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ID
842335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a bens públicos,
desapropriação e intervenções do Estado no domínio econômico.

As empresas públicas que explorem atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • CF88 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Gabarito: correto.
     Uma Pessoa juridica de direito privado (PJDP), respeita a regime hibrido, ou seja, CLT e regime administrativo. E por se comporta como uma empresa privada possue suas mesmas caracteristicas, sendo assim não podem gozar de previlégios como os das Autarquias.
  • E os Correios? Em cesp.

  • Correios prestam serviço publico.

  • CF88 Art. 173, § 2º (Acredito que o motivo disso seja isonomia comercial entre os que bancos públicos e privados).

  • Para as exploradoras de serviços públicos, seu regime muito se aproxima do direito público.


    Já para as exploradoras da atividade econômica, mais se aproxima do direito privado. Isso porque, as que prestam serviço público atuam em substituição ao Estado para fornecer uma conveniência diretamente à população. Já as que exercem atividade econômica não podem ter prerrogativas de Estado, pois atuam num ambiente de concorrência com outras empresas.


    Por isso que a Constituição determina que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais (=imunidade tributária) não extensivos às do setor privado”.]


    GABARITO : CORRETO.

  • EMPRESAS PÚBLICAS & SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO:

    Respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a serviço;

    Possuem imunidade tributária

    Regime de pessoal: CLT**

     

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONOMICA

    Respondem subjetivamente

    Não gozam de imunidade tributária e benefícios fiscais que não sejam extensíveis às demais pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômina.

    Regime de pessoal: CLT**

     

    **Diretores são comissionados, portanto, estatutários.

  • Art. 173, § 2º - CF/88: (...) "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

    (...)

     

    GABARITO: CERTO

  • SE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA,

    ENTÃO NÃO FAZEM JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E SEUS BENS SÃO PENHORÁVEIS.

     

     

    SE DESENVOLVEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO,

    ENTÃO FAZEM JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SEUS BENS SÃO IMPENHORÁVEIS. (STF)

     

     

    ''Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.'' 

    [RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski]

     

     

    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    [RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa]

     

     

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS COISAS.

    A QUESTÃO DIZ:

    "As empresas públicas que explorem atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do SETOR privado."

     

    EMPRESA PÚBLICA É DO SETOR PÚBLICO   ≠    EMPRESA PRIVADA É DO SETOR PRIVADO.

     

        - EMPRESA PÚBLICA É DO SETOR PÚBLICO E SE SUBMETE A UM REEEGIIIME DE DIREITO PRIVADO.

        - EMPRESA PRIVADA É DO SETOR PRIVADO E SE SUBMETE A UM REEEGIIIME DE DIREITO PRIVADO.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Benefícios fiscais

     

    Preceitua o § 2. do art. 173 da Constituição que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

     

    A Lei 13.303/2016 nada dispõe sobre esse tema. Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entenrumento doutrinário dominante segundo o qual, apesar de o preceito constitucional ora em foco não fazer referência expressa ao objeto das entidades a que se reporta, a vedação nele contida alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrIto - e não as prestadoras de serviços públicos. Assim, lendo novamente o dispositivo constitucional, deflui que vedada é a concessão de beneficios fiscais exclusivos para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito. Convém deixar assente que essas entidades podem gozar de privilégios fiscais, desde qtre eles sejam concedidos de maneira uniforme a elas e às empresas privadas. Somente podem ser concedidos a empresas públicas e sociedades de economia que prestem serviços públicos em regime não concorrencial. Caso a entidade administrativa atue em competição com empresas da iniciativa privada, quaisquer privilégios exclusivos serão vedados, sob pena de violação, entre outros, aos postulados da livre concorrência e da livre-iniciativa.

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • Complementando: - As EP e SEM não estão sujeitas a falência
    - As EP e SEM prestadoras de serviços públicos gozam de imunidade tributária nas suas atividades essenciais.
    - As EP e SEM exploradoras de atividade econômica NÃO gozam de imunidade tributária nas suas atividades.
    - Contratam sob regime da CLT (via concurso público)
     

  • O item está CORRETO, uma vez que esses privilégios violam os princípios fundamentais da ordem econômica, a exemplo da proteção à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.

  • Art. 173, § 2º - CF/88: (...) "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

    (...)

  • Retirando os "NÃOS":

    As empresas públicas que explorem atividade econômica poderão gozar de privilégios fiscais extensivos às empresas do setor privado.

  • questão como essa ficaria em branco na prova, pois se as EP's que exercerem sua atividade em regime de monopólio, elas têm sim benefícios fiscais. E a porcaria da banca generalizou, então só estando dentro da cabeça que quem a fez para saber a resposta.

  • C.F Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (..........)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • E no caso dos monopólios estatais?

  • Certo pois não seria justo com a concorrência privada.

  • FALOU ECONÔMICO LEMBRE DE COMPETITIVIDADE.

    GABARITO= CERTO.

  • Gente mas existe uma exceção para isso ... até onde eu sei? ou estou errado. Parece que pode sim , porém se der para uma Empresa devera dar o privilegio para todas as outras Empresas Concorrentes....! Por favor me tirem essa duvida...se meu pensamento é errado!

  • Esses NÃO, deixa agente doidinho da cabeça!

  • imunidade tributária apenas prestadora de serviço público.

  • RESUMO DOS COMENTARIOS

    Alternativa: Correta

    Q- As empresas públicas que explorem atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Art. 173, § 2º - CF/88: (...) "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". OBSERVAÇÃO: Quando explorem atividade econômica

  • Aqueles que lêem o "Não" na questão, já marcam errado se lascaram.

    Temos que saber a matéria não adianta...

    É fato

  • § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    CF 1988

  • Questão incompleta, pois falta a Sociedade de Economia Mista, considerada correta? Respondi certo em um curso preparatório e consideraram a questão incorreta pro estar incompleta, respondi errado aqui por essa razão (estar incompleta) errei também! No entanto qual a posição da CESPE em relação a esses enunciados incompletos?

  • Relativos a bens públicos, desapropriação e intervenções do Estado no domínio econômico, é correto afirmar que: As empresas públicas que explorem atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.