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lei 10520
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
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"A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns".
Só por aí já dá para matar a questão. É óbvio que a administração é obrigada a fazer o procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, conforme o art. 37,XXI da CF88. Contudo cabe à administração também optar pela melhor forma de modalidade licitatória para específico serviço ou bem.
Aliás, na lei 10.520/02 nem faz essa distinção entre âmbito federal, estadual ou municipal, limitando-se apenas a dizer:
Art. 1º parágrafo único: para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Peço licença aos colegas para alertar para o fato de que essa questão é polêmica.
Dispõe o Art. 4º do DECRETO Nº 5.450/2005 que nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Ocorre que este decreto diz regulamentar o pregão na forma eletrônica, apesar de não ser o que se vê claramente no artigo citado. Está explícito que tal artigo regulamenta o pregão em sentido amplo.
Ademais, sendo o decreto expedido pela Presidência da República, sua abrangência é no âmbito federal, restando facultativo às órbitas estadual, distrital e municipal.
Essa discricionariedade dos poderes dos estados, DF e municípios em escolher a modalidade de licitação e, bem assim, dos convênios ou consórcios públicos em não licitar se acaba quando envolve repasse voluntário de recursos públicos da União. O DECRETO Nº 5.504/2005, no do seu Art. 1o, determina que nesses casos "para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar."
Apesar dessa ressalva feita pela Decreto 5405/2005, considero CERTO o item.
Tal entendimento é perfilhado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em Direito Administrativo Descomplicado, 16ª Edição Revista e Atualizada, p. 549 a 558.
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Apenas complementando:
“O pregão é uma sexta modalidade de licitação – além das cinco arroladas no art. 22 da Lei 8.666/93 -, instituída pela MP 2.026/2000.
Durante a vigência dessa medida provisória, dezoito vezes reeditada, o pregão era modalidade de licitação somente aplicável na União.
A Lei 10.520/02 expressamente estendeu o pregão a toda as esferas da Federação.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Se o Decreto 5.450/2005 é que tornou obrigatório apenas para âmbito federal, então é porque era opcional para todos as esferas federativas.
Segundo Mazza, em Manual de Dir Administrativo, pag 339.
" Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em fubção do valor do objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto 5.450/2005, tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferenciamente a modalidade eletrônica. "
GABARITO ERRADO.
Resposta CERTO.
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Todas as entidades da administração direta e indireta de todos os entes federativos devem licitar nos termos da Lei 8.666/93.
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Se observarmos em termos gerais o Decreto 5.450/2005 o pregão é obrigatório apenas no âmbito federal, mas existem possibilidades de os Estados obrigarem a utilização do pregão em suas licitações para bens e serviços comuns.
O pregão é modalidade de licitação diciplinada na Lei 10.520/2002 passivel de utilização por TODOS OS ENTES FEDERADOS (União, estados, DF, e municípios) para aquisição de bens e serviços comuns , qualquer que seja o valor estimado da contratação.
É oportuno registrar que no âmbito da administração pública federal, é OBRIGATÓRIA a utilização da modalidade pregão, de preferência o pregão eletrônico, nas licitações para aquisições de bens e serviços comuns (Decreto 5.450/2005)
Porém, em alguns estados já o obrigatório o uso do pregão.
Em alguns estados, o pregão eletrônico é obrigatório, como no RS - aprovação feita através de projeto de lei estadual.
http://portal.conlicitacao.com.br/empresa/na-midia/governo-federal-amplia-pregao/
GABARITO : ERRADO
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Só para deixar claro, a questão não explica se é o pregão (pessoalmente) ou pregão eletrônico.
Alguns candidatos por acreditarem fielmente ser o pregão eletrônico marcaram a questão como verdadeira.
Mas o erro se encontra na palavra "obrigatória", pois no âmbito federal as Agências Reguladoras podem utilizar a modalidade Consulta!
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O que é obrigatória para a união na aquisição de bens e serviços comuns é a utilização do pregão, preferencialmente na modalidade eletrônica, porém, não existe essa opção para a contratação no âmbito estadual e municipal.
