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ID
841978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Perseu Vitale, estagiário de direito constituído no processo n.º 123/12, comparece ao Cartório, onde tramita esse pro­cesso, às 17h05, pedindo para retirar com carga os respectivos autos de Cartório. O Escrevente responsável pelo atendimento verifica que se trata de processo que está sob a fluência de prazo comum às partes.

Considerando esses fatos, bem como o disposto nas Nor­mas da Corregedoria Geral de Justiça, assinale a alterna­tiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D
    94-A. Quando houver fluência de prazo comum, às partes será concedida, pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, a carga rápida dos autos pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.
  • complementando:
    94-A.1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



    Art. 164, § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste.

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;


  • Os artigos 157 e seguintes da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo tratam do tema relativo à consulta e à carga de autos. Da análise de tais dispositivos legais, extrai-se que a resolução da questão ora comentada torna-se possível em vista do que dispõe os artigos 164, §2º, e 165, caput e inciso I.

    O primeiro dos dispositivos indicados estabelece que “Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste.”

    Já o segundo dispositivo mencionado complementa a resposta, ao assim preceituar: “A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, respeitado o seguinte procedimento: I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h.”

    De tal forma, como o estagiário hipotético – Perseu Vitale – estava devidamente constituído nos autos e formulou o pedido antes das 18 hs, pode-se concluir que preencheu os requisitos para a denominada carga rápida, de até 1 hora.

    Por tais razões, a opção correta encontra-se descrita na letra “d”


    Gabarito: D





  • 2016:

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2o Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG No 65/2016) 

  • Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

  • Rapeize, a Lei mudou!

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
    § 2º NA FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autosRESSALVADA a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horasmediante carga, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE, observado o término do expediente forense.


    Ou seja: 2(duas) a 6 (seis) horas, independentemente de Ajuste!
    Observar que ele pode fazer isso até as 18:00!

  • CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 
    - SÃO PAULO - 
    N O R M A S D E S E R V I Ç O 
    OFÍCIOS DE JUSTIÇA 
    TOMO I 
    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o 
    escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante 
    controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e 
    assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, 
    ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, 
    respeitado o seguinte procedimento:4 
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que 
    formulados até às 18h; 
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos 
    no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo 
    período de vista;

  • Na referida questão o prazo é comum... 2 a 6 horas.. Porém, este tera apenas 1 hora devido ao horário que foi retirar. Ele pode retirar até as 18h se fosse carga rápida sem prazo comum... podendo ele ficar até 1h com o processo. Mas como o horario não permite ele ficar até 6h com o processo.... os serventuarios vão embora.

  • Gab. D

     

    Art. 164. (...)


    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas (antes era uma hora), mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense (mas aqui fala do advogado e preposto. A questão quiz confundir o candidato com esse "fluência de prazo comum". ATENTAR-SE NAS MUDANÇAS. No caso do estagiário a resposta segue abaixo).


    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; (Assim, o estagiário tem 1 [uma] hora para devolver).

    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;

  • Atualmente é possivel carga rapida quando o prazo for comum??
    Pela mudança da a enteder que so mediante carga de 2 a 6h. No caso isso tem que ser feito antes das 17h para ter o minimo de 2h antes de fechar.

    Fora isso ainda seria possivel a carga rapida apos esse horario? ainda que sendo prazo comum?

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - É vedada a retenção do documentode identificação do advogado ou do estagiário de direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstancia - Perseu Vitale terá direito à carga rápida dos autos por até uma hora, mas o Escrevente terá que reter o docu­mento do estagiário para fins de controle de movi­mentação física até a efetiva devolução dos autos em Cartório.

     

    ERRADA - O acesso aos autos judiciais e administrativos em andamento ou findos no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.- Perseu Vitale, por ser estagiário de direito e não o advogado da parte, não poderá retirar os autos com carga.

     

    ERRADA - O requerimento de carga rápida serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18 hrs - Mesmo sendo estagiário de direito, Perseu Vitale pode ria retirar os autos com carga rápida de uma hora, vez que está devidamente constituído no pro­cesso, mas, em razão do horário em que compareceu ao Fórum, os autos não poderão sair do Cartório.

     

    CORRETA - Será concedida a carga rápida dos autos por até uma hora, mediante controle de movimentação física, con­forme formulário a ser preenchido e assinado por Per­seu Vitale.

