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Letra A
91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.
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a) certa
literalidade da norma
b) errada
84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.
c) errada
102. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício:
Ø A) notificá-lo para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas;
Ø B) cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao oficial de justiça, encarregado da diligência;
Ø C) comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.).
103. Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo.
104. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o advogado escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar
d) errada
84-A. Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
e) errada
93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.
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NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de
processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de
Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça
ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias
reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica,
vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
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b) errada - "Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada."
c) errada - "Art. 167. § 3º Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado:
I - não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo;
II - não sendo o processo de natureza criminal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o advogado escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar."
d) errada - "Art. 93. § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda."
e) errada - "Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos."
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Da
leitura da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo, consta do art. 157, caput,
que “O acesso aos autos judiciais e
administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários
de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça
ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos,
solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou
máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças
processuais para reprodução.” Com isso, torna-se claro que a alternativa
correta encontra-se descrita na letra “a”.
Gabarito: A
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a).ART. 157. O ACESSO AOS AUTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DE PROCESSOS EM ANDAMENTO OU FINDOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA, É ASSEGURADO AOS ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS DE DIREITO E AO PÚBLICO EM GERAL, POR MEIO DO EXAME EM BALCÃO DO OFÍCIO de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
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b) errada - "Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), LAVRAR-SE-Á O RESPECTIVO TERMO DE JUNTADA."
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c) errada - " Art. 167. O advogado DEVE RESTITUIR, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.6
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d) errada - "Art. 93. § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, O ESCRIVÃO DEVERÁ CONFERIR, ARROLAR E QUANTIFICÁ-LOS, LAVRANDO CERTIDÃO, sempre que possível na presença do interessado, MANTENDO-OS SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE ATÉ ENCERRAMENTO DA DEMANDA.
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e) errada - "Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, SERÁ RESTRITO às partes e a seus procuradores devidamente constituídos."
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GABARITO A
CORRETA - O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.
ERRADA - Não tem exceção - art. 93 - Não se deverá juntar documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada, salvo petições que tenham sido despachadas diretamente pelo juiz competente.
ERRADA - O advogado deve restituir no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTORIO E INCORRERÁ EM MULTA CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MÍINIMO - Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório e nem poderá falar ou peticionar nos autos até o encerramento do processo.
ERRADA - ... O escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda - art. 93,§4 - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá devolvêlos, imediatamente, à parte mediante carga no livro próprio.
ERRADA - O exame em cartório aos processos que corram em segredo de justiça será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituidos - art. 160 - Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.
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A banca gosta desse texto:
O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.
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Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.
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Consulta - Art. 157.
Acesso aos autos judiciais e administrativos
* Processos em andamento ou findos
* Mesmo sem procuração
* Não sujeitos a segredo de justiça
ASSEGURADO
01 - Advogados
02 - Estagiários de Direito
03 - Público em geral
POR MEIO DO
* Exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa
PODENDO
01. Tomar apontamentos
02. Solicitadas cópias reprográficas
03. Utilizar escâner portátil ou máquina fotográfica
VEDAÇÃO!!!!
* Desencarte das peças processuais para reprodução.
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Minha mania de não ler até o fim! É bom errar aqui para corrigir minha postura antes da prova rsrsrs...
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A) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica9 , vedado, nestas hipóteses, o desencarte daspeças processuais para reprodução
B) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
C) Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.7
D) Art 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.4
E) Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos
Forte abraço! Bons estudos.
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Gab A
Art 157°- O acesso aos autos judicias e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão de ofício de justiça ou seção administrativa.
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e) Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.
kkkkkkkkkkk aonde vocês vão??
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Douglas Stanlet
A alternativa B não diz respeito ao artigo 92, mas sim ao 93
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a) CERTA: Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
b) Errada; Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.
c) Errada: Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
d) Errada. Art. 93, § 4º - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
e) Errada. Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
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Conforme o artigo 157 das NCGJ, TOMO I:
O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa (...)
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C) Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório e nem poderá falar ou peticionar nos autos até o encerramento do processo.
Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.
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D) Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá devolvêlos, imediatamente, à parte mediante carga no livro próprio.
Art. 93, § 4º - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
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E) Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
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Assinale a alternativa que está de acordo com o texto expresso das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A) O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. [Gabarito]
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B) Não se deverá juntar documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada, salvo petições que tenham sido despachadas diretamente pelo juiz competente.
Errada; Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.
Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
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Impressionante como a contribuição da galera nos comentários é SEMPRE melhor que o texto do gabarito comentado. Custava listar os erros das alternativas, QConcursos?
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157 NÃO CAI, DESPENCA!
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Lembrando: autos em segredo de justiça --> não falo em carga, e sim em exame no cartório--> ainda que para partes/procuradores constituídos.
#TJSP2021
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só pode se for ofício judicial?
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Advogado ou estagiário com OAB não constituído:
Processos em segredo de justiça: não tem acesso;
Processos em andamento: carga rápida (1 hora);
Processos findos: carga (10 dias).