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Letra: D
94-A. Quando houver fluência de prazo comum, às partes será concedida, pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, a carga rápida dos autos pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.
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complementando:
94-A.1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.
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NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 164, § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes
retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador
poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida,
independentemente de ajuste.
Art. 165. A carga rápida dos
autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo
atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física
dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou
estagiário de Direito devidamente constituído no processo, respeitado o
seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão
recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
-
Os
artigos 157 e seguintes da consolidação de normas de serviço da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo tratam do tema relativo à consulta e à carga de
autos. Da análise de tais dispositivos legais, extrai-se que a resolução da
questão ora comentada torna-se possível em vista do que dispõe os artigos 164,
§2º, e 165, caput e inciso I.
O
primeiro dos dispositivos indicados estabelece que “Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste
por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual
cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga
rápida, independentemente de ajuste.”
Já
o segundo dispositivo mencionado complementa a resposta, ao assim preceituar: “A carga rápida dos autos será concedida
pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma
hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a
ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente
constituído no processo, respeitado o seguinte procedimento: I - os
requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h.”
De
tal forma, como o estagiário hipotético – Perseu Vitale – estava devidamente
constituído nos autos e formulou o pedido antes das 18 hs, pode-se concluir que
preencheu os requisitos para a denominada carga rápida, de até 1 hora.
Por
tais razões, a opção correta encontra-se descrita na letra “d”
Gabarito:
D
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2016:
Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
§ 2o Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG No 65/2016)
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Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
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Rapeize, a Lei mudou!
Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
§ 2º NA FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, RESSALVADA a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE, observado o término do expediente forense.
Ou seja: 2(duas) a 6 (seis) horas, independentemente de Ajuste!
Observar que ele pode fazer isso até as 18:00!
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
- SÃO PAULO -
N O R M A S D E S E R V I Ç O
OFÍCIOS DE JUSTIÇA
TOMO I
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o
escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante
controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e
assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo,
ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados,
respeitado o seguinte procedimento:4
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que
formulados até às 18h;
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos
no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo
período de vista;
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Na referida questão o prazo é comum... 2 a 6 horas.. Porém, este tera apenas 1 hora devido ao horário que foi retirar. Ele pode retirar até as 18h se fosse carga rápida sem prazo comum... podendo ele ficar até 1h com o processo. Mas como o horario não permite ele ficar até 6h com o processo.... os serventuarios vão embora.
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Gab. D
Art. 164. (...)
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas (antes era uma hora), mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense (mas aqui fala do advogado e preposto. A questão quiz confundir o candidato com esse "fluência de prazo comum". ATENTAR-SE NAS MUDANÇAS. No caso do estagiário a resposta segue abaixo).
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; (Assim, o estagiário tem 1 [uma] hora para devolver).
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
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Atualmente é possivel carga rapida quando o prazo for comum??
Pela mudança da a enteder que so mediante carga de 2 a 6h. No caso isso tem que ser feito antes das 17h para ter o minimo de 2h antes de fechar.
Fora isso ainda seria possivel a carga rapida apos esse horario? ainda que sendo prazo comum?
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GABARITO D
ERRADA - É vedada a retenção do documentode identificação do advogado ou do estagiário de direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstancia - Perseu Vitale terá direito à carga rápida dos autos por até uma hora, mas o Escrevente terá que reter o documento do estagiário para fins de controle de movimentação física até a efetiva devolução dos autos em Cartório.
ERRADA - O acesso aos autos judiciais e administrativos em andamento ou findos no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.- Perseu Vitale, por ser estagiário de direito e não o advogado da parte, não poderá retirar os autos com carga.
ERRADA - O requerimento de carga rápida serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18 hrs - Mesmo sendo estagiário de direito, Perseu Vitale pode ria retirar os autos com carga rápida de uma hora, vez que está devidamente constituído no processo, mas, em razão do horário em que compareceu ao Fórum, os autos não poderão sair do Cartório.
CORRETA - Será concedida a carga rápida dos autos por até uma hora, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por Perseu Vitale.
