-
c) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. ERRADO - A CLT não cita a Administração Indireta, somente Autarquia e Fundação.
Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
ITEM B - ERRADO
SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Cons-tituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
-
Gabarito: Letra C!
a) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam sujeitos ao procedimento sumaríssimo. (CERTO) CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada a demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. (CERTO)
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
c) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. (ERRADO) CLT. Art. 852-A. PARÁGRAFO ÚNICO. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
d) Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante, justificado nos autos pelo juiz da causa. (CERTO)
CLT. Art. 852-H. §7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
e) A sentença mencionará os elementos da convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (CERTO) CLT. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
-
Complementando sobre procedimento sumaríssimo:
Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos.
Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência.
O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova.
A testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência.
O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime.
A SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma.
-
GABARITO: C
A informação contida na letra “C” está inadequada, se comparada à redação atribuída ao § único do art. 852-A da CLT, veja:
“Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
Percebe-se que não estão excluídos todos os entes da administração pública INDIRETA, e sim, apenas as autarquias e fundações públicas. Com isso, se afirma que podem ser partes no rito sumaríssimo as sociedades de economia mista e as empresas públicas, entes da administração pública indireta que possuem personalidade jurídica de direito privado.
Comentando as demais assertivas que estão corretas:
Letra “A”: perfeito, pois em sintonia com o art. 852-A da CLT.
Letra “B”: de acordo com o art. 896, §6º da CLT, lembrando que a Súmula nº 442 do TST diz que não cabe recurso de revista se houve contrariedade à OJ, mas sim, apenas à Súmula do TST.
Letra “D”: de acordo com o art. 852-H, §7º da CLT.
Letra “E”: em conformidade com o art. 852-I da CLT.
-
a) Rito Sumarissimo, de 2 a 40 salário mínimos, ja que temos o rito SUMARIO, que é ate 1 salario mínimo. - art. 852-A. Lembrando ainda que o valor do SM a ser considerado é o virgente na data da distribuição da reclamação.
c) errei por distração. ja que a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, nao esta excluida do procedimento SUMARÍSSIMO, apenas a direta, autarquica e fundacional;
-
Sobre a assertiva "C", fazem parte da administração indireta, além das autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e empresas de economia mista (decreto 200 de 1967), sendo que, estas duas últimas, podem fazer parte do procedimento sumaríssimo.
-
Eu achei que a C era erro de digitação do QC, que não tinha aquela vírgula ali. Aiai.
-
art. 852A, §único, da CLT
-
Atenção! Agora, com a Lei 13.015/2014 - a Letra B - não se encontra mais correta:
"Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT)."
-
Maldade do examinador...