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certo 8666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Na obra de Adilson Abreu Dallari encontramos a definição de edital, em sentido amplo, segundo o que ensinou Oswaldo Aranha Bandeira de Mello assim definido como ‘instrumento pelo qual se faz pública, pela imprensa ou em lugares apropriados das repartições, certas noticias, fato ou ordenança, às pessoas nele referidas e outras que possam ter interesse a respeito do assunto que nele contém’. Já em sentido estrito, ‘Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação’”. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 90.)
Os licitantes se submeterão às cláusulas do edital, que estipulará os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Daí a importância de este estar revestido de legalidade, só assim, garantirá o tratamento igualitário entre os interessados, e afastando cláusulas que restrinjam ou venham ferir o princípio da competitividade.
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Correta questão!!
A lei 8666, precisa seguir princípio gerais ( LIMPE, razoabilidade etc. ) e princípios especiais, um deles é o Princípio da vinculação do edital. O edital é a lei da licitação no caso concreto, porque todos estarão vinculados as regras do edital.
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Correta.
Lei 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
"O edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto as licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação" (Licitação e Contrato Administrativo, 6ª ed., p. 14)
Hely Lopes Meirelles
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Edital ( ou lei interna): No edital eu defino o objeto; a modalidade de licitação. qual o tipo de licitação; quais são os documentos necessários para a licitação; o dia e a hora e o local da licitação. Tudo que eu queira exigir tem que está no edital. Todo edital tem anexos e um que é obrigatório em todo edital é a minuta do contrato (que traz as condições da contratação). O edital ainda não é fase da licitação. Esta começa com a fase de habilitação. O edital é uma fase interna da licitação.
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DECRETO No 99.658, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
I – material – designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
II – transferência – modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III – cessão – modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
IV – alienação – operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V – outras formas de desfazimento – renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
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Correto.
A questão materializa um dos princípios específicos da licitação: a vinculação ao instrumento convocatório.
No edital são trazidas as regras que vinculam a Administração Pública e os licitantes, uma vez que é a lei da licitação no caso concreto.
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Penso, humildemente, que um edital não contém normas por que estas servem como modelador abstrato da conduta concreta. Um edital é um instrumento específico que possui um objeto único e concreto. Assim, como poderá o seu edital ser considerado uma norma? Na verdade, a lei 8.666 possui as normas, enquanto que um edital é o caso concreto.
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Mozart, a sua colocação é brilhante; lamentável o preconceito da galera em avaliar o comentário como ruim; mas essa questão levanta uma análise, vejamos: a questão afirma que no edital são definidas normas do procedimento licitatório!Galera, pensem bem, quem estabelece as NORMAS do procedimento licitatório é a Lei 8.666/93... só que, com o CESPE temos que ter grande cautela. Penso que o edital estabelece, precipuamente, o objeto da licitação, a modalidade, o tipo de licitação etc. (...) e não normas como genéricamente a questão trouxe.
Porém, analisando que um edital é a "lei" de um determinado procedimento licitatório, o examinador quis ressaltar justamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. E a parte final está certa, pois, como todo edital, trás consigo determinações dos direitos e obrigações, portanto:
CORRETA
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Atualmente, é a Lei nº 8.666, de 1993, editada pela União, que cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Contudo, com esteio na diferenciação entre "lei nacional" e "lei federal", vale frisar que a Lei nº 8.666/93, apresenta não só "normas gerais" – que ostentam âmbito nacional – como também normas de cunho "específico"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18358/competencia-legislativa-em-materia-de-licitacao#ixzz2FYak7eTr
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Colega Alan, muito obrigado. Gostaria de reforçar o meu comentário observando que quando você disse lei, esta palavra foi posta entre aspas. Isso se deve a sua resistência em aceitar essa ideia, pois ela não é correta.
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Caro Mozart, concordo c/ vc, pois essa questão me chamou a atenção para esse erro, também não a considera correta...
Mas o cespe também erra né? Nessa ele vacilou...
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Acredito que A LEI define as normas, direitos e obrigações dos procedimentos licitatórios. O edital apenas reproduz algumas normas e as aplica ao caso prático. Discordo da resposta.
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Galera.... acredito que a questão consta no art. 44 da lei 8.666 vejam:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Não fala exatamente a mesma coisa da questão, mas acredito que se embasaram nesse artigo e ainda por cima deixaram ela incompleta quando não citaram que as "normas" do edital não podem contrariar o que foi disposto na lei 8.666!
Espero ter ajudado :*
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Galera, o edital realmente define normas do processo licitatório. Não tenham dúvidas com isso! Lembrem-se de como o ilustre doutrinador Hely Meirelles trata o edital e a carta-convite, que são chamadas de "Lei do Certame". Além do mais, tem poder vinculador tanto ao participante da licitação quanto a Adm. Pública.
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Acerca de edital, conhecido como a lei interna da licitação, é correto afirmar que: No edital, são definidas as normas do procedimento licitatório, com a determinação dos direitos e das obrigações da administração e dos licitantes.
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Na verdade a banca sempre aceita o que quer nessas questões de CERTO e ERRADO, e nós ficamos tentando nos adequar E os PUXA SACOS, justificar... Queria jogar uma bomba na CESPE... Se algum dia isso acontecer, saibam que estarei tomando uma breja para comemorar.