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ID
841417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho (art. 483, CLT) na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • a) seu empregador constituir-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e vier a falecer, sem deixar suces- sores.

    Correto! Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.


    b) ao ocupar função de chefia, for tratado com rigor excessivo por seu superior, preposto ou subordinado. (erro: preposto e subordinado)

    Embasamento legal: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

                                           b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;


    c) deixar o empregador de lhe pagar corretamente as horas extras. (errado)

    Motivo: será no caso do empregado deixar de pagar os salários por mais de três meses, e não apenas as horas extras.
    Embasamento legal:

    Art. 2º do decreto-lei 368/68 

    "§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."


    d) ser agredido fisicamente por cliente da empresa em que trabalha. (Erro: cliente)

    Embasamento legal: art. 483, f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    e) ao retornar às suas funções, após a licença em razão de acidente do trabalho, ser ordenado que trabalhe em setor diverso do qual antes trabalhava.

    De acordo com o art. 469 da CLT, não há impedimento legal, porque não há mudança de domicilio.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
  • Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

            b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

            c) correr perigo manifesto de mal considerável;

            d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

            e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

            f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

            g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

            § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

            § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

            § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

  • Questão estranha!
    1- A falta de pagamento de horas extras não seria uma forma de descumprimento do contrato de trabalho?
     2- O texto da alternativa A restringe a hipótese de rescisão do contrato de trabalho (No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho) ao acrescentar a expressão:  "sem deixar sucessores". Não há ressalva na CLT, necessário apenas a morte do empregador.
  • O EMPREGADO PODERÁ  CONSIDERAR  RESCINDO O CONTRATO DE TRABALHO E PLEITEIAR A DEVIDA INDENIZAÇAO  QUANDO:
    ==>FOREM EXIGIDOS SERVIÇOS SUPERIORES ÁS SUAS FORÇAS,DEFESOS POR LEI, CONTRARIOS AOS BONS COSTUMES OU ALHEIOS AO CONTRATO
    ==> FOR TRATADO PELO EMPREGADOR  OU SEUS SUPERIORES HIERARQUICOS COM RIGOR COM RIGOR EXCESIVO
    ==>CORRER PERIGO DE MAL CONSIDERAVEL
    ==> NÃO CUMPRIR O EMPREAGADOR  AS OBIRGAÇOES DO CONTRATO
    ==>PRATICAR AO EMPREGADOR AOS SEUS PREPOSTOS OFEDEREM NO FISICAMENTE , SALVO NO CASO DE LEGITIMA DEFESA , PROPRIO OU DE OUTREM
    => O EMPREGADOR REDUZIR  O SEU TRABALHO, SENDO ESTE  POR PEÇA OU TAREFA, DE FORMA A AFETAR SENSIVELMENTE A IMPORTANCIA DE SEUS SALARIO
    ==>NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUIDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, É FACULADADE AO EMPREGADO A RESCINDOR O CONTRATO DE TRABALHO.
  • Como a Camila, também fiquei em dúvida em relação a alternativa C:
    c) deixar o empregador de lhe pagar corretamente as horas extras.  ERRADA
    Mora contumaz – Se verifica quando o empregador atrasa por 03 meses CONSECUTIVOS ou mais o pagamento do salário. (Hipótese em que cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho).
    A Doutrina tem traçado um paralelo da mora contumaz também para o FGTS, em relação à rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, não sendo depositado o FGTS por três meses consecutivos ou mais poderá haver a rescisão indireta.
    Obs 1: O FGTS é uma espécie de salário diferido.
    Obs 2: Os subsalários (hora extra, vale-transporte, adicionais) não acarretam tal conseqüência.
    Fonte: Professora Isabelli Gravatá (Canal dos Concursos)
  • Na boa, Empresa ou Firma Individual, que é o empresário individual (pessoa natural), não se confunde com EIRELE (pessoa jurídica). Não sei como essa questão não foi anulada...
  • Concordo com a Camila. Pois a maneira que foi colocava a expressão "sem deixar sucessores", condiciona a rescisão a essa hipótese, o que, na CLT, não há alguma ressalva. Já o item referente a possibilidade de rescisão por não cumprimento das obrigações do contrato tem um caráter ampliativo de interpretação, uma vez que, qualquer cláusula que tenha sido previamente acordada, seja ela até pagamento de horas extras, seja descumprida, ensejará numa das hipótes de rescisão...ou iremos agora só marcar esse item caso venha a frase literal!!! Questão péssima....ainda mais numa prova que o nível não foi muito difícil e errar uma questão é dose de Campari na veia....
  • Concordo com vocês em relação à letra C. Se a simples falta da anotação na carteira de trabalho pode ensejar a rescisão indireta, como não pagamento de horas extras não enseja?! Outra situação, por exemplo: falta de fornecimento de vale-transporte; o empregado não tem dinheiro para ir trabalhar pois não recebeu seu vale transporte. Não cabe uma rescisão indireta? 
    Alguém tem uma justificativa para a letra "c"?? 
  • segundo o livro: MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO 17º EDIÇÃO DE VP E MA.
    Assim diz o item 9 no seu primeiro parágrafo na pág. 370:

          A morte do empregagador pessoa física, por si só, não acarreta a automática extinção do contrato de trabalho. Esta somente ocorrerá se, com o falecimento do empregador, o negócio não for continuado por outros titulares(cônjuga, sucessores etc.).
  • Pra quem ficou com o pé atrás na questão C:

    A incorreção no pagamento de horas extras, a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação, e a irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual, impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços, o que não se verifica nos autos.  TRT2ªR. - 00907200600502003

    O incorreto pagamento de parcelas salariais, ainda que venha a gerar prejuízos ao trabalhador, não se insere, necessariamente, nas hipóteses previstas na lei para que reste caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal modalidade de rescisão contratual, prevista no artigo 483 e alíneas, da CLT, deve ser apreciada com o mesmo rigor da justa causa com base no artigo 482 do mesmo diploma legal; TRT 1ªR - 0127600-87.2009.5.01.0243 - RO
  • Eu não sei se minha interpretação foi correta, mas acertei a questão raciocinando em cima do "poderá" do enunciado. Entendo que nas outras opções (com exceção da E) o empregado não tem condições de continuar trabalhando, já na letra A ele pode optar.