DECRETO 5.450/05
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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PREGÃO ELETRÔNICO É A MODALIDADE DE LICITAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO FEDERAL E OPCIONAL PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS. DECRETO 5.450/05
"PREGÃO ELETRÔNICO"
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Pessoal, está havendo uma divergência quanto a obrigatoriedade ou não do uso da modalidade pregão. A meu ver, não há dúvidas quanto a isso haja vista o artigo 1º da lei 10.520:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
e para fechar essa questão, temos na entrada da lei para quais entes federados este poderá ser usado:
Regulamento.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal...
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O comentário abaixo é do Prof. Edson Marques do Ponto dos Concursos.
CERTO. No âmbito federal, o Decreto 5450/2005, que regula o pregão estabeleceu como obrigatório (art 4º) quando se tratar da aquisição de bens e serviços comuns. Já nos Estados e Municípios deve-se observar, na ausência de regulamentação específica de cada ente, que o pregão é opcional às demais modalidades definidas pelo valor ( concorrência, tomada de preço ou convite), cabendo, então, ao administrador público decidir pela utilização da modalidade convencional ou pregão.
Decreto 5450/2005
Art. 4º Nas licitações para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica.
*O CESPE em gabarito preliminar considerou a questão como errada. Assim, cabe recurso na medida em que deveria ser considerada correta.
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A questão é bem simples. Conforme pontuou o colega Arthur Cortes, a questão torna-se "errada" a partir do momento em que diz ser obrigatória a adoção da modalidade pregão para a esfera federal e opcional para as demais esferas. A Lei 10.520/2002 é adotada no âmbito da União, Estados, DF e Municípios e, de forma geral, qualquer uma dessas esferas PODERÁ (e não DEVERÁ) utilizar o pregão.
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Caros, muita ateção quando aparecer a palavra "OBRIGATÓRIO (A)", ATIVE O OLHO DE TANDERA.
"Essa questão foi elaborada por alguém que, num momento de desgosto, estava com sangue nos olhos, coração gelado, salivando veneno, ao chegar em casa ver a cama desarrumada, a toalha molhada, mulher com cabelo molhado,chinelo novo 44 e a latinha de cerveja que ele guardou no freezer, no lixo" para um bom entededor isso já basta.... e um chifrudoooo..
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Geral esquecendo do decreto 5450/05 que vale apenas para a União
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
A 10520 que vale para os outros entes diz que é Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Esse gabarito tá errado e o CESPE mais uma vez usando seu poder regulamentar e doutrinando no direito brasileiro.
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Pregão
Criado pela Lei n.º 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) e utilizadas para contratação de bens e serviços comuns.
A característica fundamental no pregão é que há uma inversão das fases de habilitação e julgamento: primeiro, o pregoeiro seleciona a proposta de menor preço; segundo, analisa a documentação de habilitação do licitante que a apresentou.
Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e dinheiro para o Poder Público.
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OLHA A PEGADINHA!!
A QUESTAO DIZ QUE O PREGAO É OBRIGATORIO NO AMBITO FEDERAL
NA VERDADE É OPCIONAL
ATE A PROXIMA
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Obrigatóriamente é diferente de preferencialmente e consequentemente de prioritariamente.
Além disso, para uso da modalidade pregão há uma margem de discricionariedade, haja vista que na contratação de bens e serviços comuns sempre haverá outra modalidade possível de ser utilizada. Exemplificando, se esse bem ou seviço comum for de grande vulto, poderá ser usadas as modalidades pregão e concorrência, se de médio vulto, tomada de preço, se de pequeno vulto, convite. Aplicável a qualquer uma das esferas.
Já no que se refere a modalidade pregão do tipo eletrônico, válida para a união e suas pessoas da adm indireta de forma presencial, não excluindo a hiótese de ser presencial, neste caso, deve ser motivada.
Essa é minha interpretação, corrijam-me se estiver equivocada. Pessando nesta ótica marcaria sempre a acertiva como errada.
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Na minha humilde opinião, esta questão está errada.
No âmbito a União podemos afirmar que ele é obrigatório em virtude do Decreto 5450 em seu artigo 4º, no entanto, não podemos afirmar que é opcional nos Estados e municípios pois, não podemos saber se existem ou não decretos disciplinando o uso obrigatório do pregão.
