preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Nessa hipótese, o requerente deverá providenciar a citação do requerido no prazo de 5 dias, sob pena de responder pelos prejuízos da execução da medida, na forma do art. 811, II.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo
prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I – se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II – se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido
dentro em cinco dias; Finalmente, se o requerido não contestar o pedido, o juiz decdirá de plano ; contestando, será marcada audiência de instrução e julgamento. Nota-se que, em ambas as hipóteses, não houve necessidade de audiência de justificação prévia, o que por si só já torna equivocada a assertiva C.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir?se?ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,
havendo prova a ser nela produzida.
Espero ter ajudado