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ID
841531
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao controle judicial dos atos administrativos, é correto afirmar que, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, o Poder Judiciário

Alternativas
Comentários
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "A Teoria dos Motivos Determinantes permite que o Poder Judiciário invalide os atos administrativos discricionários quando na Motivação (exposição dos motivos) seja identificada inexistência do fato ou falsidade do motivo"
  • Complementando o comentário do colega, Alexandre Mazza conceitua a Teoria dos Motivos Determinantes da seguinte maneira:

    "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
     
    Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.
     
    Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.” (Manual de Direito Administrativo. 2º Edição. P. 110)
  • Para o ato administrativo, a inexistência de um motivo atribuível à administração ao cuidar do interesse público configura vício insanável, pela inexistência exatamente de interesse público que determine sua finalidade. Para alguns doutrinadores como Di Pietro (2008), além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo, que da mesma forma torna o ato nulo. A autora cita como exemplo o seguinte caso: Se a administração pune um funcionário (servidor), mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente, porém, se ele praticou infração diversa, o motivo é falso.

    Avante!!!!
  • Gabarito – “D”
    A questão esta perfeita, esse examinador com certeza habita o lado iluminado da força.
    A questão diz respeito não só a motivos determinantes como o amigo JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA explanou, No que tange a inexistência do motivo eis a fundamentação
    Lei 4717. Lei da ACP
     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
            a) incompetência;
            b) vício de forma;
            c) ilegalidade do objeto;
            d) inexistência dos motivos;
            e) desvio de finalidade.
     Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
           b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
           d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 

    "que a força esteja conosco"
  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO afirma que pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistindo ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 
    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. 
    Também é o caso de revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o suo do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo. 
  • De acordo com a doutrina, os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma. Assim, o pressuposto da motivação, seja de fato ou de direito, há que ser legítimo. De acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131), a Teoria dos Motivos Determinantes “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”.
  • SIMPLES : A ADMINISTRAÇÃO NÃO PRECISA  NOS ATOS DISCRICIONARIOS INDETIFICAR O MOTIVO E OBJETO, SENDO FACULTATIVO, MAS SE INDETIFICAR O MOTIVO ESSE TEM QUE SER VERDADEIRO, " A VERDADE" , SE FOR UM MOTIVO FALSO O ATO SE TORNA  INVALIDO. EM POUCAS PALAVRAS SE FOR FALAR O MOTIVO DO ATO QUE FALA A VERDADE"
    ESSA É A CHAMADA TEORIA  DOS MOTIVOS DETERMINANTES
  • Pessoal, alguém também poderia me ajudar me falando qual é o erro da letra E? Muito obrigada!!
  • ERRO DA LETRA E

    Olá Natália,

    Quanto ao erro da letra E, observe: somente pode invalidar os atos administrativos vinculados se identificada não correspondência entre as condições fáticas e os requisitos legais para sua edição.

    Nesse caso, a questão apresentou uma situação em que há vício no elemento motivo. Porém, não é somente nessa situação, há outras circunstâncias em que o judiciário, quando provocado, pode decretrar a nulidade do ato como no caso de vícios em outros elementos como no objeto ou na finalidade do ato. Esse é o porquê do erro da alternativa. 
    Um ato embora vinculado pode conter vício em um ou mais de um de seus elementos e portanto passível de anulação.Outro ponto interessante a ressaltar é que não apenas os atos vinculados podem ser anulados, mas também os discricionários. 
  • Respondendo a dúvida da colega acima. 

    c) pode invalidar atos administrativos cuja motivação tenha se tornado insubsistente, alterando, assim, o juízo de conveniência e oportunidade. 

    Observe- Não cabe ao juiz, quando anula o ato, alterar o juízo de conveniência e oportunidade, pois isso diz respeito à vontade da administração (mérito). Dessa forma,  o magistrado invalida e determina à autoridade que refaça o ato. 


    Espero ter ajudado! Abç.. 
  • A palavra "ou" mudou todo o sentindo do texto, ficou alternativo, eu entendi que o ato será anulado se houver inexistência de motivo OU falsidade do motivo. Nossa, essa questão está muito mal redigida, ato discricionário não necessita de motivos, só se estiver motivado que esse motivo deve ser verdadeiro, então se for identificada apenas inexistência de motivo não é requisito para invalidar um ato. 

