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ID
842308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 estabelece,
como regra, o procedimento licitatório para a aquisição de bens e
serviços, especialmente para garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração pública, em estrita conformidade com os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, entre
outros, julgue os itens subsequentes, acerca da licitação e do
contrato administrativo.

O contrato verbal realizado com a administração pública será válido se decorrer de circunstâncias emergenciais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Obs.: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento
    Blog do Ivan Lucas
  • Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração” (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93).

    Porém, o referido dispositivo admite importante exceção a tal regra, autorizando a celebração de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Consideram -se “pequenas compras” aquelas de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


    Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza., p. 415.

  • Art. 60, PU. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000

  • Este "se" é de somente ou de possibilidade? A questão ficou ambígua.

  • Outra caso seria a de emegência, onde não foi considerado pelo CESPE, pois este "se" me trouxe ideia de "somente", uma vez que a doutrina admite a celebração de contratos verbalmente, para posterior formalização, em casos EMERGENCIAIS, a formalização poderá ser realizada posteriormente à existência de contrato e início da prestação do serviço pelo contratado.

     

    Manual de Direito Administração - Matheus Carvalho - Juspodivm. 

  • Lei 8666, art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • RESPOSTA E

    >>Assinale a alternativa correta quanto à formalização dos contratos conforme prevê a Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. E) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para o convite nas compras e serviços não referentes a obras e serviços de engenharia.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • SEÇÃO II DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Comentário:

    ▪ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00. 

  • LEI 8666

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ATENÇÃO:

    DECRETO 9412/18 ==>ANTES: R$ 4.000,00/ DEPOIS :R$ 8.800,00

  • Segundo Matheus Carvalho, a DOUTRINA admite contrato verbal com posterior formalização por escrito, em casos emergências...

  • GAB. E

  • O contrato deve ser escrito. Admite-se o contrato verbal, nas compras que não ultrapassam 5% do valor máximo definido para a licitação na modalidade convite (4 mil reais), desde que se trate de compra de pronta entrega e pronto pagamento. 

    Gab: errado

  • art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    GAB: ERRADO

  • Das cláusulas exorbitantes--> Características:

    >FORMAL

    E

    >>ESCRITO(REGRA):

    Nulos >> contratos VERBAIS (EXCETO: os de pequenas compras de pronto pagamento(VALORES< R$ 4.000,00 à feitas em regime de adiantamento

    DECRETO 9412/18 ==>ANTES: R$ 4.000,00/ DEPOIS :R$ 8.800,00

  • Não é a emergência que caracteriza a exceção do contrato escrito, mas sim o valor (5% do valor do convite)

  • Lei 8.666/93:

    Art. 60, parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$8.800) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Lei 14.133/21:

    Art. 95, § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos).

    ps: o texto original da lei estabelecia que o valor era de R$10.000,00 (dez mil reais), mas com o advento do Decreto 10.922, esse valor foi atualizado para R$10.804,08.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, por favor, me avisem (: