SóProvas


ID
841432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Considerando esta afirmação contida na Súmula 330 do TST, é jurisprudência dominante que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D
    Súmula nº 330 do TST
    QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

  • Caí nessa pegadinha... rs
    Confundi com a passagem pela CCP que tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • Os colegas acima liquidaram a questão com poética destreza. Parabéns!
    Versarei um pouco mais sobre o tema...
    Quitação e eficácia liberatória
    No termo de rescisão (TRCT) deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado seu valor, por conta do princípio da não complessividade, a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Observa-se, nesse sentido, o texto da Súmula 330 do TST, especificamente nos seus itens I e II:
    Súmula 330 do TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo;
    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
    "
    Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST identifica outro aspecto importante. É que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica apenas quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo"
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • "a)o trabalhador entabula transação perante a Comissão de Conciliação Prévia e declara a quitação geral ao seu contrato de trabalho, ficando assim impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral. "

    Segundo o artigo 625-E da CLT o termo de conciliação lavrado pela CCP é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Portanto, no meu entendimento, o empregado que declarar quitação geral perante a CCP fica impedido de reclamar qualquer parcela remanescente, pois para que pudesse reclamar parcelas remanescentes teria que expressamente ressalvá-las.

    Ou seja, enquanto  TRCT dá quitação apenas daquilo que está expresso, ao contrário, o termo da CCP não dá quitação somente daquilo que está expressamente ressalvado.

    Deste modo, não compreendi o erro da assertiva "A".

    Quero a ajuda dos universitários nessa questão! rsrsrsr

  • Caro Alexandre, você está correto. A assertiva I está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST. Veja que o TST deu uma interpretação de que a transação extrajudicial celebrada na CCP quita qualquer parcela relativa ao extinto contrato de trabalho. Nesse sentido, ilustrativamente, as seguintes decisões:

     A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. A hipótese vertente é diversa da quitação passada pelo empregado ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, quando a eficácia liberatória é restrita às parcelas expressamente consignadas no recibo. O termo de conciliação firmado entre as partes na Comissão de Conciliação Prévia, ao contrário, pressupõe concessões mútuas, constando da letra da lei os efeitos amplos dessa quitação, a qual não permite interpretação restritiva. Dito isso, o entendimento desta Corte Superior tem sido de que o termo de quitação firmado na Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalva de parcelas, nos termos do art. 625-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. e C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento dado ao recurso de revista da primeira reclamada, o qual julga improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicada a insurgência.  ( ARR - 278-27.2012.5.04.0104 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014);


     Então, resumindo, funciona assim: Se a quitação for por ocasião do TRCT, nos termos do artigo 477 da CLT (S. 330/TST), a quitação abrange apenas as parcelas, e seus respectivos valores, expressamente constantes do Termo. Ex.: Se não constou adicional noturno e horas extras, o trabalhador poderá ter êxito em pleitear tais parcelas judicialmente. Se a quitação ocorrer em sede de CCP, nos termos do artigo 625-E da CLT, a regra é meio que "ao contrário". É dizer, se o empregado não consignar seus "protestos", mediante a ressalva de que o adicional noturno e as horas extras não se encontram quitadas, ele não logrará êxito em ação posterior, se adotada a corrente sufragada pelo TST, pois tudo relativo àquele extinto contrato (que não foi ressalvado) estará QUITADO.

    Por fim, cabe lembrar que o direito de ação é abstrato, de forma que a parte sempre poderá pleitear determinada pretensão. Ocorre que, se ultrapassados os pressupostos processuais e as condições da ação,  terá uma sentença de improcedência do pedido.

    Sucesso a todos.




  • Subscrevo os comentários dos colegas abaixo. O item A ficou com uma redação ruim por que dá a entender que o trabalhador não fez nenhuma ressalva expressa. E se não fizer ressalva expressa o item está correto. Imagino que a interpretação dada pela FCC a tal item é no sentido de considerar errado pelo fato de dizer que o trabalhador ficará "impedido de reclamar qualquer parcela que eventualmente tenha remanescido em razão da quitação geral", já que, como os próprios colegas disseram, as parcelas expressamente ressalvadas podem ser reclamadas posteriormente.

