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GABARITO: ALTERNATIVA A - INCORRETA
JUSTIFICATIVA:
Convenção 182 da OIT - Sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil - Promulgado pelo DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000
Artigo 7
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; ALTERNATIVA C - CORRETA
b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; ALTERNATIVA B - CORRETA
c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; FUNDAMENTO LEGAL DO ERRO DA ALTERNATIVA A, POIS O ENSINO BÁSICO GRATUITO DEVE SER ASSEGURADO, E A HIPÓTESE DE "QUANDO FOR POSSÍVEL" REFERE-SE À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, ALTERNATIVA D - CORRETA
e) levar em consideração a situação particular das meninas. ALTERNATIVA E - CORRETA
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O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da OIT que versam, respectivamente, sobre a
idade mínima para admissão ao emprego e sobre as piores formas de trabalho infantil, oportunidade
em que se comprometeu com a comunidade internacional em priorizar o combate à exploração do
trabalho infanto-juvenil, visando à total abolição do trabalho infantil e à regularização do trabalho
do adolescente.
Referida Convenção define como piores formas de trabalho infantil toda e qualquer forma
de escravidão e práticas análogas, exploração sexual infantil, o uso de crianças no narcotráfico e os
trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de
prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
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GABARITO : A
► C182 (Decreto 3.597/2000). Artigo 7. 1. Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
2. Todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o fim de: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social; c) assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido retiradas das piores formas de trabalho infantil; d) identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar em contato direto com elas; e, e) levar em consideração a situação particular das meninas.
3. Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.