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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (erro da D, falou em 100)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
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Letra B (errada), no trecho marcado em vermelho
b) de execução ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
...
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Em síntese: não será na execução (livro II do CPC), mas em uma Ação de Cobrança (livro I do CPC), ou seja, que irá constituir um título executivo judicial. A Ação de Cobrança é mais ampla do que uma simples Execução, quanto à produção das provas.
pfalves
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a) de execução de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo
Art. 275, alínea II, itém d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
b) de execução ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Art. 275, alínea II, itém b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Art. 275, Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
d) nas causas cujo valor não exceda a 100 vezes o valor do salário mínimo
Art. 275, alínea I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
e) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
Correta!!!!
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Do procedimento Sumário
art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário:
(...)
Forma literal do texto
nas causas cujo valor não exceda a 60 salários vezes o valor do salário míninmo;
de cobrança ao condômino de quisquer quantiasd devidas ao condomínio;
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo via terrestre;
O Procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas
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(a) errada, cobranca e nao execucao
(b)errada, cobranca e nao execucao
(c)errada,nao cabe procedimento sumario nas acoe de estado e capacidade da pessoa
(d) errada, sao 60 salarios minimos
(e)correta
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CORRETA A ALTERNATIVA: E
Com a nova redação que a Lei nº. 9.245, de 26.12.95, deu ao inciso II, letra d o rito sumário NÃO CABE, mais, em qualquer acidente de veículo mas apenas naqueles que ocorram com relação ao tráfego pelas vias terrestres (automóveis, caminhões, locomotivas, etc.), sendo indiferente que o veículo se mova sob tração mecanizada ou não. Ficam fora do procedimento sumário, então os acidentes com aviões, navios e outras embarcações que se movimentam pelo ar ou pelas águas.
Espero ter colaborado satisfatoriamente!
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Para o pessoal que não for da área do direito, um comentário talvez útil. De acordo com o CPC, há basicamente três tipos de ações, as de conhecimento, as cautelares e as de execução. Há outras classificações, mas não vem ao caso no caso do concurso de escrevente.
As ações de conhecimento são as que exigem a produção de provas, sendo essas as que podem ser ajuizadas para para o ressarcimento de acidentes envolvendo veículos em via terrestre (Art. 275, II, c, do CPC).
Note-se que o referido artigo não fala em ação de execução, que são aquelas em que o único objetivo do autor (exequente) é obter a satisfação do seu direito. Ex: pagamento do valor da condenação do réu.
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Art. 275, II
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
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As hipóteses em que o procedimento sumário deve ser adotado estão contidas no art. 275, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A cobrança de seguro relativo a danos causados em acidente de veículos pode ser realizada pelo rito sumário, mas são ressalvados os processos de execução, que devem seguir o rito ordinário (art. 275, II, “e", CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A ação de cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio pode ser processada sob o rito sumário, mas não a sua execução (art. 275, II, “b", CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Por expressa disposição de lei, as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas não podem ser processadas e julgadas sob o rito sumário (art. 275, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) O rito sumário somente é admitido para as causas que não ultrapassem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, deve ser observado o rito sumário nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, “d", CPC/73). Assertiva correta.
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NO NOVO CPC NÃO EXISTE MAIS O PROCEDIMENTO SUMÁRIO!
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No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causas de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso.
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No NCPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário.
A e B) Incorreta: Procedimento Sumário aplica-se para Cobrança e não a Processo de Execução.
C) Incorreta: Parágrafo único do art. 275 do CPC veda o uso do procedimento comum sumário tratando-se de ações relativas ao estado (posição jurídica no meio social, por exemplo, paternidade, casamento, cidadania) e à capacidade das pessoas (exemplo das ações de interdição e nulidade de testamento).
D) Incorreta: Nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.
E) CORRETA: de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015)
Artigo 318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.