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Nossa atual Constituição Federal acolhe esta teoria na redação do § 6º do artigo 37 ao mencionar que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".Dessa forma acho que o gabarito está errado... marcaria apenas letras a e e
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O gabarito está correto, a questão é cível, embora adentre o campo administrativo por via reflexa.Qualquer outra alternativa seria admitir a teoria da responsabilização integral do Estado.
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"o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros."A questão está CERTÍSSIMA, pois, não tendo o servidor agido com dolo ou culpa, não há que se falar em responsabilidade civil em relação a ele. O tipo de responsabilidade prevista, no ordenamento juridico, em relação ao servidor, é a subjetiva, logo necessário se faz que fique caracterizada a culpa ou dolo. Sendo assim, no caso da questão, ele (servidor) NÃO indenizará regressivamente a Administração e também NÃO indenizará o terceiro que sofreu o dano.É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor.
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"nem os terceiros" é uma "pegadinha", para confundir mesmo.Como é fato que o servidor não idenizará o Estado, a banca jogou com a insólita idenização aos terceiros, a fim de o candidato julgar toda a opção (D)errada.Nas opções (A) e (E) a banca jogou com os verbos DEVERÁ e PODERÁ. Foi nela que eu dancei, pois não conhecia a história do DOLO ou CULPA.
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"Questão muito mal elaborada ao meu ver. Primeiro que a resposta coloca "nem os terceiros", é óbvio que os terceiros não vão se auto indenizar."Rafael,A opção (D) não diz que os terceiros vão se AUTO INDENIZAR.A ação de indenizar, na opção (D), é do servidor, não dos terceiros. Veja:"d) o SERVIDOR não terá de indenizar NEM o Estado, NEM os terceiros." Deus o abençoe.
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Vinicius,eu só não entendi o que o parágrafo citado quer dizer com 'DIREITO DE REGRESSO'.
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Colega Selenita vc afirmou: "É claro que o terceiro NÃO indeniza ninguém, pois foi ele quem sofreu o dano, devendo, neste caso, ser indenizado, acionando a Administração que responderá objetivamente e não terá direito de regresso contra o servidor."Se tornou comum vermos erros nesse sentido, pois muitos consideram a responsabilização integral do Estado, mas isso não existe em nosso ordenamento vigente.Quem foi que disse que os terceiros serão indenizados? Pode ele, terceiro, ser o culpado pelo dano (entre outras hipóteses que afastam o dever de indenizar), se assim for, o 3º é quem terá q indenizar o Estado se esse sofreu algum dano.O texto da questão é claro: o agente provocou o dano, mas não é culpado por ele, dessa forma o servidor não paga nada pra ninguém, alternativa D.Tampouco pode-se afirmar com certeza que o Estado é o responsável pela indenização.
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Como diz uma professora minha: "Êta questão pra pegar candidato juninhooo!" Gostei, inteligente o raciocínio dela. Trata justamente daquele detalhe: para a ação de regresso contra o servidor, deve ser provado o dolo ou a culpa. Se ele age sem culpa e sem dolo, ele não indeniza ninguém, nem o particular, nem o Estado via ação regressiva.
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Caro,colega GSN, A QUESTÃO DIZ:"Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, CAUSANDO DANO A TERCEIROS, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado. Nessa situação:" Afirmei que estava claro que o terceiro não iria indenizar ninguém, tomando como base unica e exlusivamente o que trazia a questão, não fiquei conjecturando...A QUESTÃO DISSE que foi O TERCEIRO QUE SOFREU O DANO, ela NÃO disse que tinha sido o Estado quem sofrera o dano. Logo, eu não poderia afirmar que o Estado havia sofrido um dano se a questão omitiu esta informação. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não falou em nenhuma excludente de responsabilidade. O Estado é o responsável, sim!Sei que existem muitas possibilidades que poderiam ter sido exploradas pela examinadora, mas ela não o fez e não seria eu a fazê-lo, pois como já dizia um professor muito competente..."em provas, pricipalmente objetivas, não deve o candidato procurar chifre em cabeça de cavalo, resolva a questão com os dados que ela trouxer, não fique inventando"...achei o seu conselho muito sábio e é o que procuro fazer.************************************************************************Quanto à responsabilidade do Estado, é bom lembrar que não existe apenas a polêmica responsabilidade integral do Estado, já há muito vigora no nosso ordenamento juridico a responsabilidade do Estado pela TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.Por esta teoria, amplamente aceita e adotada pela doutrina e pela jurisprudência, o particular não precisa demonstrar o dolo e a culpa do Estado para que seja indenizado, basta que ele consiga provar: 1)o dano sofrido;2)o nexo causal e 3)a conduta do Estado(que, evidentemente, não age por si, mas através de seus órgãos e agentes). Ao Estado, por sua vez, caberá alegar, em sua defesa, a ausencia do dano, do nexo, da conduta, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior
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Catarina, vc disse: "Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade subjetiva)..." Desculpe-me corrigi-la, mas a responsabilidade do Estado, no caso em questão, NÃO se dá pela teoria da responsabilidade SUBJETIVA, mas pela teoria do risco administrativo que é OBJETIVA. A responsabilidade "do Estado" só é SUBJETIVA quando configurar uma omissão "genérica" do Estado, também chamada de falta do serviço. Foa esta hipótese será objetiva. A responsabilidade do servidor, sim,é que será sempre SUBJETIVA.
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Tem razão Selenita, obrigada pela correção. Trata-se da responsabilidade OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO...
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Devemos entender em primeiro lugar que os atos praticados pelos agentes públicos no exercício da função ou no uso das prerrogativas da função são de responsabilidade do Estado(pela teoria da responsabilidade OBJETIVA, na modalidade Risco Administrativo), sendo que é possibilitado a este o ressarcimento do dano causado pelo agente em ação regressiva, para tanto é necessário que haja os seguintes elementos: A responsabilidade objetiva do Estado na modalidade risco administrativo: 1. ato COMISSIVO do agente (independente de culpa ou dolo); 2. DANO sofrido por terceiro; 3. NEXO CAUSAL entre o ato e o dano. Ou seja, mesmo que o agente nao tenha culpa ou dolo o Estado deve ressarcir o particular.Para que haja ação regressiva (na qual o agente ressarce o Estado) devemos ter os seguintes elementos: 1. o trânsito em julgado da decisão condenatória; 2. efetivo pagamento da indenização pelo Estado; 3. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. Como na questão o agente não teve culpa nem dolo(intenção), este fica isento de ressarcir o Estado do dano causado a terceiros.Então temos que: o Estado é quem ressarce o particular(terceiros) e o Agente não ressarce o Estado, no caso em questão.Resposta: letra "d".
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Em síntese podemos nos valer da seguinte diretriz:1) responsabildade objetiva - incide sobre o Estado e contra a administração indireta que preste serviço público.2) Responsabilidade subjetiva - incide em relação ao servidor no caso de ação regressiva Estatal.
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Thiago, desculpe-me corrigi-lo, mas os servidores tanto podem responder perante o Estado, em ação regressiva, como perante o particular, diretamente. A diferença é que, quando se aciona o Estado, o particular não precisará demonstrar o elemento subjetivo culpa; ao passo que, se optar acionar diretamente o servidor, terá que alegar e provar a culpa do mesmo.
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Selenita, fiquei com algumas dúvidas:* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?
