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DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
PNMA – LEI 6938/81
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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Analisando a questão podemos verificar que a mesma esta parcialmente correta, pois o IBAMA pode celebrar convênios com Estados e Municípios para desempenho de atividades de fiscalização ambiental (Fundamento artigo 17-Q primeira parte), o que esta errado é que poderá o IBAMA fazer o repasse de recurso financeiro (Fundamento 17-Q segunda fase).
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Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar:
1. convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental,
podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA
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Questão : Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) :
O IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental; no entanto, o repasse de qualquer recurso financeiro : é vedado nesse caso.
Gabarito : ERRADO .
ARGUMENTAÇÃO :
O IBAMA pode :
Celebrar convênios com Estados , Municípios e Distrito Federal para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental ;
Repassar parcela da receita obtida com a ( Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ) .
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Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar:
1– convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA
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DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
PNMA – LEI 6938/81
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
A taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, é cobrada, exclusivamente, pelo IBAMA)
ANOTEM, NA PROVA DO IBAMA 2022 VAI ESTAR LÁ.