  • Aqui com meus botões, entendo que essa regra liberatória geral vai de encontro com o princípio da primazia da realidade...enfim...

  • A questão em tela transcreve o teor da Súmula 330 do TST e exige do candidato o conhecimento da jurisprudência do TST sobre o tema da "quitação". Sobre o tema, segue a seguinte decisão:
    " RECURSO DE EMBARGOS. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DESCRITAS NO TERMO DE RESCISÃO. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A QUITAÇÃO DE PARCELAS E VALORES CONSIGNADOS NO TERMO RESCISÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA C. TURMA. APLICABILIDADE DA OJ 270 DA C. SDI E DO ITEM I DA SÚMULA 330 DO C. TST. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA.  A v. decisão constatou a existência de parcelas especificadas na transação e entendeu que houve quitação plena em relação a estas parcelas, o que contraria os termos da Súmula 330 do c. TST, que em seu item I determina -A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo-. Tal entendimento possibilita à parte ver sua pretensão apreciada, eis que ainda que a parcela conste do recibo de quitação, deve ser assegurado o acesso à justiça ao empregado que busca demonstrar o seu direito. A mera remissão no TRCT a parcela paga não impede à parte o ajuizamento da ação com o fim de recebimento de eventuais diferenças. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 520685-61.2006.5.12.0014 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
    Assim, certo é que a quitação não pode ser entendida como ampla e total, conforme expressado na alternativa "d".
    Dessa forma, RESPOSTA: D.



     




  • Também não vejo qualquer erro na letra A, diante do que diz a CLT:

     

    CLT, art. 625-E, Parágrafo único. O termo de conciliação [realizada perante a CCP] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

    De fato, o empregado fica impedido de reclamar quaisquer outros direitos, diante da eficácia liberatória geral do termo de conciliação lavrado perante a CCP. A exceção relativa às parcelas expressamente ressalvadas não torna a afirmativa errada (e é assim que as matérias são cobradas por diversas bancas de magistratura do trabalho, inclusive, salvo engano, a própria FCC).

     

    Por outro lado, na letra D a banca reescreveu, com todo respeito, porcamente, o conteúdo dos incisos da Súmula 330.

     

    Atualizando o comentário em 15/4/2016...

     

    Segundo Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2009, pg. 41 e seguintes), há duas correntes sobre a eficácia liberatória do termo de transação firmado perante a CCP. A primeira defende sua eficácia liberatória geral, excetuadas apenas as verbas ressalvadas no próprio termo de transação. A segunda entende que a quitação só abrangeria os valores efetivamente pagos em decorrência da transação, sem impedir que o trabalhador ajuize ação trabalhista pleiteando outras verbas, ainda que não ressalvadas.

     

    O próprio Mauro Schiavi diz ser adepto da segunda corrente, mas traz entendimentos jurisprudenciais nos dois sentidos. Não aponta qualquer uma como majoritária.

  • Amigos, CUIDADO com a OJ 270 da SDI-1, a qual dispõe que: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".

    O alerta se dá em relação à decisão proferida pelo Plenário do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral, em que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), foi reconhecida a validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

  • Interessante observar algumas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista no que se refere à disponibilidade dos direitos trabalhistas!

    O novel art. 855-B, por exemplo, trouxe um processo para homologação de acordo extrajudicial. A inovação se dá porque esse acordo não necessita de qualquer intermediação: pode ser feito diretamente entre empregados e empregadores. Esse acordo também representa uma nova exceção ao jus postulandi, pois exige a representação por advogado de ambas as partes

    Ainda temos o novo art. 507-B, que transcrevo por sua clareza:

     

    Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  

     

    Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

    Essencial o domínio da literalidade desses artigos para os próximos concursos. Daqui 1 ou 2 anos, porém, provavelmente já teremos alguma jurisprudência do TST que, então, poderá ser cobrada em provas.

    Bons estudos a todos!