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Respondendo as suas perguntas* Como requisito para idenização, além desse nexo causal, não tem que mostrar também o montante a pagar pela administração?São requisitos para a indenização: -a conduta do agente; -o dano sofrido; -o nexo causal, ligando a conduta ao resultado danoso ea depender do tipo de responsabilidade( resp.subjetiva) -a culpa do agente. Conforme preceitua o art. 944 do CC, será a "extensão do dano" quem definirá o montante a ser pago para haja a indenização integral do dano. De acordo com disposição expressa do 953, parágrafo único, se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Assim, não é preciso que o lesado acione primeiro a Administração, podendo, se preferir, acionar apenas o servidor público. É claro que pelo fato de não precisar demonstrar a culpa da Administração, é preferível acionar esta, hipótese em que, se vier a responder o fará devido ao risco administrativo criado.* No caso do lesado entrar com ação direta sobre o servidor, é o caso de Abuso de Poder da lei 4.898/65?Não sei se entendi a sua pergunta, mas irei tentar responder assim mesmo, ok!Se o lesado optar por acionar diretamente o servidor NÃO restará configurado o crime de abuso de autoridade, por ilegitimidade ativa, afinal, no crime de abuso de autoridade, como o própio nome sugere, o sujeito ativo é a AUTORIDADE, considerada para esse fim, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, nos termos do art. 5º. Trata-se, portanto, de crime próprio.Espero ter ajudado a clarear a matéria, bons estudos!
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Thiago!Saber avaçar, implica em saber recuar quando se é necessário!Vc tem razão!!!! Os meus conhecimentos sobre este ponto específico estavam desatualizados! Depois da sua importante observação, dei-me o trabalho de pesquisar a matéria e constatei que, de fato, O STF VEM MUDANDO DE POSIÇÃO. (É verdade que as decisões que encontrei tenham sido proferidas apenas pela 1ª TURMA e o antigo entendimento, até então passificado, tenha se consolidado pelo PLENO e vigorado por mais de 18 anos).Mas, como tudo em direito é muito dinâmico, o fato é que o STF parece, SIM, sinalizar em direção oposta ao seu entendimento anteriormente passificado, passando a entender que o lesado NÃO tem direito de escolher entre acionar o Estado ou diretamente o particular. Como ressaltei, não há ainda manifestação do pleno recente sobre o assunto, mas já existem reiteradas decisões da 1ªturma neste último sentido. Diante desta nova postura assumida pelo STF, tudo leva a crer que este é o seu atual entendimento.Em minhas pesquisas, achei uma decisão mais recente(2008) do que a por vc mencionada(2006), por isso irei colá-la aqui para que todos possam lê-la:(...) Verificado o dano em razão de ato comissivo(responsabilidade objetiva) ou ommissivo(subjetiva), em serviço, AO BENEFICIÁRIO DA NORMA CONSTITUCIONAL NÃO CABE ESCOLHER CONTRA QUEM PROPORÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- se contra o Estado, ou quem lhe faça o papel, ou o servidor. De legitimação passiva concorrete não se trata.( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.133-7/PE 09/09/2008).______________________________________________________________________________Gosto deste espaço justamente pela troca de informações que ele proporciona, por isso fico muito satisfeita quando evoluo nos meus conhecimentos. Sinceramente, obrigada por me corrigir! Certamente prefiro errar aqui do que na prova!!! Att. SELENITA ALENCAR
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A questão é solar em afirmar que o servidor público não agiu com culpa e nem com dolo. Logo, agindo na qualidade de agente público, deve, sempre, o particular lesado buscar indenização em face do Estado, bastando para isso provar: a) fato administrativo; b) nexo de causalidade; c) dano. Arcando com os prejuízos, o Estado não poderá regressar em face do agente, pois é pressuposto constitucional ter este agido com dolo ou culpa. Como o servidor nunca indeniza diretamente o particular, mesmo agindo com culpa lato sendu, devemos excluir a segunda parte da letra D; e como o agente não agiu com culpa ou dolo não terá de indenizar o Estado.
Conclusão: letra D
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Vejo da seguinte forma a questão em debate:
O § 6º do artigo 37 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
NA QUESTÃO Não houve dolo nem culpa, portanto, não cabe indenização do servidor ao Estado, nem ao lesado. É o que temos na alternativa D
d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros.
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Sabemos que a responsabilidade do Estado para com o Terceiro é OBJETIVA, ou seja, NÃO DEPENDE de DOLO ou CULPA. A QUESTÃO DISSE que o servidor público praticou um ato que resultou em um dano a terceiro e Não trouxe hipóteses excludentes da responsabilidade. Então, O Estado é responsável !!!
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SE houvesse dolo ou culpa, o Estado DEVERIA promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a indenização, intentando ação regressiva contra o responsável. É o que temos na alternativa E.
e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.
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DIREITO DE REGRESSO:
Uma vez reconhecida a obrigação da A.P de indenizar a vítima, terá ela o direito de regresso contra o servidor que, agindo nessa qualidade, foi causador do dano (desde que tenha agido com dolo ou culpa) (responsabilidade civil subjetiva do servidor).
Se não ficar demonstrado que o agente agiu com dolo (intenção de causar dano) ou culpa (inprudência, negligência ou imperícia), a A.P deverá suportar o ´rejuízo por não ter como ressarcir-se.
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Respeitosamente discordo de quem defendeu o gabarito D. A letra E está correta também.
Temos duas ações: uma da vítima contra o Estado e outra do Estado contra o servidor. Na primeira, não se busca nada a não ser a reparação do dano, comprovando-se o nexo causal, dano e conduta estatal. Na segunda ação, regressiva, aí sim será perseguida a culpa lato sensu do servidor.
Vejamos: o servidor deverá indenizar terceiros ou a vítima? Não. Porém, isso só será discutido após o Estado indenizar o particular lesado. Se o Estado sofreu esse desfalque, deverá investigar se o servidor agiu com culpa ou dolo, ou seja, deverá sim cobrar o valor do servidor porque até aquele ponto não se sabe se ele agiu com dolo ou culpa. A regra é justamente que ele cobre e só não o fará quando inexistir dolo ou culpa.
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- Sendo a responsabilidade do agente público subjetiva em relação à Administração, apenas caberá DIREITO DE REGRESSO se houver culpa ou dolo do agente na realização do ato, o que conforme a questão não existiu.
- Então, a Administração indeniza o particular, mas não poderá cobrar do agente (pois o mesmo não agiu com dolo ou culpa).
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Veja bem, Alexandre:
Caro colega, desculpe-me por corrigi-lo acredito que faltou atenção de sua parte para com o enunciado da questão, onde se encontra o elemento principal para a sua resolução, qual seja:
"Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado."
Item e): caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor.
Como a Responsabilidade do Estado é OBJETIVA ele tem o DEVER de indenizar terceiros lesados pelo dano causado por seus servidores, nessa qualidade, independentemente de haver ou não culpa e dolo na ação por parte deles (o que só será julgado posteriormente durante ação regressiva do Estado contra o mesmo). Nesse caso, porém, como diz o enunciado da questão, foi COMPROVADO que não houve culpa nem dolo. O que nos certifica que o Item "e)" está FALSO, pois o Servidor exime-se do dever de ressarcir o Estado.
Acho que a sua confusão foi feita em relação ao verbo "cobrar" que, ao meu ver, foi colocado no sentido de ARRECADAR e não de EXIGIR.
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Eu tenho 2 duvidas:
A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos??
A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?