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A questão não é tão simples, como muitos acima o assim disseram.
Conforme apontado, o Decreto 5450/2005 vincula a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito federal, através do pregão. O decreto també é claro quando pontua que o mesmo não acontece para as contratações dos entes estaduais e municipais.
Ocorre, porém, que, pela exceção contida também no decreto, as contratações feitas através dos repasses federais aos Estados e Municípios DEVERÃO, da mesma forma, serem executadas através de Pregão, PREFERENCIALMENTE pela via eletrônica.
Infere-se, portanto, que a questão está errada, na medida em que generaliza a discricionariedade de Estados e Municípios optarem pela modalidade em comento, sem considerar a exceção acima explicitada.
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Primeiro, estou impressionado como alguns colegas simplesmente ignoram o decreto 5450 para justificar o gabarito. Sério mesmo... vamos ler os comentários antes de fazer o nosso, né pessoal? Altos comentários sem nenhum valor, que nada explicam ou acrescentam!(Claro que também há altos comentários produtivos, que se não chegam a elucidar a dúvida, pelo menos tentam!
Enfim, após esse desabafo, vamos ao que interessa.
Eu acredito que a justificativa para a manutenção do gabarito como errado está no parágrafo 2° do art. 4°. Vamos a ele:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
De fato, o caput do artigo 4° diz ser obrigatória a utilização do pregão, mas no parágrafo 2° do mesmo artigo, encontramos exceção à regra: a hipótese de aquisição por dispensa de licitação.
Apesar de realmente ser uma questão capciosa, tendo de responder ao item com um sim ou não, temos de dizer que não, o pregão não é obrigatória, visto que pode ser dispensado, desde que fundamentado no inciso II do art.24, da 8666.
Não sei se me fiz entender, espero ter ajudado alguém. Se eu estiver equivocado, por favor, falem comigo, essa questão realmente é muito difícil, não é nada simples, como alguns simplistas tentam fazer crer. Abraço a todos.
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O erro está em dizer que é opicional para os Estados e Municípios.
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Com um pouco mais de atenção, essa questão sai direitinho! Acho até que essa questão era perfeitamente previsível, e que os cursinhos preparatórios já até deveriam ter a questão "como inédita" nos seus exercícios antes que o CESPE a lançace. É símples, decreto presidencial não atinge os demais poderes da União senão, só e somente só, o Executivo Federal, assim estão desobrigados do referido decreto presidencial os órgãos dos poderes Legislativo Federa e os órgãos do Poder Judiciário Federal. Logo a obrigação não é de ambito federal como afirma a questão, mas sim restrito aos órgãos subordinados ao Executivo Federal. O restante da questão, que é o caráter opcional no âmbito estadual e municipal, está perfeitamente em armonia com a legislação vingente. Tudo muito simples, e até posso dizer fácil.
Até a próxima!
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Corrigindo o meu comentário: onde se lê "decreto presidencial" leia-se "o decreto presidencial n° 5.450", isso faz diferença na interpretação.
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Não ha que se falar em necessidade de pregão haja vista que ele é mais usado por ser mais simples e não por obrigatriesda pois poderia ser feito por concorrencia ou tomada de preço desde que dentro da margem de preço.
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Não procede a tese de que o Decreto 5.450/05 não vincula o Judiciário, etc.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
De acordo com o Mazza, a questão estaria errada, mas mais uma jurisprudência da banca para agregar, eles não consideram obrigatória a modalidade, ainda mais se no seu concurso não cair o Decreto 5.450/05. Dica: se cair o decreto, você, obviamente marcará que é obrigatório.
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Colegas, matei a charada. Vejam meu raciocínio:
O pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de compras e serviços comuns. No âmbito da União, é obrigatória e deve ser realizada preferencialmente na forma "eletrônica". Já no âmbito dos E/DF/M, o pregão é facultativo, inexistindo a forma eletrônica.
Deste modo, a alternativa se torna errada ao afirmar que o pregão é obrigatório na esfera federal, pois há uma outra modalidade de licitação, aplicável somente no âmbito das agências reguladoras, qual seja, a consulta, que pode ser utilizada no âmbito das agências reguladoras federais.
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NA verdade, tenho que concorda com Ptolomeu.
