Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, (...) e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
Resolvendo o item:
Os interessados terão conhecimento do tipo de licitação, isto é, dos critérios de seleção da proposta quando da publicação do aviso - que contendo o resumo do edital indicará os critérios adotados - e não ao entrar em contato com a comissão de licitação.
ERRADA
O erro da questão está em aformar que os interessados saberão dos critérios da proposta ao entrarem em contato com a comissão.
A licitação segue, entre outros, o principio da publicidade, que significa que seus atos serão públicos e de conhecimento de todos. Pela lei 8666, tem-se que os avisos contendo resumos dos editais das concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões deverão ser postado com antecedência no:
Diário Oficial da União
Diário Oficial do Estado ou DF
Jornal diário de grande circulação no estado.
Espero ter ajudado.
Bons estudos :)
A questão exigiu conhecimento acerca do teor dos artigos 21 e 40, VII da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os critérios objetivos de seleção da proposta constam no EDITAL da licitação, conforme o dispositivo a seguir:
Art. 40. O EDITAL conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
VII - CRITÉRIO PARA JULGAMENTO, com disposições claras e PARÂMETROS OBJETIVOS;
Ademais, tal edital não é obtido pelos interessados “ao entrarem em contato com a comissão de licitação”, conforme alegado pelo examinador, e sim através de publicação em veículos diversos conforme o caso concreto, que, por sua vez, indicarão onde estarão disponíveis as informações pertinentes à licitação. Vejamos:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos EDITAIS das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1 O AVISO PUBLICADO CONTERÁ A INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE OS INTERESSADOS PODERÃO LER E OBTER O TEXTO INTEGRAL DO EDITAL E TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO.
GABARITO: ERRADO.