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Todas estão corretas, lembrando que no item III a aplicação de sanção pela Administração se for no caso de multa não é auto-executoria, pois o particular pode recorrer ao Poder Judiciário.
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GABARITO: a) I, II e III.
I. Controlar a atividade de órgãos inferiores, inclusive avocando competências que não sejam exclusivas do órgão subordinado. (PODER HIERÁRQUICO)
II. Editar normas para fiel execução da lei. (PODER REGULAMENTAR)
III. Aplicar penalidades àqueles que contratam com a Administração. (PODER DISCIPLINAR)
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Só corrigindo o comentário do colega Marcelo Pascotto, o fato do particular poder ou não recorrer ao judiciario não é o que faz com que esta, seja ou não auto executoria. As multas aplicadas ao particular pelo poder de policia, não é auto executoria pois a Administração não pode impor coercitivamente que ele efetue o pagamento das mesmas, devendo se valer do judiciario para cobra-la.
Logo quando dizemos que a cobrança de multas quando não adimplidas espontaneamente pelo particular não é ato autoexecutório, deve-se ter bastante cuidado para não confundir estas multas decorrentes do poder de polícia da Administração com as multas decorrentes do poder disciplinar.
Para exemplificar é só analisar o §§ 2° e 3° do art. 86 da Lei n° 8.666/93 onde confere poder à Administração de executar o valor da multa diretamente, mesmo se resistida pelo contratado. Para isso a Administração poderá descontar o valor da multa: a) da garantia prestada pelo contratado; e b) dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Até este ponto verifica-se que a cobrança da multa é feita autoexecutoriamente pela Administração. Entretanto se o valor da multa superar os valores da garantia e dos pagamentos devidos ao contratado, a Administração deverá se valer da via judicial para saldar o restante do débito. Isto é, a autoexecutoriedade da multa disciplinar se limita à execução da garantia e à retenção dos pagamentos devidos pela Administração. Superando esses valores, o deslinde da questão deverá ocorrer no âmbito judicial.
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Valeu pela correção, eu acabei lendo rapidamente o item e havia entendido contra a Administração, e não contratam!
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Complementando nosso colega thales
a despeito da autoexecutoriedade no poder de polícia, a cobrança de multas, quando não quitadas espontaneamente pelo particular depende de decisão judicial. Ou seja, a Administração não poderá executar administrativamente o particular, instando-o a pagar o débito coercitivamente. Nesse caso, será imprescindível a propositura de ação judicial para tanto.
Avante!!!!!!
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Confesso que me confundi na seguinte redação:
"Aplicar penalidades àqueles que contratam com a Administração."
Acredito, s.m.j., que o fato de realizar um contrato com a Administração não ensejaria necessariamente uma penalidade. A redação talvez não tenha sido clara neste sentido...
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Sobre o item I:
Marcelo Alexandrine e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 20º edição, Editora Método):
..."estão disciplinados na Lei 9.784/1999, nos seus artigos 11 a 15 (é interessante notar que alei admite delegação de competência
para órgãos não subordinados, ou seja fora do âmbito de poder hierárquico, mas não prevê essa possibilidade no caso de avocação de competência)
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Diferença entre poder disciplinar e poder de polícia: Poder de polícia Poder disciplinar Interfere na esfera privada Interfere na esfera pública Sem vinculo específico com a administração pública Com vinculo especifico com a administração pública (servidores e empresas contratadas pela administração pública)
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Ciro Jorge, se você puder ler o cap. sobre Poderes da Administração do livro Direito Adm Descomplicado, verá que cabe ao Poder Disciplinar da Adm. Pública aplicar sanções tanto aos seus subordinados, quanto aqueles particulares que posseum um vínculo com a administracao atraves de um contrato. É por essa razao que a aplicacao de multa no caso de descumprimento de um contrato de concessao de servico publico é atribuiçao do Poder Disciplinar.
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as pessoas associam o poder disciplinar apenas aos servidores mas a Administração, conforme trazido pela colega acima, poderá usar do poder disciplinar para punir particular que mantenham vínculo com a administração. Contratados, alunos de uma escola pública, entre outros......
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Comentário interesante da Di Pietro, que confirma o item III: "Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nese caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado." Como houve a celebração de um contrato, o particular estava sob a esfera de incidência administrativa.
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Para quem também pensou que o Item III estava errado. (Confesso que caí nessa...)
Exemplos de sanções apicáveis ao particular (Lei 8.666/93):
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Vai entender a FCC, as questões referentes aos poderes da Administração são muito mais difíceis para técnico e analista do que essa que caiu para juiz do trabalho!!
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I - PODER HIERÁRQUICO.
II - PODER REGULAMENTAR.
III - PODER DISCIPLINAR.
GABARITO ''A''
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Juro que vi poder da Administração como uma classificação de poder, talvez algum doutrinador. Putz!!
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Para quem acredita que o item III se refere ao PODER DISCIPLINAR, ver a resposta da questão Q289112.
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cara, quando a questão vem assim fácil demais, juro que dá um frio na espinha...
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I. Controlar a atividade de órgãos inferiores, inclusive avocando competências que não sejam exclusivas do órgão subordinado. PODER HIERÁRQUICO
II. Editar normas para fiel execução da lei. PODER REGULAMENTAR
III. Aplicar penalidades àqueles que contratam com a Administração. PODER DISCIPLINAR
MAVP
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Só não entendo editar normais? O termo jurídico correto é regulamento.
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GABARITO: A
I - CERTO: O poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.
II - CERTO: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
III - CERTO: Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1369/Poder-hierarquico
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098610/o-que-se-entende-por-poder-disciplinar-renata-martinez-de-almeida