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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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E - Ação Pública condicionada.
Muita Luz!
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A consumação do crime de ameaça se dá quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada. É crime formal. É um crime subsidiário, na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado. O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa. A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei). Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.
Avante!!!!!
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Gabarito B
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Ameaça:
Pode a ameaça ser praticada por meio de palavra ainda que gravada,escrito,como a carta ou o bilhete,desenho,gesto como apontar uma arma de fogo em direção à vítima ou qualquer outro meio simbólico,como na exibição de fetiches ou bonecos perfurados com algulhas ,afixação à porta da casa de alguém de emblema ou sinal usado por uma associação criminosa etc.
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A consumação do crime se dá:
Quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir amedrontada.
É crime formal.
É um crime subsidiário.
Na existência de um delito mais grave, como por exemplo, roubo, extorsão, estupro, o crime de ameaça será afastado.
O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.
A ameaça deve ser grave(de morte, lesões) e injusta (não acolhida por lei).
Assim, se houver a ameaça de processar judicialmente alguém que lhe está devendo uma quantia em dinheiro, não será crime de ameaça, pois esta conduta é prevista em lei e, portanto, justa.
REPOST
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referente a alternativa D
não há absorção por outro delito quando for elemento ou meio deste''
Importante lembrar q ha absorção por outro delito
visto que muitos outros tipos penais tem a elementar Ameaçar
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Letra b.
b) Certa. A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Basta se lembrar disso para acertar! Sabe aquelas cenas de filmes, em que o indivíduo transita de carro lentamente e, ao ver seu desafeto, passa o dedo sobre a garganta, olhando fixamente para a vítima? Pois então: ameaça, pura e simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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A) "mal injusto e grave"
B) CORRETA (além de meio simbólico, pode ocorrer por palavra, por escrito, por gesto)
C) Existe a ameaça direta/imediata e a ameaça indireta/mediata
D) Há absorção
E) Somente se procede mediante representação
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
observação
crime de menor potencial ofensivo
crime comum
crime formal
crime subsidiário
ocorre aborção quando a ameaça for elemento ou meio para outro crime
ação penal pública condicionada a representação
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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GABARITO - B
Trata-se de crime de forma livre. O próprio tipo penal é claro ao permitir seja a conduta praticada por palavras (exemplo: dizer a alguém que vai sequestrar seu filho),
escritos (exemplo: remeter uma carta, na qual consta que a filha da vítima será estuprada),
gestos (exemplo: fazer para alguém um indicativo de que irá cortar seu pescoço)
ou qualquer outro meio simbólico (exemplo de Nélson Hungria: enviar a alguém o desenho de um punhal atravessando um corpo humano).
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Ameaça
ARTIGO 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
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A lei diz que a ameaça pode ser perpetrada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.