!
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Concordo com o David.
Quem pode ajudar?
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Eu também não entendi a questão logo de cara, mas ela se refere a processo administrativo em sentido lato, ou seja, sentido amplo. Sendo assim abrange a sindicância e o PAD. Logo, para impor uma simples advertência é necessária a instauração de sindicância.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Por falta da ampla defesa cujo o agente não terá.
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Correta. Em suma, se a questão trouxesse a expressão "processo administrativo disciplinar" estaria errada. Como ela generalizou, mencionando apenas processo administrativo, que inclui tanto o PAD como a sindicância, está, portanto, correta.
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Necessita do processo administrativo disciplinar - PAD.
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GABARITO CORRETO
POR SE TRATAR DE ATO VINCULADO!
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Mas sindicância não e PROCEDIMENTO administrativo
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CLARO QUE É MARCELO!!! NA 8.112 HÁ DOIS TIPOS DE SINDICÂNCIA.
- SINDICÂNCIA PUNITIVA: Aplica advertência ou suspensão até 30 dias. Garantirá o contraditório e ampla defesa.
- SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA: Apuração preliminar, para qualquer tipo de infração, Dela nããão decorrerá nenhum punição. Não garantirá o contraditório e ampla defesa.
LOGO, SINDICÂNCIA É SIM UMA FORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE PUNIÇÃO.
QUALQUER FORMA DE PROCEDIMENTO LEGAL, UMA VEZ QUE TENHA A FINALIDADE DE PUNIR, O SERVIDOR TERÁ DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
GABARITO CERTO
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Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Traduz-se em contraditório e ampla defesa.
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Deve ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Parece que estar desatualizada.
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a aplicação das penalidades deve obedecer ao princípio do devido processo legal (assegurado o cotraditório e ampla defesa)
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E a Autoexecutoriedade???
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E A SINDICÂNCIA?????
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Mesmo que exercendo o poder disciplinar, a Administração sempre deverá promover o contraditório e a ampla defesa do acusado em processo administrativo regularmente instaurado, antes de sancionar a punição disciplinar.
Fonte: Meu resumo do material de D. Administrativo do Professor Daniel Mesquita.
Gabarito: Certo.
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Buguei :\
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Quanto a advertência, nos resta ler a lei 8112./90 que diz:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Essa questão não esta desatualizada!
Autoridade para aplicar uma penalidade precisa passar por um processo administrativo - para apurar sua conduta.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Atualmente: É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. - STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559)
http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html
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Correto.
O acusado sempre terá direito ao contraditório e à ampla defesa.
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Garantia ao contraditório e à ampla defesa.
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Gabarito: CERTO
(Lei 8112./90)
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
(STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015)
É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
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No que concerne à administração pública, é correto afirmar que: Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o devido processo administrativo.
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CERTO, qualquer tipo de penalidade deve obedecer o princípio do devido processo legal, ou seja, deve ser garantido contraditorio e ampla defesa.
Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupões instauração de processo administrativo disciplinar, ou ao menos, sindicância.
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O PAD confere contraditório e ampla defesa .