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ID
841447
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à remuneração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Resposta: E
    Súmula nº 191 do TST

    ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • A) ERRADA - Para o salário variável, o aviso prévio será calculado com base na média da remuneração recebida pelo trabalhador nos últimos 12 meses.
      
    B) ERRADA   - O adicional de insalubridade será calculado com base no salário mínimo nas proporções de 10%, 20% e 40%, de acordo com o grau da insalubridade à qual o trabalhador estiver exposto.
      
    C) ERRADA   - A ajuda de custo é uma indenização com o intuito de ressarcir o trabalhador dos prejuízos que venha sofrer, por isso não é sensato pensar em hipótese em que ela não seja devida caso o trabalhador tenha gasto algo em função do trabalho prestado.
      
    D) ERRADA   - Tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado sofrerão a incidência do FGTS e do INSS. ( esse tipo de afirmativa é comum e já esta batida em provas )

      
    Gabarito: E 
     
  • Acho que o colega acima está equivocado em sua fundamentação acerca da resposta da alternativa ''b'', pois,segundo a Súmula Vinculante 4 do STF, o adicional de insalubridade não pode ser calculado sobre o salário mínimo. Essa fundamentação do artigo 192 da CLT foi afastada em razão da atual súmula. Acho que o erro está no fato da alternativa falar que a Súmula 17 do TST foi represtinada, quando, na verdade, esta foi cancelada.
  • Acrescentando, a súmula vinculante  do STF n.4 foi SUSPENSA por liminar, conforme recente alteração da súmula n. 228 do TST:

    Súmula nº 228do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.



  • O colega anterior cometeu um equívoco. A Súmula Vinculante nº 4 do STF continua valendo. O que foi suspensa liminarmente foi a parte da Súmula 228 do TST que permite a utilização do salário-básico para calcular o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-0)

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.



  • Espero que consiga esclarecer a questão...
    O TST já vinnha modificado seu entendimento no sentido de considerar que, do mesmo modo ocorrente com o adicional de periculosidade, a base de cálculo do adcional de insalubridade seria o salário básico. A mudança na redação da Súmula 228 do TST visou, em verdade, dar cumprimento ao preceito contido na Súmula Vnculante 04 do STF, mas, ao contrário daquilo que se previa, acabou por atingi-la diretamente.
    É que a mencionada súmula vinculante do STF sustenta que "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituido por decisão judicial". Por conta da parte final do texto, a Confederação Nacional da Indústria - CNI aforou perante a Corte Constitucional a Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, Distrito Federal. Por meio dela, com base no art. 7º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a CNI postulou fosse negada apliacabilidade à Súmula 228 do TST (decisão judicial), porque esta seria contrária ao texto do enunciado da supracitada Súmula Vinculante 04 do STF. Em 15 de julho de 2008 o Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, acolheu a pretensão e determinou suspender a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Esse posicionamento do STF inviabilizou não apenas a Súmula 228 do TST, mas também o entendimento constante da Súmula 17 da mesma corte superior.
    Certo de que, ao menos temporariamente, o adicional de insalubridade continuará regido pela CLT, deve-se esclarecer que, com base no art. 192 do mencionado diploma trabalhista, o percentual incidente sobre o salário mínimo é variável - 10%, 20% ou 40% - porque levará em consideração a dimensão da nocividade, segundo se classifique em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.
    A classificação do grau de nocividade far0se-á mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, regsitrados no Ministério do Trabalho, conforme disposto no art. 195 da CLT. Arguida em juízo a insalubridade, o juiz designará, para fins de certificação do grau, perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

  • OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003)

    O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

  • Considerando o que o Breno expôs acima, como vai ficar a base de cálculo da periculosidade pros eletricitários?
  • Apenas complementando os comentários acima sobre o adicional de insalubridade:


    O STF ao editar a súmula 4 utilizou uma técnica de interpretação alemã denominada: DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇAO DE NULIDADE.

    Ou seja, para o STF, o artigo 192 da CLT , que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade , é inconstitucional mas mesmo assim ainda possui eficácia, até que seja editada uma lei específica que determine a nova base de cálculo.
  • RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.228192CLTNos termos do r. despacho do excelso Pretório fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do art. 192 da CLT) por meio de lei ou convenção coletiva- (Recl-6266/DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de Revista conhecido por violação do artigo 192 da CLT e provido .192CLT192CLT
     
    (8644520105040521 864-45.2010.5.04.0521, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013)
  • Lembremos que foi editada em 08/12/2012 (após a prova) a Lei 12740/12 que incluiu o risco de energia elétrica no art. 193 da CLT, fazendo com que os eletricitários passem a ter sua periculosidade calculada sobre o salário base e não mais pela totalidade das verbas de natureza salarial. 

