SóProvas


ID
84088
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é uma sanção prevista na Lei nº 8.429/92 em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa a

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 12 da Lei 8.429, são as sanções aplicáveis em caso de improbidade administrativa:- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;- ressarcimento integral do dano;- perda da função pública;- suspensão dos direitos políticos ;- pagamento de multa civil; e- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
  • A lei de improbidade administrativa não tem natureza penal. Ela tem natureza civil "sui gereris", posto que prevê conjuntamente ou alternativamente penas civis, políticas e administrativas. Por não ter natureza penal, a ação de improbidade administrativa NÃO se submete ao foro privilegiado, devendo assim todo aquele que tiver prerrogativa de função ser julgado perante juiz de primeiro grau, como se fora cidadão comum, já que o foro privilegiado é reservado apenas ao âmbito penal.
  • Juntando-me aos excelentes comentários acerca da improbidade administrativa, cumpre-me o honroso mister de consignar mais uma alteração na referida Lei, senão vejamos:CAPÍTULO IIIDas Penas= REDAÇÃO ANTIGA = "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:"= REDAÇÃO NOVA = Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).Bons estudos a todos...
  • Oi, Osmar! Parece-me que a mudança se concentrou em dois pontos: 1) a nova lei passou a prever, de forma expressa, a aplicação das sanções políticas,civis e administrativas, constantes na lei de improbidade administrativa, de forma separada e não apenas em bloco, possibilitando ao juiz que ele possa fazer uma melhor avaliação, tendo, portanto, liberdade de aplicar as penas conforme a gravidade do fato. Assim, se alguém é condenado, por exemplo, por praticar atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, terá o juiz a liberdade de aplicar SEPARADA ou CUMULATIVAMENTE as seguintes sanções previstas na lei de improbidade: a) ressarcimento integral do dano;b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;c) perda da função pública;d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;e) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. É importante ressaltar, contudo, que a aplicação destas sanções, quer isolada ou cumulativamente, não impede que o agente seja igualmente punido na esfera penal(hipótese em que será instaurado um processo penal)e na esfera administrativa(onde deverá ser aberto um processo administrativo disciplinar). Logo, um só fato pode ensejar, ao mesmo tempo e de forma independente, responsabilização civil, penal e administrativa. Como disse abaixo, a ação de improbidade NÃO admite foro por prerrogativa, devendo ser julgada no juiz singular.2)por fim, o art.21,I da lei de improbidade esclarece que, para que haja aplicação das sanções ali previstas, seja isolada ou cumulativamente, necessário se faz que fique caracterizado o dano ao patrimônio público, excepcionando apenas a pena de ressarcimento( antes era indiferente ter ou não ocorrido o dano!).
  • Questão fácil: basicamente, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) NÃO é lei penal, portanto, a prisão não é sanção cabível à pratica de ato de improbidade administrativa!Bons estudos!!!
  • De acordo com o art. 12 da Lei 8429/92, e respectivos incisos as penas cabíveis são:

    • ressarcimento integral do dano;
    • perda da função pública;
    • suspensão dos direitos políticos;
    • pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

    Portanto a alternativa C, é a resposta correta para esta questão.

  • E o art. 19???


    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
  • Colega André Vinícius, o Art. 19 da Lei nº 8.429/92 estabelece uma pena para a pessoa que REPRESENTAR contra o agente público ou terceiro, mesmo sabendo da inocência destes.

    Porém, a questão se refere às sanções previstas para a pessoa que PRATICAR o ato de improbidade administrativa.

    Ou seja, as SANÇÕES são para o AUTOR DO ATO, enquanto a PENA é para o que REPRESENTAR alguém que é inocente, sendo que o denunciante sabe disso.

    Em resumo:

    SANÇÕES = AUTOR DO ATO

    PENA = DENUNCIANTE

    Espero ter ajudado! ;) 

  • Nao ha prisao para improbidade, pois esta nao tem natureza penal , mas sim administrativa, civil e politica.
  • O rol de sanções previsto na Lei 8.429/92, bem assim suas respectivas gradações, de acordo com a espécie de ato ímprobo cometido, está previsto no art. 12 da Lei 8.429/92. Da leitura dos incisos constantes deste dispositivo legal, verifica-se que os sujeitos ativos de atos de improbidade encontram-se sujeitos às penalidades de: a) perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos; e) multa civil; e f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Destoa de tal rol, como se vê, a pena de prisão, que se encontra na alternativa “c”, sendo esta, portanto, a opção incorreta.


    Gabarito: C


  • Improbidade Administrativa possui natureza civil e administrativa e não penal.

  • Art. 12. I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, QUANDO HOUVER, perda da função pública, SUSPENSÃO dos direitos políticos de 8 A 10 ANOS, pagamento de multa civil de até 3 VEZES o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 ANOS; (Importam Enriquecimento Ilícito)

    GABARITO -> C

  • Art. 12, no rol não aparece prisão.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • Não se fazem mais questões como essa hahaha