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Poderia ser errada também pelo seguinte artigo?
Lei 10520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
e não obrigatório com diz a questão.
se eu estiver errada ,por favor, me corrijam.
E
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Pessoal, o CESPE quis verificar quem está se atualizando. A MP 2.026/2000, dizia que o pregão era aplicável somente no âmbito da União federal.Com a Lei 10.520/2002, o pregão tornou-se passível de utilização por todos os entes federados (União,estados,DF e municípios). O Decreto 5.450/2005 regulamenta o pregão eletrônico, o caput do art.4 estabelece a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela União.Muito cuidado com o material que está sendo utilizado para os estudos.
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"
Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de
inconstitucionalidade cogitado pela doutrina da Medida Provisória
perdeu seu objeto, pois, diferentemente da MP 2.026/2000 [restrita à
União], a nova Lei do Pregão estendeu a aplicabilidade do
Pregão aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios. "
professor Cyonil
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O Decreto Federal 5.504/05 obriga o pregão para bens e serviços comuns no âmbito federal. Existe alguns decretos estaduais que obriga para alguns estados como o 44.786/08 para Minas Gerais. Porém não existe para todos os Estados e muito menos para todos os Municípios.
No entanto, em se tratando de compras com recursos próprios, a obrigatoriedade decorre do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CR/88), que, segundo o STF, possui autoexecutoriedade, tem força normativa. Já está demonstrado, na prática, que o pregão é muito eficiente e seguro.
Apesar disso, essa obrigatoriedade não é consenso entre os doutrinadores. Questão bem polêmica. Jurisprudência CESPE anotada!
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O pregão é a modalidade de licitação passível de utilização - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios - para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O fato que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação e não o valor do contrato.
Logo, questão errada.
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ERRADO.
Questão: A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal. (erro em negrito)
Resposta: "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei." (Art. 1º da Lei 10.520). Além disso, não há diferença entre âmbito federal, estadual ou municipal. É tudo a mesma coisa para essa lei.
PS: Questão que exige simplesmente a leitura da lei, nada mais.
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Lei 10.520: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Em se tratando de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão, em qualquer unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
GABARITO: ERRADO.
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Colegas,
Passei alguns minutos para entender o erro da questão, a qual eu também errei, e entendi o ponto que a torna falsa.
A lei 10.520 traz a OPÇÃO de a União utilizar o pregão para a contratação de bens e serviços comuns.
O Decreto 5.450/2005, Art 4º, entretanto, traz a obrigatoriedade do referido ente utilizar a modalidade pregão para a contratação de tais bens e serviços.
O Decreto 5.504/2005, Arts 1º e 2º traz a OBRIGATORIEDADE de Estados, Municípios e o DF utilizarem o pregão, QUANDO OS RECURSOS UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS VIEREM DA UNIÃO, ou seja, existe ESSA hipótese em que os Estados, DF e MUNICÍPIOS estarão obrigados a usar o pregão, daí o erro da questão.
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Famosa questão safada...estão aí colocando um monte de doutrina e discussões, combinações legais...mas observe o peguinha...
"A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal."
Dec. 5450/2005 - Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Como o decreto é para União, logo é obrigatório sim no âmbito da União a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns. Porém, nada se fala dos estados e municípios...
mas atente-se um pouquinho aos detalhes do item, observe a parte destacada abaixo:
"A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal."
O item diz somente "para contratação" no âmbito estadual e no municipal....ele não diz "para contratação de bens e serviços comuns" no âmbito estadual e no municipal.
Ou seja, "contratação" ficou em sentido genérico, ou seja, tem o sentido de para toda e qualquer contratação. Sabemos que nem sempre é uma opção para estado e/ou município utilizar-se do pregão, pois em algumas ocasiões a própria lei 8666/93 vincula a modalidade licitatória a ser seguida para cada tipo de contratação. Aqui está o erro da questão.
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Questão traz à luz somente o fato da MP 2026/2000 alegar que era somente no âmbito da união. A lei 10.520/2002 expressamente estendeu o pregão a todas as esferas da Federação.
Gab errado, não há complexidade!!