    Essa lei revogou expressamente a lei 7369/85 que tratava do adicional de periculosidade dos eletricitários e era o fundamento da súmula 191 e OJ 279.

    Vejamos o texto do novo art. 193:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    Portanto, essa questão já está desatualizada!

  • Após a edição da Lei n.º 12.740/2012, que alterou o art. 193 consolidado, referida questão quedou-se DESATUALIZADA.
  • Apenas uma retificação do colega acima. A Lei 12.740 não tornou a questão desatualizada, pois ela simplesmente, além de acrescentar como periculosidade os seguranças, apresentou esse rol ampliado em forma de incisos, o que anteriormente estava apenas no caput do art. 193 da CLT. Assim, a forma de pagamento sobre o salário-base, salvo eletricitários que engloba o total das verbas, continua válido. 
  • A questão parece estar desatualizada sim. Confira-se a recentíssima jurisprudência do C.TST:


    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição prevê em seu artigo 7º, inciso XXII, adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. Em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade foi instituído pela Lei 7.369/85 que estabelecia em seu artigo 1º que: -O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber-. Em que pese à Lei 7.369/85 tenha sido revogada pela Lei 12.740/12, de 10/12/2012, que acrescentou o inciso I ao art. 193 da CLT para dispor que as atividades que exponham o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas, sem especificar a remuneração do adicional de periculosidade dos eletricitários como outrora fizera a revogada Lei, a presente controvérsia será julgada em observância aos ditames da Lei 7.369/85, vigente à época das convenções coletivas que reduziram a base de cálculo do adicional de periculosidade. Isso porque as disposições da Lei 12.740/12 são válidas somente para os contratos celebrados após a sua data de vigência. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I/TST e a Súmula 191/TST. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário não é passível de negociação coletiva que vise a reduzi-la por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 191/TST e à Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1-TST e provido. 
     
    ( RR - 494-29.2012.5.03.0067 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2013)
  • Bom dia pessoal...

    Bem, lendo algumas matérias sobre a discussão quanto a incidência do percentual de 30% relativamente aos eletricitários (www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe) e outras matérias correlatas, dá p entender o seguinte:

    1 - Há uma ADI interposta pela Confederação da Indústria e do Comércio contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias.

    2 - Essa ADI ainda não foi julgada.

    3 - Diante disso, vc continua estudando o art. 193 (com as respectivas alterações), bem como dando plena validade a súmula 191. Vale, na questão, a letra da lei / súmula. Não vejo como possível o examinador sair adentrando em maiores "performances" ao elaborar questões que cobrem tal conhecimento...
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há impedimento legal para que as partes transacionem o pagamento apenas de verbas de natureza indenizatória, nas quais não há incidência de contribuição previdenciária. Uma vez que o eg. Tribunal Regional entendeu pelo caráter indenizatório da verba referente a aviso prévio indenizado, não há que se falar em violação dos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, 487, § 1º, da CLT e 150 § 6º e 195, I, a, da CRFB/88. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da autarquia previdenciária, consignando que o fato gerador das contribuições previdenciárias somente ocorre com o pagamento de salário (art. 195, a, da CF), não havendo como atribuir natureza salarial ao aviso prévio indenizado, vez que não é exaustiva a enumeração das parcelas que não integram o salário de contribuição, prevista no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, até porque dela não consta, por exemplo, a indenização compensatória de 40% do FGTS, sobre a qual obviamente não incide a contribuição previdenciária e que, igualmente, encontra-se enumerada dentre as parcelas indenizatórias previstas no artigo 214, § 9º, alínea a e d do Decreto 3.048/99, o qual inclui o aviso prévio indenizado nas parcelas não sujeitas à contribuição previdenciária.O agravo de instrumento, portanto, é infértil, nada produzindo. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. PROC. Nº TST-AIRR-170/2005-066-03-40.7. Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES. Data 28-02-2007
  • Está desatualizada!

    Vejamos a opinião do Magistrado e Autor Marcelo Moura em CLT para concursos, 2014, Ed. Juspodvm:
    "A partir da Lei nº 12.740, de 8.12.2012, que entrou em vigor na data  de sua publicação (10.12.2012), conforme prevê seu art 2º, o adicional de 30% será calculado sobre o salário básico para todas as atividades descritas no inciso I e II do art. 193 da CLT. Caberá ao TST modificar a redação da S. 191 de sua jurisprudência uniforme." (grifo nosso).
  • Elf Gico, com a devida vênia, a Lei 12.740 em nada denota essa afirmação do i. jurista. Recomendo a todos a leitura do que foi postado pelo colega Diego. 

  • Item VI da Sumula 6 do TST alterado em junho/2015:

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.