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ID
841558
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ameaça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • E - Ação Pública condicionada.



    Muita Luz!




  • A consumação do crime de ameaça se dá quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. É um crime subsidiário, na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado. O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa. A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei). Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.

    Avante!!!!!
  • Gabarito B

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • Ameaça:

    Pode a ameaça ser praticada por meio de palavra ainda que gravada,escrito,como a carta ou o bilhete,desenho,gesto como apontar uma arma de fogo em direção à vítima ou qualquer outro meio simbólico,como na exibição de fetiches ou bonecos perfurados com algulhas ,afixação à porta da casa de alguém de emblema ou sinal usado por uma associação criminosa etc.
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    A consumação do crime se dá:

    Quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada.

    É crime formal.

    É um crime subsidiário.

           Na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado.

           O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.

           A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei).

                 Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.
     

     

     

    REPOST

  • referente a alternativa D

    não há absorção por outro delito quando for elemento ou meio deste''

    Importante lembrar q ha absorção por outro delito

    visto que muitos outros tipos penais tem a elementar Ameaçar

  • Letra b.

    b) Certa. A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Basta se lembrar disso para acertar! Sabe aquelas cenas de filmes, em que o indivíduo transita de carro lentamente e, ao ver seu desafeto, passa o dedo sobre a garganta, olhando fixamente para a vítima? Pois então: ameaça, pura e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A) "mal injusto e grave"

    B) CORRETA (além de meio simbólico, pode ocorrer por palavra, por escrito, por gesto)

    C) Existe a ameaça direta/imediata e a ameaça indireta/mediata

    D) Há absorção

    E) Somente se procede mediante representação

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    observação

    crime de menor potencial ofensivo

    crime comum

    crime formal

    crime subsidiário

    ocorre aborção quando a ameaça for elemento ou meio para outro crime

    ação penal pública condicionada a representação

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • GABARITO - B

    Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho),

    escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada),

    gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço)

    ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano). 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ameaça

    ARTIGO 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  • A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.