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A Lei 10.520/02, que disciplina a
modalidade de licitação denominada pregão, tem natureza jurídica de lei
nacional, o que significa dizer que suas disposições são obrigatórias tanto
para a União quanto para os demais entes federativos. Sua base constitucional
está no art. 37, XXI, da CF/88.
Gabarito: Errado
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"A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito
federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal".
Comentários do Prof. Edson Marques:
Certo. No âmbito federal, o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão o estabeleceu como obrigatório (art. 4º) quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns. Já nos Estados e Municípios deve-se observar, na ausência de regulamentação específica de cada ente, que o pregão é opcional às demais modalidades definidas pelo valor (Concorrência, Tomada de Preço ou Convite), cabendo, então, ao Administrador Público decidir pela utilização da modalidade convencional ou o pregão.
Dec. 5.450/2005
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a
utilização da sua forma eletrônica.
* O CESPE em gabarito preliminar considerou a questão como errada. Assim, cabe recurso na medida em que deveria ser considerada correta.
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sinceramente não entendi o professor daniel do estratégia diz que é obrigatório para a união e opcional para os demais entes. vou solicitar comentários do professor.
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INCLUSIVE ACHEI OUTRA RESPOSTA ...IGUALMENTE AO PROFESSOR DANIEL DO ESTRATÉGIA que concorda que o gabarito é CERTO!!
66 A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória
para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito
federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no
municipal.
Certo. No âmbito federal, o Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão o
estabeleceu como obrigatório (art. 4º) quando se tratar de aquisição de bens e serviços
comuns. Já nos Estados e Municípios deve-se observar, na ausência de
regulamentação específica de cada ente, que o pregão é opcional às demais
modalidades definidas pelo valor (Concorrência, Tomada de Preço ou Convite),
cabendo, então, ao Administrador Público decidir pela utilização da modalidade
convencional ou o pregão.
Dec. 5.450/2005
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns
será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a
utilização da sua forma eletrônica
O CESPE em gabarito preliminar considerou a questão como errada. Assim, cabe
recurso na medida em que deveria ser considerada correta.
Na boa essa banca é a pior na minha opnião, ela tira pontos quando vc erra e ainda por cima vc acaba ERRANDO quando deveria ACERTAR...ou seja ela quer te derrubar a qualquer custo mesmo estando errada.
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ERRADA.
SIMPLES ASSIM:LEI 10520
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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Me desculpe mas não existe justificativa. A banca errou e errou feio!
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Não sei o porquê de tanta comoção por causa dessa questão, o erro está nítido:
A modalidade de licitação denominada pregão é OBRIGATÓRIA para a
contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a
contratação no âmbito estadual e no municipal.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns PODERÁ ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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A assertiva possui dois erros: 1) o primeiro é referir que o pregão é obrigatório para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal, quando o Decreto nº 5450/2005 estabelece tal obrigatoriedade no âmbito da União. Pode parecer sinonímia, mas existe muita diferença entre os termos, pois a considerar o âmbito federal estaria sugerindo a extensão da obrigação aos demais Poderes, o que é falso, eis que um decreto regulamentar não pode impor obrigatoriedade aos demais poderes, por afronta ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa destes. Pela mesma razão, essa obrigatoriedade não inclui o MP e o TCU. Portanto, a obrigatoriedade do pregão é apenas para a Administração Pública Federal, não cabendo interpretação extensiva do parágrafo único do art. 1º do Dec. 5450, o que torna errada menção ao termo "âmbito federal".
2) o segundo erro é referir ser opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal, sem delimitar que tal contratação é para a aquisição de bens e serviços comuns, objeto específico do pregão. Do jeito que está colocado, qualquer tipo ou valor de contratação pretendida pelos estados e municípios teria a opção de ser realizada mediante pregão.
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O decreto 5450 subordina APENAS órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Além disso, estipula o Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Logo a primeira parte está correta: A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal
Quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, você tem quer pegar o art. 1º da lei 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Logo, a segunda parte está correta também: e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal.
Como o examinador não deu o comando na questão, você não pode fazer basear a resposta apenas no decreto ou na lei, porque uma interpretação excluirá a outra. Ademais, o decreto deve-se limitar ao conteúdo da lei, logo não é correto estender a obrigatoriedade do pregão no âmbito federal, aos estados e municípios.
