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b) ERRADA - Art 730 CPC - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
c) CORRETO - Súmula 279 STJ - Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Não encontrei as justificativas das demais assertivas, quem puder, por favor, publique!
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B) ART. 730 CPC : Media Provisória n. 2180-35 de 24.08.2001 aumentou o prazo de que trata o artigo 730 (10 dias) para 30 dias.
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Eu sempre me confundo com isso...essa MP ainda é vigente?
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INGRID ARAUJO e elaine, o caput do art. 730, CPC deve ser considerado, ou seja, o prazo para embargos na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública continua de 10 dias.
O STF, na Medida Cautelar em ADC 11-8 (DJU 29.06.2007), deferiu a cautelar para suspender todos os processos em que discuta a constitucionalidade do art. 1- B da Lei 9494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
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DECISÃO 09/12 (STF)
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 3372/2005-131-15-40.0). Alega o reclamante que a decisão, ao considerar o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, tal como disposto na superada redação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, violou a decisão cautelar deste Supremo Tribunal Federal na ADC n° 11/DF. E requer concessão de medida liminar, para que 'seja recebida a impugnação oposta pelo INSS perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos do Processo n. 3372/2005-RT-5, ou seja suspensa a execução' (fls. 10). 2. É caso de liminar. A Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, acrescentou à Lei n ° 9.494/1997 o art. 1-B, com a seguinte redação: 'Art. 1-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.' Tal norma é objeto da ADI n° 2.418/DF, da qual sou relator, e que tramita segundo o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, pendendo de julgamento definitivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-MC nº 11, da qual sou também relator, deferiu pedido liminar, para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35. Eis os termos da ementa do acórdão: 'FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35'. Na oportunidade, asseverei que 'tal alteração parece não haver ultrapassado os termos de razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar a outorga de benefício jurídico-processual à Fazenda Pública, para que se não converta em privilégio e dano da necessária paridade de armas entre as partes no processo, a qual é inerente à cláusula due process of law (arts. 5º, incs. I e LIV; CPC, art. 125) (ADI nº 1.753-MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 12.06.1998).'
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letra A:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART.
475-J, CAPUT, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO ESPECÍFICO (ART.
730 DO
CPC). PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO OU RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
- A despeito das inovações promovidas pela Lei n.º
11.232/2005, a execução contra a Fazenda Pública permanece sujeita às regras elencadas no art.
730 do
Código de Processo Civil.
- Conhecimento e provimento da apelação.
Processo: AC 103510 RN 2010.010351-0
Relator(a): Des. Amílcar Maia
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
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letra D:
1. É desnecessária nova citação da Fazenda Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para expedição de precatório complementar. Basta a intimação da devedora para impugnar a conta."(STJ, Corte Especial, Petição 1854, Processo 200200884794-SP, DJU 19/12/2002, p. 319, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, decisão unânime)
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Pessoal,
1. A alternativa A está de acordo com o art. 475-J, do CPC. Este art. não se aplica à Fazenda Pública? Não entendi o motivo da alternativa estar incorreta.
2. Quanto à E, apenas encontrei um trabalho à respeito, segundo o qual "Quanto às demais execuções de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa certa, a execução contra a Fazenda Pública em nada se diferencia do regime comum previsto para os particulares. Ou seja, existindo sentença transitada em julgado com previsão de alguma destas obrigações, a Fazenda Pública é intimada para cumpri-la, não havendo oportunidade para oposição de embargos à execução. Qualquer impugnação deve ser dar, nos próprios autos, por mera petição, sem formação de processo incidente". Portanto, caberia execução de não fazer contra a Fazenda Pública.
Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/caroline_duarte_braga.pdf
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Apesar de o art. 730 CPC dizer que a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 10 dias, deve-se atentar para o fato de que o art.1º B da Lei 9494/97 alterou esse prazo para 30 dias! Portanto, deve-se considerar atualmente que a Fazenda possui prazo de 30 dias para opor embargos.
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Data de publicação: 07/11/2013
Ementa: CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA TRINTA DIAS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÀADC11-MC. OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que ofende os termos daADC11-MC decisão que declara intempestivos embargos à execução
opostos com base no prazo fixado pelo art. 1º-B da Lei 9.494 /1997. É jurisprudência da
Corte, ainda, que, em prestígio à garantia constitucional da razoável duração
do processo, deve-se determinar o imediato processamento dos referidos embargos
na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em:Tribunal Pleno DJe-221
DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013 - 7/11/2013 AGUARDANDO
INDEXAÇÃO LINO
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A) Em relação à Fazenda pública aplica-se o procedimento
previsto nos arts. 730 e ss. do CPC. Logo não há aplicação da multa prevista no
475-J do CPC. Outro erro é com relação ao prazo, que, segundo entendimento do
STF, aplica-se o prazo de 30 das previsto na Lei 9.494/97.
B) Novamente o erro no prazo. 30 dias. (Art. 730 CPC)
C) Correta. Sumula do STJ. Não lembro o número.
D)1. É desnecessária nova citação da Fazenda
Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para expedição de
precatório complementar. Basta a intimação da devedora para impugnar a
conta."(STJ, Corte Especial, Petição 1854, Processo 200200884794-SP, DJU
19/12/2002, p. 319, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, decisão unânime),
conforme comentário da Raquel.
E) Não há proibição para execução de não fazer contra a Fazenda
Pública.
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Afinal esta valendo ou não o prazo de 30 dias???
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Súmula 279, STJ: “ É
cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.!
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Novo CPC- CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .