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Lei 8666, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Obs.: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento
Blog do Ivan Lucas
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Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração” (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).
Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Consideram -se “pequenas compras” aquelas de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza., p. 415.
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Art. 60, PU. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000
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Este "se" é de somente ou de possibilidade? A questão ficou ambígua.
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Outra caso seria a de emegência, onde não foi considerado pelo CESPE, pois este "se" me trouxe ideia de "somente", uma vez que a doutrina admite a celebração de contratos verbalmente, para posterior formalização, em casos EMERGENCIAIS, a formalização poderá ser realizada posteriormente à existência de contrato e início da prestação do serviço pelo contratado.
Manual de Direito Administração - Matheus Carvalho - Juspodivm.
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Lei 8666, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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RESPOSTA E
>>Assinale a alternativa correta quanto à formalização dos contratos conforme prevê a Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. E) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para o convite nas compras e serviços não referentes a obras e serviços de engenharia.
#sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões
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SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário:
▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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LEI 8666
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
ATENÇÃO:
DECRETO 9412/18 ==>ANTES: R$ 4.000,00/ DEPOIS :R$ 8.800,00
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Segundo Matheus Carvalho, a DOUTRINA admite contrato verbal com posterior formalização por escrito, em casos emergências...
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GAB. E
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O contrato deve ser escrito. Admite-se o contrato verbal, nas compras que não ultrapassam 5% do valor máximo definido para a licitação na modalidade convite (4 mil reais), desde que se trate de compra de pronta entrega e pronto pagamento.
Gab: errado
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art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
GAB: ERRADO
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Das cláusulas exorbitantes--> Características:
>FORMAL
E
>>ESCRITO(REGRA):
Nulos >> contratos VERBAIS (EXCETO: os de pequenas compras de pronto pagamento(VALORES< R$ 4.000,00 à feitas em regime de adiantamento
DECRETO 9412/18 ==>ANTES: R$ 4.000,00/ DEPOIS :R$ 8.800,00
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Não é a emergência que caracteriza a exceção do contrato escrito, mas sim o valor (5% do valor do convite)
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Lei 8.666/93:
Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$8.800) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Lei 14.133/21:
Art. 95, § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos).
ps: o texto original da lei estabelecia que o valor era de R$10.000,00 (dez mil reais), mas com o advento do Decreto 10.922, esse valor foi atualizado para R$10.804,08.
Espero ter ajudado. Qualquer erro, por favor, me avisem (: