-
ITEM ERRADO:
Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.
Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
-
Complementando
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
-
ERRADO
LEI 9.784
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
-
A questão exigiu conhecimento acerca do teor do artigo 38 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):
Art. 38 da Lei 8.112/90. O interessado PODERÁ, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Em sentido semelhante, o Parágrafo único do art. 6º da Lei 8.112/90:
Art. 6, Parágrafo único da Lei 8.112/90. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Portanto, ao contrário do alegado pelo examinador, os documentos e pareceres não devem ser fornecidos apenas no início do processo. Na fase instrutória (fase de produção de provas), também é possível a juntada dos mesmos e, de modo geral, a Administração não pode se recursar a receber nenhum documento do interessado.
GABARITO: ERRADO.