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ID
84133
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às testemunhas no processo penal, considere as seguintes proposições:

I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

II. O depoimento será prestado oralmente, sendo per- mitida consulta a apontamentos.

III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Todas as afirmativas estão expressas no Código de Processo Penal:I.Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.II.Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.III.Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).IV. idem assertiva I.
  • I- errada

    vide art. 206 CPP. O CADI + pai + mãe + filho adotivo do acusado podem recusar-se a depor.

    II - correta

    vide art. 204

    III - errada

    vide art. 208 CPP. Não prestam compromisso: a) doente ou deficiente mental; b) menores de 14 anos; c) CADI + pai + mãe  + filho adotivo do acusado.

    IV - correta

    vide a parte final do art. 206 CPP.

  • PUTZ, que vacilo meu. Na leitura rápida considerei como certa a opção I. Ficar atenta ao texto e cuidado com as exceções.
  • Resposta letra A.
    No tocante ao primeiro item, vale repisar sobre as pessoas que devem guardar sigilo, advogados e padres estão aí incluídas, quanto aos demais conjuges e parentes o próprio Código de Processo Penal excepciona-se a si mesmo.
  • I) poderão se recusar (eximirem-se) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    II) correta

    III) Além dos doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, não faz o compromisso, o 
    ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
    .
  • Acho interessante que na 1. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor, a banca se quisesse interpretaria esse "ninguém" como testemunha, e colocaria como certa, e de cara, haveria recursos e ela não acataria.
  • Seria bastante contraditório da parte do candidato dizer que estão corretas a afirmativa I(um) e IV(quatro) ao mesmo tempo.

  • I. Ninguém poderá eximir-se da obrigação de depor.

    ERRADA: Esta é a regra do art. 206, pois o próprio artigo traga algumas exceções;

    II. O depoimento será prestado oralmente, sendo permitida consulta a apontamentos.

    CORRETA: O CPP determina o princípio da oralidade, devendo as testemunhas prestarem depoimento oralmente, sendo facultada, entretanto a consulta a breves apontamentos, nos termos do art. 204, § único do CPP;

    III. Somente não prestam compromisso (artigo 203 do C.P.P.) os doentes mentais e os menores de 14 anos.

    ERRADA: Os parentes do acusado, quando resolverem depor, também não prestam compromisso, nos termos do art. 206 do CPP:

    IV. O filho adotivo do acusado poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo quando não for possível obter a prova do fato por outro meio.

    CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 206 do CPP;

    Gab. A

    Fonte: Renan Araujo

  • Tópico relevante>

    Em nossa sistemática processual podemos identificar a testemunha:

    a) Referida: aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo Juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita referente (art. , , ). A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha “corroborará o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos”.

    b) Judicial: é aquela ouvida por ordem do Juiz, independentemente de indicação ou requerimento das partes (art. 209, caput).

    c) Própria: depõe sobre fatos que dizem respeito diretamente ao objeto do processo, ao thema probandum, seja porque os presenciou, seja porque deles ouviu dizer.

    d) Imprópria ou instrumental: declara ou certifica fatos que não se referem diretamente ao mérito da ação penal. Na verdade, a testemunha imprópria não presenciou nem ouviu dizer dos fatos objeto da ação, mas assistiu a um ato da persecutio criminis, seja na primeira ou na sua segunda fase, funcionando como um meio de garantia da veracidade e da legalidade de determinado ato.

    f) Informante ou declarante: é a testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. , ). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).

    g) Direta: é a testemunha de visu, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente.

    h) Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu, testemunha de auditu. .

  • I-

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    II-

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    III-

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art 206 ----->>> (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)

    IV -

    Art. 206.Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.