     

    ERRADA - Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante previo ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o termino do expediente forense.- O fato de ser estagiário de direito não impede Per­seu Vitale de retirar os autos, porém, por se tratar de prazo comum às partes, os autos não poderão sair do cartório, podendo, apenas, ser consultados no balcão

  • A sacada da questão foi o horário que o dito-cujo compareceu no cartório. Como o limite é até as 18hs, o happy-hour será adiado kkkkkkk

  • Conforme a Eduardo identificou - NÃO É MAIS POR CARGA RÁPIDA. Basta verificarem no provimento o art. 164 § 2º.

    Na hipótese em questão ele poderia ficar vendo os autos por 1h e 55min, se a questão fosse resolvida com a norma atual.

  • Gabarito letra D

    Atualizando o comentário da Mi Michelin para 2017

     

    NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

     

    Art. 164...
    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.3

    A carga para cópia do art.164 é para PROCURADOR ou PREPOSTO, por 2 a 6 horas em se tratando de prazo comum.

     

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

    - A carga rápida conforme o art.165 é para ADVOGADO (não precisa ser constituído no processo) ou ESTAGIÁRIO (constituído no processo) ou PESSOA CREDENCIADA pelo advogado ou sociedade de advogados.

    - O requerimento de carga rápida só é aceito se formulado até as 18hs

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento: (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)


    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
    III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    Atenção: O gabarito, contudo, está desatualizado. Não se fala mais em carga rápida na fluência de prazo comum e sim retirada para cópia mediante carga.

     

    - Na fluência de prazo comum - Retirada para cópia - prazo de 2 a 6 horas, mediante carga.

    - Carga rápida - 1 hora.

    Os artigos já foram mencionados pelos colegas abaixo.

  • Comecem a reportar todo comentário do André Carlos.

  • G. Tribunais, seus comentários são muito bons, mas ficariam melhores se colocasse os artigos da lei.

  • Tb amo os cometários da G. Tribunais. É só fazer hum ctrl + c e fazer uma busca na norma que acha rapidinho. Afinal a G... já quebra um galhão. Bjs.

     

  • eles quiseram colocar 17:05 pra tentar enganar, mas a carga rapida pode ser feita até as 18 para entregar até as 19 horas
    no caso abre meio dia e às 18 se encerra

  • Obrigado pelo comentário Futura Juíza. Por alguns instantes achei que era eu que estava fazendo confusão.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; 
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista; 
    III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

    Alternativa D

  • Gabarito: ( D )

    Carga Rápida: 1 hora

    Carga c/ Fluência de Prazo Comum: 2 a 6 horas

    Advogado | Estagiário: Constituído nos autos

    Formular pedido: até 18 horas

    Autos não restituídos: escrivão representa em 24 horas

  • Obrigada G.TRIBUNAIS por comentar boa parte das questões!!! Não sabe o quanto ajuda leigos em direito com eu a entender melhor o porquê das questões certas ou erradas....Valeu mesmo!

  • ALTERNATIVA A - está incorreta, pois a carga dos autos não pode estar condicionada a retenção de documento de Perseu Vitale, devendo a retirada ser autorizada mediante o preenchimento de formulário de controle de movimentação física (art. 165)

    ALTERNATIVA B - está incorreta, pois o fato de Perseu Vitale ser estagiário constituído nos autos não o impede de realizar a carga dos autos (art. 165)

    ALTERNATIVA C - está incorreta, pois a retirada dos autos em carga rápida é possível desde que o requerimento seja apresentado em Cartório até as 18:00 (art. 165; I)

    ALTERNATIVA D - está correta, é o que diz a literalidade do artigo 165 da norma

    ALTERNATIVA E - está incorreta, pois na fluência de prazo comum - independentemente de ajuste entre as partes - que os autos sejam retirados em carga rápida, pelo período de 2 a 6 horas, desde que respeitado o funcionamento do expediente forense (art. 164; § 2°)

    Amanhã você irá agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...não desanime e continue a sua luta!

  • Esse assunto vai despencar na prova !

  • Por que essa questão está marcada como desatualizada? A letra C não está correta e de acordo com o artigo 165?

  • Interagindo com Andreia Santos, a parte errada da Alternativa "C" é a parte final, qual seja: " os autos não poderão sair do Cartório.".

    Lembremos que o expediente forense no TJSP É das 7 às 19h.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    ...

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Boa sorte a todos, e bons estudos!!