  • E a exoneração de cargo de livre nomeação e livre exoneração, que sequer precisa de motivo ou motivação? Não entendi a questão.

  • - Na letra E o erro é a palavra SOMENTE e também porque, segundo o ENUNCIADO a letra D se aplica de forma mais completa.

    -  Dentro da dúvida ressaltada quanto ao assunto, o enunciado quando aborda especificamente a Teoria dos Motivos Determinantes,  se refere somente a este tópico, ou seja, será apresentada uma MOTIVAÇÃO que caso seja diferente do motivo do ato, será ilegal.

    Vale lembrar que um ato com motivação inexistente ou falsa, possui na sua concepção motivo diferente do que deveria para ser válido, portanto, ilegal e anulável pelo Poder Judiciário.

    Espero ter ajudado!

    Bons  estudos!

  • Não entendi o erro da letra A.

  • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como nica exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o adminstrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade adminstrativa.

  • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como nica exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o adminstrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade adminstrativa.

  • acredito que o erro da alternativa a está na limitação, a questão coloca como única exceção  para a invalidação do ato discricionário o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que ocorre quando o administrador ao praticar o ato está visando à fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competencia prevista. o agente público estará simulando e então responde por improbidade administrativa.

  • A Teoria dos Motivos Determinantes, também, consiste em explicitar que a Administração está sujeita ao controle administrativo e judicial;

  • O erro do item C:

    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um  juízo de conveniência e oportunidade no  motivo ou no  objeto, conhecido como  mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público. Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo  controle de legalidade perante o Judiciário. MAS ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato discricionário, ou seja, a oportunidade e conveniência. Alexandre Mazza.

    Se a motivação nasce do juízo de conveniência e oportunidade e estas estavam à época, de acordo com o fim a que se destinavam, o ato estava regular e válido.

    Se fatos posteriores alteraram a motivação, não haverá retroação para alcançar os atos válidos antes praticados.

    Se assim agisse, o juiz estaria entrando no mérito do ato, o que lhe é vedado.

  • Segundo a Professora Fernanda Marinela 

     o mérito dos atos administrativos não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

    Entretanto,  cabe ao PODER JUDICIÁRIO, no exercício do controle judicial,  a análise de legalidade dos atos,  o que abrange as regras legais e constitucionais, inclusive de seus princípios. 

    É verdade que apesar de ser uma verificação de legalidade, tal medida, especialmente tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acaba limitando a liberdade do Administrador, restringindo a sua discricionariedade, mas não deixa de ser um controle de legalidade.

    CONTROLE JUDICIAL: é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.



  • A - ERRADO - FINALIDADE É ELEMENTO VINCULADO DE TOOODO ATO ADMINISTRATIVO.



    B - ERRADO - O VÍCIO DE LEGALIDADE PODE EXISTIR TANTO EM ATOS VINCULADOS QUANTO EM ATOS DISCRICIONÁRIOS, LOGO PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.



    C - ERRADO - A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES SE MATERIALIZA POR VÍCIO DE FORMA (elemento vinculado de todo ato administrativo) POR CONTA DA VINCULAÇÃO COM A MOTIVAÇÃO, QUE LEVOU AO VÍCIO DO ATO. LOGO, O JUDICIÁRIO NÃO ALTERA O MÉRITO DO ATO, OU SEJA, O JUDICIÁRIO ANULA ATO DISCRICIONÁRIO SEM ENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.



    D - CORRETO - O MOTIVO DECLARADO SE VINCULA À PRATICA DO ATO. LOGO, QUANDO NÃO RESPEITADO O ATO SE TORNA ILEGAL.



    E - ERRADO - O ELEMENTO MOTIVO (vinculado ou discricionário) NÃO SE CONFUNDE COM A MOTIVAÇÃO, QUE FAZ PATE DO ELEMENTO FORMA. A ANULAÇÃO PODE RECAIR EM QUALQUER TIPO DE ATO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. 




    GABARITO "D"
  • "pode a administraçao ou poder judiciario verificar a legalidade dessa motivaçao e declarar a ilegalidade e a nulidade do ato administrativo se a motivaçao for injusta, falsa, ilegal ou inexistente"

     

    GAB: D

  • Apenas complemento...

    Reza a teoria dos motivos determinantes que uma vez apresentado o motivo, sendo falso ou inexistente = Ato Nulo.