Se alguem puder me ajudar eu agradeço
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A dificuldade da questão é que ela traz um caso concreto, então as alternativas não representam regras gerais, mas sim o que vai acontecer na resolução do caso apresentado. A chave para acertar é atentar para o trecho "sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar esse resultado" do enunciado. a) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, poderá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado. A assertiva fica incorreta porque dá a entender que o Estado terá seguramente o direito de cobrar o valor. b) o servidor terá que ressarcir os prejuízos diretamente aos terceiros. ERRADA - Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público. c) fica a cargo dos terceiros escolherem se irão receber a indenização do Estado ou diretamente do servidor. ERRADA - Mesmo erro da anterior. Os terceiros sempre serão indenizados pelo ente público.
d) o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros. CERTA - Se ele não agiu com culpa ou dolo, não terá de indenizar o Estado na ação regressiva. e) caso o Estado tenha que indenizar os terceiros, deverá cobrar esse valor do servidor. ERRADA - Quase o mesmo erro da letra A, mas aqui é mais fácil verificar o erro porque o verbo "deverá" deixa mais clara a assertiva. O Estado "pode" entrar com ação regressiva e cobrar o valor, mas como o enunciado já disse que não houve dolo ou culpa, ele não será condenado.
Bons estudos
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De
plano, é preciso ter em mente que a responsabilidade civil extracontratual do
Estado, de regra, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco
administrativo, e está sediada, fundamentalmente, no art. 37, §6º, da CF/88. Da
leitura de tal texto normativo, extrai-se que o dever de indenizar, em
princípio, pertence a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado
prestadora de serviços públicos, sendo que estas poderão regredir em face de
seus agentes – causadores do dano –, desde que estes tenham agido com dolo ou
culpa. Pois bem, vistas estas linhas gerais, analisando-se o enunciado da
questão, depreende-se que não houve culpa, tampouco dolo por parte do servidor.
Firmada esta premissa básica de raciocínio, dúvidas não pode haver no sentido
de que o servidor público, nesta situação hipotética, não poderia ser chamado a
indenizar os terceiros que sofreram o dano. Afinal, a responsabilidade do
servidor é do tipo subjetiva, vale dizer, exige-se a presença dos elementos
dolo ou culpa. Em não estando presente ao menos um deles, inexistirá dever de
indenizar imputável ao servidor. Daí se verifica que a alternativa correta é
mesmo a letra “d”, porquanto é a única em que não se cogitou da possibilidade
de responsabilização do servidor. Pelo contrário, afirmou-se, corretamente, que
o servidor não teria que indenizar o Estado e nem os terceiros.
Gabarito:
D
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Adriana Arantes:
1)A responsabilidade do Estado com o particular é sempre OBJETIVA, mesmo sendo Empresa Privada de serviços publicos?
Resposta: se for em razão de ação do Estado a responsabilidade é objetiva. Se for por omissão é, em regra, subjetiva.
2)A responsabilidade do servidor é sempre SUBJETIVA?
Resposta: o Estado só pode cobrar do servidor o que teve que indenizar ao particular se o servidor agiu com culpa ou dolo.
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O SERVIDOR AGIU CONFORME A LEI, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AÇÃO REGRESSIVA. HAVERÁ SOMENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PARA COM O PARTICULAR LESADO.
GABARITO ''D''
Boas festas.
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A TEORIA SUBJETIVA DIFERENTE DA OBJETIVA, NECESSITA DE 4 REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR:
1. ATO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> Um servidor público pratica um ato
2. DANO, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> causando dano a terceiros.
3. NEXO CAUSAL, NO CASO DA QUESTAO TIVEMOS -->>> no exercício de sua função
4. DOLO ( INTENÇÃO ) OU CULPA ( IMPERICIA, DESCUIDADO ), COMO A QUESTAO DISSE Q " sem que tenha agido com culpa, nem com a intenção de provocar " , LOGO O SERVIDOR NAO terá de indenizar o Estado, HAJA VISTA TER FALTADO UM DOS SEUS REQUISISTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA OU SEJA O RESSARICIMENTO AO ESTADO
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Quem indeniza é o ESTADO a terceiros!! o servidor sofrerá a cobrança por regresso da parte do estado.
responsabiidade civil objetiva, basta que haja dano. Não precisa comprovar dolo ou culpa.
A banca buscou confundir.
A serenidade é crucial, numa prova!!!
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Perguntinha nível hard de malandragem rsrsrsrs