ERRADA - Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante previo ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o termino do expediente forense.- O fato de ser estagiário de direito não impede Perseu Vitale de retirar os autos, porém, por se tratar de prazo comum às partes, os autos não poderão sair do cartório, podendo, apenas, ser consultados no balcão
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A sacada da questão foi o horário que o dito-cujo compareceu no cartório. Como o limite é até as 18hs, o happy-hour será adiado kkkkkkk
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Conforme a Eduardo identificou - NÃO É MAIS POR CARGA RÁPIDA. Basta verificarem no provimento o art. 164 § 2º.
Na hipótese em questão ele poderia ficar vendo os autos por 1h e 55min, se a questão fosse resolvida com a norma atual.
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Gabarito letra D
Atualizando o comentário da Mi Michelin para 2017
NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 164...
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.3
A carga para cópia do art.164 é para PROCURADOR ou PREPOSTO, por 2 a 6 horas em se tratando de prazo comum.
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
- A carga rápida conforme o art.165 é para ADVOGADO (não precisa ser constituído no processo) ou ESTAGIÁRIO (constituído no processo) ou PESSOA CREDENCIADA pelo advogado ou sociedade de advogados.
- O requerimento de carga rápida só é aceito se formulado até as 18hs
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Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento: (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).
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Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.
Atenção: O gabarito, contudo, está desatualizado. Não se fala mais em carga rápida na fluência de prazo comum e sim retirada para cópia mediante carga.
- Na fluência de prazo comum - Retirada para cópia - prazo de 2 a 6 horas, mediante carga.
- Carga rápida - 1 hora.
Os artigos já foram mencionados pelos colegas abaixo.
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Comecem a reportar todo comentário do André Carlos.
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G. Tribunais, seus comentários são muito bons, mas ficariam melhores se colocasse os artigos da lei.
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Tb amo os cometários da G. Tribunais. É só fazer hum ctrl + c e fazer uma busca na norma que acha rapidinho. Afinal a G... já quebra um galhão. Bjs.
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eles quiseram colocar 17:05 pra tentar enganar, mas a carga rapida pode ser feita até as 18 para entregar até as 19 horas
no caso abre meio dia e às 18 se encerra
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Obrigado pelo comentário Futura Juíza. Por alguns instantes achei que era eu que estava fazendo confusão.
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Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).
Alternativa D
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Gabarito: ( D )
Carga Rápida: 1 hora
Carga c/ Fluência de Prazo Comum: 2 a 6 horas
Advogado | Estagiário: Constituído nos autos
Formular pedido: até 18 horas
Autos não restituídos: escrivão representa em 24 horas
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Obrigada G.TRIBUNAIS por comentar boa parte das questões!!! Não sabe o quanto ajuda leigos em direito com eu a entender melhor o porquê das questões certas ou erradas....Valeu mesmo!
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ALTERNATIVA A - está incorreta, pois a carga dos autos não pode estar condicionada a retenção de documento de Perseu Vitale, devendo a retirada ser autorizada mediante o preenchimento de formulário de controle de movimentação física (art. 165)
ALTERNATIVA B - está incorreta, pois o fato de Perseu Vitale ser estagiário constituído nos autos não o impede de realizar a carga dos autos (art. 165)
ALTERNATIVA C - está incorreta, pois a retirada dos autos em carga rápida é possível desde que o requerimento seja apresentado em Cartório até as 18:00 (art. 165; I)
ALTERNATIVA D - está correta, é o que diz a literalidade do artigo 165 da norma
ALTERNATIVA E - está incorreta, pois na fluência de prazo comum - independentemente de ajuste entre as partes - que os autos sejam retirados em carga rápida, pelo período de 2 a 6 horas, desde que respeitado o funcionamento do expediente forense (art. 164; § 2°)
Amanhã você irá agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...não desanime e continue a sua luta!
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Esse assunto vai despencar na prova !
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Por que essa questão está marcada como desatualizada? A letra C não está correta e de acordo com o artigo 165?
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Interagindo com Andreia Santos, a parte errada da Alternativa "C" é a parte final, qual seja: " os autos não poderão sair do Cartório.".
Lembremos que o expediente forense no TJSP É das 7 às 19h.
Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
...
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
Boa sorte a todos, e bons estudos!!