Controle concetrado
Realizado pelo Supremo Tribunal Federal originariamente. Neste casa não há discussão no caso concreto, e sim no caso abstrato. Aqui não se trata de requerimento das partes: não há partes, nem caso concreto, a norma deixa de existir no ordenamento jurídico uma vez que está contratiando a Constituição.
O controle concentrado pode ser feito pelo STF, pelos tribunais de justiça estaduais e municipais face suas respectivas constituições.
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Supremo_Tribunal_Federal
qual o erro da letra D, considerando a seguinte notícia:
notícias do STJ de 15/10/2012- 09h02
DECISÃO
Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável.
A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. "O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão.
O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. "No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento", afirmou.
Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.