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ID
84112
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na alienação em hasta pública, é admitido lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
  • Art. 690-A - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com EXCEÇÃO:I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;III - do JUIZ, membro do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA, ESCRIVÃO e demais servidores e auxiliares da justiça.Parágrafo único. O EXEQUENTE, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nona praça ou leilão à custa do exequente.
  • Só para complementar o comentários dos colegas, que por sinal, foram muito bem feitos.

    Gabarito, letra E.

  • NCPC: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.