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ID
841642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade das leis no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • controle concentrado nao é só no STF? qual o erro da C? (favor mandar mensagem! obrigada!)
  • Obs: a CF, art. 125, estabelece que os TJ´s também podem fazer o concentrado, só que não em relação a Constituição Federal, mas sim em relação a Estadual.
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

     

  • Acrescendo o comentário do colega acima, a alternativa "c" atribui controle de constitucionalidade "por meio de ações diretas", deixando de mencionar a ADPF que também é meio de controle de constitucionalidade concentrado, porém aplicável de forma subsidiária as ações diretas, e restrita a leis e atos normativos municipais e anteriores a CF.
  • Controle difuso: qualquer juiz ou tribunal.
  • Controle concetrado
    Realizado pelo Supremo Tribunal Federal originariamente. Neste casa não há discussão no caso concreto, e sim no caso abstrato. 
    Aqui não se trata de requerimento das partes: não há partes, nem caso concreto, a norma deixa de existir no ordenamento jurídico uma vez que está contratiando a Constituição.

    O controle concentrado pode ser feito pelo STF, pelos tribunais de justiça estaduais e municipais face suas respectivas constituições.

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Supremo_Tribunal_Federal

  • Quanto à alternativa D, o STJ ainda não pacificou o entendimento mas admite fazer o controle difuso.

    Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-ii-2011/014.pdf <<>< especialmente pgs 190 e 191.
  • qual o erro da letra D, considerando a seguinte notícia:

    notícias do STJ de 15/10/2012- 09h02

    DECISÃO

    Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável.

    A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. "O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão.

    O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. "No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento", afirmou.

    Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.



     

  • Gabarito: letra B
  • a) tem na súmula com efeito vinculante a única forma de atribuir eficácia contra todas as decisões tomadas em sede de controle difusoCF, art. 52, X - Suspensão, pelo Senado Federal, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal. Federal (RE - controle difuso);
    b) CORRETA Pedro Lenza (2013)"O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário."  c) confia o controle concentrado da constitucionalidade das leis por meio de ações diretas, exclusivamente, ao Supremo Tribunal FederalCF, art. 125, §2 - Controle concentrado em face de Constituição Estadual - Competência TJ local.
    d) permite o juízo de inconstitucionalidade a todo e qualquer juiz, em toda e qualquer ação ou recurso, ressalvado o recurso especial, que é dedicado especificamente a questões de legalidadeAGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. II – Em tais casos, só haverá usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. III – agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 8163 AgR)
    e) prevê o efeito vinculante como sucedâneo de caráter normativo ao stare decisis do Direito norte-americano, inclusive relativamente ao Supremo Tribunal Federal. Pedro Lenza (2013): "O chamado precedente (stare decisis) utilizado no modelo judicialista, é o caso já decidido, cuja decisão primeira sobre o tema (leading case) atua como fonte para o estabelecimento (indutivo) de diretrizes para os demais casos a serem julgados." "Podemos afirmar, então, que, embora com as suas particularidades, o instituto do stare decisis influenciou a criação da súmula vinculante do direito brasileiro.""Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2.617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício e, assim, a adequação da súmula à evolução social"