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Errado.
Decreto-Lei 200/67 estabelece a Organização da Administração Pública Federal (União), como:
Art. 4ª a Administração Federal compreende:
I Administração Direta: que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II Administração Indireta: que compreende as seguintes categorias de Entidade , dotadas de Personalidade Jurídica própria:
Autarquia Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Fundação Pública.
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Sociedade de economia mista - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
fazenda.gov.br
Sociedade de economia mista - Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O Banco do Brasil é um exemplo de sociedade de economia mista. Veja arts. 37, XIX e 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
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Errado
Sociedades de Economia Mista - São entidades de direito privado, compostas por capital público e privado que exploram atividade econômica e pertencem à Administração Pública Indireta, juntamente com as Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Públicas.
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O Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista: “Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.
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ERRADO
Administração direta: União , Estados, DF e Municípios.
Administração indireta: autarquias; empresas públicas; sociedade de economia mista e fundações públicas.
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ERRADO
Fazem parte da Administração Pública: Adm Direta (MEDU) e Indireta (FASE).
As entidades denominadas Sociedades de Economia mista fazem parte da Administração indireta.
MEDU: municípios, estados, DF, União
FASE: Fundações, autarquias, sociedade economia mista, empresa pública).
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Mesmo quando é Exploradora de Atividade Econômia ela continua fazendo parte da Administração Indireta, o que muda é que nessa qualidade perde alguns benefícios e recebe os mesmos privilégios de Empresas públicas, perdem a imunidade tributária.
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Errado, o banco do Brasil exerce atividade total econômica e é da ADM publica. (economia mista)
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NOTAS:
[1]. Tantos as EP e SEM podem desenvolver dois tipos de atividades: exploração de atividade econômica e prestação de serviços públicos. Não são todos tipos de serviços públicos que pode ser exercidos por essas entidades: elas não podem exercer atividades TÍPICAS de Estado.
[2]. Mesmo quando exploram atividades econômicas, as SEM e EP são entidades administrativas integrantes da Administração Indireta e que, portanto, compõem a Administração Pública em SENTIDO SUBJETIVO.
[3]. As EP e SEM são:
- pessoas jurídicas de direito privado;
- dependem de autorização legislativa para sua criação (e extinção);
- atuam prioritariamente na exploração de atividade econômica e, eventualmente, na prestação de serviços públicos;
[4]. As SEM podem executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada. Exemplo: Banco do Brasil que presta serviços bancários.
Herbert Almeida / Estratégia / adaptado.
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Administração Pública divide-se em dois ramos: DIREITA e INDIRETA (S.E.M).
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RESUMO DOS COMENTARIOS
Alternativa: ERRADA
Q-Não é considerada integrante da administração pública a entidade qualificada com natureza de pessoa jurídica de direito privado que, embora se constitua como sociedade de economia mista, exerça atividade tipicamente econômica.
Natureza Jurídica: Pessoa jurídica de direito público e não privado.
Sociedades de Economia Mista - São entidades de direito privado, compostas por capital público e privado que exploram atividade econômica.
Adm. Direta (MEDU) - municípios, estados, DF, União
Indireta (FASE) - Fundações, autarquias, sociedade economia mista, empresa pública.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, serão integrantes da adm indireta.
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SÃO 8 PESSOAS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA SÃO ;UNIÃO , ESTADOS , DF E MUNICÍPIOS
INDIRETA SÃO ; AUTARQUIA , FUNDAÇÃO , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA
(S.E.M) , PODE ATUAR DE QUALQUER FORMA , POIS O SEU CAPITAL E 50%+1 AÇÃO PÚBLICA
JÁ EMPRESA PÚBLICA SÓ PODERÁ ATUAR COMO SOCIEDADE ANÔNIMA COM 100% DO CAPITAL PÚBLICO
ACHO QUE É ISSO , SE EU ERREI EM ALGO, AGUEM ME CORRIJA, POIS NÃO FIZ NENHUMA CONSULTA PARA EXEMPLIFICAR ESSA QUESTÃO .
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ERRADO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- é integrante da adm.indireta (tanto prestadora de serviço público, como exploradora de atividade econômica)
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Errado.
EP ou SEM podem exercer atividade econômica e serviço público.
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