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ID
841567
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado pelo TST:



I. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


II. A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas suas edições anteriores.


III. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo e o órgão prolator do acórdão.


IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • resposta A)

    QUESTÃO DIFÍCIL, porém letra da Súmula 337 do TST.

    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (redação dada pela Res. do TST 185 de 14/09/2012)
  • Será que alguem poderia me dizer o que é "repositório autorizado"? 
  • Repositório autorizado é aquele que se encontra na relação de fontes de jurisprudência aceitas pelo tribunal. Você pode observar, quando compra uma revista ou um CD  (Ex. Revista dos Tribunais, Juris Sintese, etc) que normalmente consta essa observação. Cada tribunal superior tem, em seu site, a lista dos repositórios autorizados. Somente estes podem ser citados para fim de demonstração de dissídio. Espero ter ajudado.
  • Fonte Resposta Súmula n. 337, TST. Comprovação de Divergencia Jurisprudêncial. Recursos de Revista e de Embargos.

    I- Correta, resumo do item I da Sumula;
    II - INCORRETA. A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST  torna válidas suas edições anteriores.
    III- É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo e o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. - INCOMPLETA.
    IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. - CORRETA
  • Esta Súmula é um pouco difícil de entender, então segue comentários sobre ela copiados do livro Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas, de Élisson Miessa e Henrique Correia


    COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS 


    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


    O recurso de revista e o recurso de embargos são recursos de fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício específico a divergência jurisprudencial, consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões conflitantes. Isso ocorre porque o TST tem a função de unificar a jurisprudência trabalhista, afastando a dissidência entre os Tribunais Regionais, por meio do recurso de revista e a divergência interna no TST, por meio dos embargos para SDI-I (embargos de divergência).

    Para que o recorrente demonstre o conflito interpretativo (divergência jurisprudencial), deverá preencher os dois requisitos (itens a e b) de forma cumulativa.


    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; 

    O acórdão paradigma poderá ser comprovado por meio de juntada de certidão, cópia autenticada, citação da fonte oficial ou, ainda, a indicação do repertório autorizado em que foi publicado. A cópia pode ser declarada autêntica pelo próprio advogado. 

    O DVD, CD-ROM, bem como os julgados extraídos da internet servem para demonstrar a divergência jurisprudencial. 

    É obrigatório que o acórdão paradigma esteja em repositório autorizado pelo TST, o que significa que não será uma revista, um DVD, um CD-ROM ou um site qualquer que será capaz de ensejar a divergência, mas somente aqueles autorizados. Quanto aos julgados extraídos da internet, consigna-se que os sites oficiais independem de autorização do TST por meio do repertório de jurisprudência, como é o caso dos sites dos TRTs e do TST, enquanto os sites não oficiais devem integrar o repositório. O TST em seu sítio na internet declina expressamente quais são os repertórios autorizados de jurisprudência

     

  • Continuando os comentários sobre a Súmula 337 do TST, item I, b e item II


    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. 


    Não basta que o recorrente apresente o acórdão paradigma para que seja demonstrada a divergência jurisprudencial. Há necessidade, ainda, de que faça o cotejo ou confronto analítico entre as decisões conflitantes, transcrevendo trechos de ambos os acórdãos que demonstrem a divergência de interpretação. Isso porque incumbe ao recorrente demonstrar de forma específica a existência da divergência (Súmula 296,I do TST), ficando a cargo do Judiciário o juízo subjetivo acerca da existência ou não de divergência jurisprudencial.


    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.


    As publicações, mídias eletrônicas (DVD e CD-ROM) e sites não oficiais que congregam o acórdão paradigma devem integrar o repositório autorizado de jurisprudência do TST, sob pena de não se admitir a divergência jurisprudencial.

    A autorização do repositório autorizado terá mutatis mutadis efeito ex tunc, ou seja, tornará válidas todas as edições anteriores como repositório autorizado de jurisprudência. Assim, se determinada revista foi autorizada em 05/05/2011, mas suas publicações iniciaram em 01/01/2007, serão válidos, para comprovar a divergência, os acórdãos publicados desde o início da revista, ou seja, 01/01/2007.

  • Continuando a explicação sobre a Súmula 337 do TST, itens III e IV


    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;


    O presente item visa ao acórdão paradigma extraído de fonte oficial, como é o caso do Diário da Justiça, buscando o C. TST complementar o item I, a, desta súmula.

    Desse modo, somente será admitida a transcrição de ementa do acórdão paradigma quando contiver detalhes específicos do caso, registrando o trecho da divergência levantada. Nesse caso, basta que a parte apresente a data da publicação, em fonte oficial.

    Por outro lado, quando a ementa não traz o trecho da divergência, não sendo capaz de por si só comprovar a divergência jurisprudencial, o recorrente deverá transcrever trechos que integram a fundamentação do acórdão paradigma.

    Assim, considerando que, na fonte oficial (por exemplo, Diário da Justiça), consta apenas a ementa e a conclusão, sendo estas insuficientes para demonstrarem a divergência, incumbe ao recorrente juntar aos autos a íntegra do acórdão paradigma mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento do recurso.


    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
    a) transcreva o trecho divergente;
    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


    Este item não demanda grande explicações, bastando saber que o aresto extraído de repositório oficial na internet é válido para comprovar a divergência. Para tanto, há necessidade da presença destes três requisitos (a, b e c), que são cumulativos.

  • Atualizando...

    A questão cobra na integra a chatíssima Súmula nº 337 do TST, que ganhou mais um inciso em setembro/2017. O gabarito não fica prejudicado, mas ai vai:

    V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. 

     

    Quanto aos itens:

     

    I. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (Correta. Redação do I da Súmula)


    II. A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST não torna válidas suas edições anteriores. (Incorreta, pois a redação do item II da Súmula fala exatamente que torna válidas. O erro está na negação.)

    III. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo e o órgão prolator do acórdão. (Incorreta, pois está incompleta, conforme justificativa do item IV.)

     

    IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente, aponte o sítio de onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. (Correta, pois corresponde ao item IV da Súmula. O trecho sublinhado é o que falta no item III).