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ID
840631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o devido processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupões instauração de processo administrativo disciplinar, ou ao menos, sindicância.
  • CF art 5 º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    .
    8112

     Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
    .

            Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defes
  • CERTO,  qualquer tipo de  penalidade deve obedecer o princípio do devido processo legal, ou seja, deve ser garantido contraditorio e ampla defesa.

    Poder Disciplinar

    O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).

    A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

    O poder disciplinar está limitado pelas cláusulas pétreas do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5º CF).


    FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1117
  • Mesmo para as faltas punidas com penalidade de Repreensão  é necessário P. A. ou Sindicância?
  • CERTO
    art. 143, Lei 8.112/90
    O Processo Administrativo Disciplinar visa a apuração imediata de irregularidade no serviço público, assegurada ao acusado a ampla defesa, e pode se dar através de:
    Sindicância - Quando a penalidade for de advertência ou suspensão de até 30 dias;
    Processo disciplinar - Penalidades mais graves que as descritas acima.

    REPREENSÃO não é uma penalidade disciplinar, nem pela Lei 4.878/65 (hoje é entendida como advertência)
    Art. 127.  São penalidades disciplinares: 

    I - advertência;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada.

  • Segundo Meirelles (2005, p. 126), a apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração. Deverá, em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado.
  • ERRADA.

    FUNDAMENTOS :

    LEI 8112/90
    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    "Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:
            I - arquivamento do processo;
            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
            III - instauração de processo disciplinar."

    "O proc. adm. disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar." RESUMOS JURIDICOS.

    DIANTE DO EXPOSTO, O A AUTORIDADE PODE SIM PUNIR O AGENTE PÚBLICO MEDIANTE SINDICANCIA QUE POR SUA VEZ DIFERE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STICTO SENSU).
  • Pensei como você, Everton... Mas, ao reler a questão, nota-se que o enunciado não traz em nenhum momento o processo administrativo disciplinar (PAD). Por outro lado, tanto o PAD quanto a sindicância não deixam de ser processos administrativos. 

    Processo, com sendo a "sucessão de atos vinculados pelo objetivo comum da atuação da vontade da lei e procedendo ordenadamente para a consecução desse objetivo". (Chiovenda) e administrativo, por estar vinculado a atos da própria administração.

    Em provas, especialmente as do CESPE, é importante não fazermos inferências erradas de uma questão.

    Abraço.
  • Complementando...

    A exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, impede a aplicação da pena através da "verdade sabida".

    Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.

    Esse meio sumário só era admissível para as penalidades cuja imposição não exigia processo administrativo disciplinar. “Tem-se considerado, também, como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa.” (MEIRELLES, 1999, p. 626)

    A verdade sabida justificava-se pelo conhecimento direto da infração pela autoridade competente para punir, restando notória a autoria e materialidade do fato a ser apurado, não necessitando de demais apurações para a incidência de pena.

    Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal é cristalino em aduzir que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Ora, diante de tais diretrizes constitucionais, é questionável a recepção da “verdade sabida”, no ordenamento jurídico pátrio, com a imposição de pena pelo simples conhecimento da infração pela autoridade competente para puni-la. Neste sentido, a Lei n.º 8.112/90 não recepcionou o instituto jurídico em tela, em face dos argumentos acima alinhavados.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545&revista_caderno=4
  • ATENÇÃO!!!
    O ato de aplicação da penalidade deverá ser sempre motivado. Essa regra não comporta exceção: toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo, porque impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • errada!!!!! a advertencia ,por exemplo, nao precisa de processo e trata-se de penalidade! nao entendi porque essa questao esta certa!
  • Concordo com o David. 
    Quem pode ajudar?
  • Eu também não entendi a questão logo de cara, mas ela se refere a processo administrativo em sentido lato, ou seja, sentido amplo. Sendo assim abrange a sindicância e o PAD. Logo, para impor uma simples advertência é necessária a instauração de sindicância.

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

  • Por falta da ampla defesa cujo o agente não terá.
  • Correta. Em suma, se a questão trouxesse a expressão "processo administrativo disciplinar" estaria errada. Como ela generalizou, mencionando apenas processo administrativo, que inclui tanto o PAD como a sindicância, está, portanto, correta.

  • Necessita do processo administrativo disciplinar - PAD.

  • GABARITO CORRETO


    POR SE TRATAR DE ATO VINCULADO!

  • Mas sindicância não e PROCEDIMENTO administrativo
  • CLARO QUE É MARCELO!!! NA 8.112 HÁ DOIS TIPOS DE SINDICÂNCIA.

    - SINDICÂNCIA PUNITIVA: Aplica advertência ou suspensão até 30 dias. Garantirá o contraditório e ampla defesa.

    - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA: Apuração preliminar, para qualquer tipo de infração, Dela nããão decorrerá nenhum punição. Não garantirá o contraditório e ampla defesa.

    LOGO, SINDICÂNCIA É SIM UMA FORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE PUNIÇÃO. 





    QUALQUER FORMA DE PROCEDIMENTO LEGAL, UMA VEZ QUE TENHA A FINALIDADE DE PUNIR, O SERVIDOR TERÁ DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 


    GABARITO CERTO
  • Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL. Traduz-se em contraditório e ampla defesa.

  • Deve ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

  • Parece que estar desatualizada.


  • a aplicação das penalidades deve obedecer ao princípio do devido processo legal (assegurado o cotraditório e ampla defesa)

  • E a Autoexecutoriedade???

  • E A SINDICÂNCIA?????

  • Mesmo que exercendo o poder disciplinar, a Administração sempre deverá promover o contraditório e a ampla defesa do acusado em processo administrativo regularmente instaurado, antes de sancionar a punição disciplinar.

    Fonte: Meu resumo do material de D. Administrativo do Professor Daniel Mesquita.

     

    Gabarito: Certo.

     

  • Buguei :\

  • ​Quanto a advertência, nos resta ler a lei 8112./90 que diz: 

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

  • Essa questão não esta desatualizada!

     

    Autoridade para aplicar uma penalidade precisa passar por um processo administrativo -  para apurar sua conduta.  

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

    GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    Atualmente: É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. - STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/e-possivel-que-sancao-aplicada-em-pad.html

     

  • Correto.

    O acusado sempre terá direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Garantia ao contraditório e à ampla defesa.

  • Gabarito: CERTO

     

    (Lei 8112./90)

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

     

    (STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015)

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

  • No que concerne à administração pública, é correto afirmar que: Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o devido processo administrativo.

  • CERTO, qualquer tipo de penalidade deve obedecer o princípio do devido processo legal, ou seja, deve ser garantido contraditorio e ampla defesa.

    Qualquer punição funcional, mesmo de natureza leve, pressupões instauração de processo administrativo disciplinar, ou ao menos, sindicância.

  • O PAD confere contraditório e ampla defesa .