SóProvas


ID
841579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento pacificado pelo TST,

Alternativas
Comentários
    • a) não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. ERRADA - SÚMULA 434 É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
    • b) a suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. ERRADA - SÚMULA 434 a iNTERRUPÇÃO não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
    • c) nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. CORRETA
    • d) o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA - OJ SDI-I 425 não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    • e) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de instrumento, agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. ERRADA - RARE -  RECURSO ORDINÁRIO, AGRAVO DE PETIÇÃO, RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS. Somente esses quatros recursos.
  • Complementado e corrigindo, no caso da letra D, onde não é OJ e sim Súmula 425.

    c) SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE 
    Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, reali-zado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

    d) SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    e) SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS 
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Vai Corinthians!
  • GABARITO C. SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 
    Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a

    utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência

    Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o

    depósito judicial, reali-zado na sede do juízo e à disposição deste,

    na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do

    FGTS.
  • GABARITO: C

    A questão aborda o tema depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, mas especificamente a forma de realização do mesmo, o que já é encontrado na Súmula nº 436 do TST, veja:

    “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”.

    Nas ações em que há vinculo de emprego (ou houve vínculo de emprego), o depósito recursal deve ser realizado por meio de uma guia específica, de nome GFIP, que é utilizada para o depósito mensal do FGTS. Já nas lides em que o vínculo é de trabalho, ou seja, não submetido ao FGTS, o depósito recursal pode ser feito por depósito judicial simples, sem a utilização de guia específica.
  • Cabe RECURSO ADESIVO: Agora você não ERRA mais, ERRA?

    mbargos;
    ecurso Ordinário;
    ecurso de Revista;
    gravo de Petição.
  • Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • Súmula 434 TST, sobre a extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado, foi cancelada!

  • Com o cancelamento da Súmula 434 do TST, a letra A estaria correta. Logo, a questão está desatualizada.

  • O TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015. Passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

    Fonte: http://www.megajuridico.com/uma-analise-das-recentes-modificacoes-a-jurisprudencia-do-tst/