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ID
840955
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É vedado ao interessado do processo, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, pois aqueles que são necessários para análise e decisão da Administração Pública devem ser fornecidos por ocasião do início do processo.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO:

    Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.

    Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

  • Complementando 

    Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

  • ERRADO

    LEI 9.784

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do teor do artigo 38 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):

    Art. 38 da Lei 8.112/90. O interessado PODERÁ, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    § 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

    § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    Em sentido semelhante, o Parágrafo único do art. 6º da Lei 8.112/90:

    Art. 6, Parágrafo único da Lei 8.112/90. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    Portanto, ao contrário do alegado pelo examinador, os documentos e pareceres não devem ser fornecidos apenas no início do processo. Na fase instrutória (fase de produção de provas), também é possível a juntada dos mesmos e, de modo geral, a Administração não pode se recursar a receber nenhum documento do interessado.

    GABARITO: ERRADO.