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Não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena( art469,inc.I)
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I. CORRETA"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."II. CORRETA"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."III. ERRADA"Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
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I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CERTO)II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CERTO)III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (ERRADO)Artigo 469 do CPC.Alternativa correta letra "C".
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Letra da lei pura. Mas confesso que deu uma dúvida ao lembrar dos efeitos da coisa julgada quando se trata de direitos difusos e tutela coletiva. Em direitos difusos o efeito da coisa julgada é erga omnes, já na tutela coletiva temos o efeito ultra partes...
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NCPC
Item I art. 507
Item II art. 506
Item III art. 504 I
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NCPC
Item I art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Item II art. 506 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Item III art. 504 Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
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III-> ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.
II -> Art. 506. A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.
I -> Art. 507. É VEDADO à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.
GABARITO -> [C]
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Essa questão considerou o incremento "beneficiando" correto,
já a questão
considerou a mesma palavra errada.
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a cujo wtf
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esqueci o significado de defeso e me fodieeee