  • é discricionário do funcionário a rescisão no caso de morte do empregador em empresa individual, mas no caso de não haver sucessores, apesar de não estar na lei, é óbvio, que o contrato terá obrigatoriamente que ser considerado rescindido.


    questão estranha realmente, pois não há ressalva a este respeito na lei, mas por uma questão de bom senso.


  • A hipótese do § 2o do art. 483 (morte do empregador constituído em empresa individual) não é de rescisão indireta (considerar rescindido o contrato) mas sim de pedido de demissão pelo empregado (facultado ao empregado rescindir o contrato). A diferença de terminologia acarreta diferenças práticas, como por exemplo o cabimento de indenização na rescisão indireta (40% do FGTS). Por isso, me parece equivocado o gabarito, já que o enunciado utiliza a expressão "considerar rescindido o contrato", que não é aplicável ao caso (inclusive pela literalidade do § 2o, do art. 483). 


    Henrique Correia (Direito do Trabalho, 2015, pg. 653):


    "Outra hipótese, entretanto, está prevista no art. 483, § 2o, da CLT: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Com a morte do empresário individual, se outra pessoa continua o negócio, há a possibilidade de o empregado continuar ou terminar o vínculo empregatício. Trata-se, portanto, de uma mera faculdade do trabalhador. Se decidir terminar o vínculo, será pedido de demissão. Receberá as verbas decorrentes desse pedido. Prevalece, na doutrina, que nessa caso, não há necessidade de conceder o aviso-prévio."

  • A questão em tela requer o conhecimento do artigo 483 da CLT:

    “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

    Amoldando-se ao §2º acima (que não distingue a modalidade de sociedade empresária individual), temos como RESPOSTA: A.

  • a) seu empregador constituir-se em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e vier a falecer, sem deixar suces- sores.CORRETA, na forma do art 483,§ 2

     

     b) ao ocupar função de chefia, for tratado com rigor excessivo por seu superior, preposto ou subordinado. Errado, não necessita ocupar função de chefia, bastando ser tratado com rigor excessivo, art 483,"b".

     

     

     c)deixar o empregador de lhe pagar corretamente as horas extras. ERRADO,

     A incorreção no pagamento de horas extras, a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação, e a irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual, impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços, o que não se verifica nos autos.  TRT2ªR. - 00907200600502003

    incorreto pagamento de parcelas salariais, ainda que venha a gerar prejuízos ao trabalhador, não se insere, necessariamente, nas hipóteses previstas na lei para que reste caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal modalidade de rescisão contratual, prevista no artigo 483 e alíneas, da CLT, deve ser apreciada com o mesmo rigor da justa causa com base no artigo 482 do mesmo diploma legal; TRT 1ªR - 0127600-87.2009.5.01.0243 - RO

     

     d)ser agredido fisicamente por cliente da empresa em que trabalha. ERRADO, não consta essa hipotese no art 483, CLT

     

     e)ao retornar às suas funções, após a licença em razão de acidente do trabalho, ser ordenado que trabalhe em setor diverso do qual antes trabalhava. ERRADO, NÃO CONSTA NO ART 483

  • Questão para ser ANULADA!!!

     

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 483, ' D' , DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a possível violação do art. 483, ' d' , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DO ART. 483, ' D' , DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. PRECENDENTES. A mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. A gravidade da conduta da Ré é ainda mais visível, in casu, por se tratar de inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o trabalhador doou a sua força de trabalho além do que se comprometeu pelo contrato de trabalho, e em benefício aos fins empresariais, mas não recebeu a contraprestação que lhe era devida. Assim, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, a partir de 22/05/2013, como requerido na exordial. Aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior também caminha nesse sentido, conforme demonstram os precedentes colacionados, inclusive desta C. 2.ª Turma (TST-RR-97900-88.2008.5.17.0006). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 27509820125120032, Data de Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

     

    Bons estudos!

  • Reiterando... questão para ser ANULADA!!!

     

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO REITERADO. IMEDIATIDADE 1. A ausência reiterada de pagamento de horas extras constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a "rescisão indireta" do contrato por iniciativa do empregado (CLT, art. 483, d). 2. Conquanto o princípio da imediatidade igualmente se aplique à justa causa patronal, esta não perde a atualidade em caso de ausência reiterada de pagamento de horas extras se o empregador persiste descumprindo a obrigação trabalhista ao tempo da propositura da ação. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (TST - RR: 12719320125100010, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

  • E para fixar... mais uma vez... A - NU - LA - DA !!

     

    RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . O não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedente da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 2349420105010222, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

     

    Bons estudos!!!

  • O cliente pode ser considerado um preposto do empregador para configuração da justa causa. Tal situação gera direito à reparação por danos morais. Art. 483, e, f, CLT c/c 932, III, CC.
  • Para mim a alternativa "a" não está correta, tendo em vista que a CLT não condiciona a extinção do contrato ao fato de não ter sucessores.

    Art. 483 § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.