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Complementando
É recomendável que se Dê preferência a modalidade pregão no âmbito Federal.
Fonte: Video aula do CERS , Disciplina: direito Administrativo, Professor: Matheus Carvalho.
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Ah entendii, o Decreto 5.504/2005, Arts 1º e 2º traz a OBRIGATORIEDADE de Estados, Municípios e o DF utilizarem também o pregão.
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
LEI 10.520 - PREGÃO
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Impressionante como há pelo menos 6 anos o CESPE continua cometendo "os mesmos erros" (quero ingenuamente acreditar que é um erro e não um meio de favorecer alguém). A questão NUNCA cita o que é para ser considerado , se é a lei 10.520 ou o decreto 5.450. Aí é SEMPRE A MESMA BRIGA. Tem ano que vem gabarito dizendo que seira obrigatório pregão na ADM federal , Tem ano que vem gabarito dizendo que "poderia ser utilizado" pregão na ADM federal.
Enfim , a briga não vai acabar nunca , enquanto não tiver ume lei ou alguma coisa que controle essas bancas de concurso ... o CESPE vai continuar fazendo o que quiser , porque não tem justificativa , não tem bibliografia , os caras fazem o que bem entendem.
bem , vamos lá a prova dos nove: (coloquei o enunciado e a questão , veja que em nenhum momento cita qualquer lei)
Acerca das transferências de recursos da União para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas de interesse recíproco, julgue o seguinte item.
Q435160 A aquisição de bens e serviços comuns por entidades públicas que receberem recursos da União deverá ser feita mediante pregão, preferencialmente na forma eletrônica
> GABARITO CORRETO
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Pelo que entendi, a justificativa para a questar estar errada é mencionar que é obrigatório no PREGÃO ELETRONICO, conforme decreto 5450
A modalidade de licitação denominada pregão (ELETÔNICO) é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal.
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Fazendo algumas questões, eu observei o seguinte:
Quando o Cespe citar o Decreto n.º 5.450/2005 - > e falar OBRIGATORIAMENTE - > marque CERTO
Se não citar - > e falar OBRIGATORIAMENTE - marque ERRADO
Exemplo:
Q403495
Com base no Decreto n.º 5.450/2005, que regulamenta a modalidade de licitação pregão eletrônico, julgue os itens a seguir.
Os órgãos e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem, obrigatoriamente, utilizar o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, de preferência o pregão eletrônico.
GABARITO: CERTO
#FORÇA
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Galera, devido aos decretos sobre pregão. O intendimento que prevalece é que o PREGÃO é o brigatório para todos os entes federados. Contudo o pregão ELETRÔNICO, é obrigatório para entidades federais e facultativo para as outras esferas de governo.
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O ponto chave para resolver esta questão é o edital do concurso, pois lá tem quais leis foram cobradas na prova.
Se o edital não fizer referência a lei ou ao decreto a questão deveria ser anulada, pois não tem como julgá-la objetivamente.
No decreto diz que é obrigatório e na lei diz que é preferencial.
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Acredito que o cerne para essa questão estar ERRADA é que a modalidade pregão era opcional, tanto que o artigo 1º da Lei 10.520/02, que instituiu, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios essa modalidade de licitação fala que: "Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.".
O Decreto nº. 5.540/05, por sua vez, regulamentou o pregão na forma ELETRÔNICA no âmbito da UNIÃO, que em seu artigo 4º diz o seguinte: " Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será OBRIGATÓRIA a modalidade pregão, sendo PREFERENCIAL a utilização da sua forma eletrônica."
Ou seja, pela Lei 10.520, o pregão NÃO É OBRIGATÓRIO, nem para a União e nem para os Estados, DF e Municípios. O que tornou o pregão como "OBRIGATÓRIO" para a UNIÃO foi o Decreto 5.540/05. Assim, como a questão não menciona qual lei devemos usar para julgá-la, acredito que devamos nos basear pela 10.520/02. Além disso, tem que ver o edital para saber o que foi efetivamente cobrado...
Caso alguém veja por outro viés, favor informar...
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Esse opcional me salvou kkkk se fosse assim iria virar Bagunça.