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ERRADO. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
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Errado.
É permitido sim ao servidor público participar de movimentos políticos-partidários, prova disso que há na lei 8112/90 licença para atividade política.
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Lei 8112/90. O que é vedado é coagir subordinados para filiarem-se a partidos políticos.
Ver:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
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Não é vedada ao servidor público participar em movimentos políticos, ao contrario sua participação é livre. O que não pode acontecer é ele ser coagido ou coagir alguem pra pertencer a esse ou aquele partido politico. E o serviço público não tem caráter apolítico. Questão Errada!!!
Bons Estudos pessoal.
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Cara Mônica,
A sua justificativa apesar de estar certa, não se aplica a essa questão. Aqui estamos falando de servidores públicos comuns, regidos pela Lei 8112/90 e as resoluções da CEP se aplicam as autoridades da alta administração federal,quais sejam, os:
I - Ministros e Secretários de Estado;
II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis;
III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não podemos confundir as coisas...Espero que tenham entendido.
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questão legal.. saiu da rotina.
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A questão não mencionou que o servidor solicitou afastamento para filiar-se a partido político, o que me fez errar e pensar que ele se filiou ainda exercendo a função de servidor............
Enfim a Luta Continua.............................
Bons estudos para todos
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A princípio achei que se referia à vedação de participar de movimento aético ou de cunho duvidoso, mas a questão é bem específica sobre movimentos políticos...Talvez a redação do artigo ajude a diferenciar:
Seção III- Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
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Errada
Lei 8.112/91
Art. 117 DAS PROIBIÇÕES.
7 - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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Só os militares não podem ter filiação partidária =)
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GABARITO: ERRADO
Só gostaria de observar que em nenhum momento a questão mencionou a palavra "FILIAR-SE", e sim usou a expressão: "(...) participação de movimentos político-partidários(...)". Entendo que são coisas diferentes, pois qualquer agente público pode participar de mov. políticos partidários, mesmo que não seja ele filiado.
Espero não ter viajado muito.
BONS ESTUDOS !
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Não é vedado ao servidor participar de movimentos políticos partidários, só é vedado ao servidor coagir outros colegas a participar do movimento
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Não só é permitido a servidores públicos participar de movimentos politico-partidários, como também é permitido que se se filiem a partidos políticos e exerçam função dentro do mesmo. A excessão a essa permissão é aplicada aos servidores da justiça eleitoral, sejam eles "emprestados" de outros orgãos ou funcionários de carreira. Não tenho certeza disso, mas essas são as informações que colhi na minha pesquisa.
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ERRADO!
O que é vedado ao servidor são manifestações de apreço ou desapreço, no recinto da repartição. Até porque, uma repartição púbica não é o cômodo da casa do animal,e sim um ambiente financiado por todos os trabalhadores dignos desse país.
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Só os militares não podem ter filiação partidária =)
E os membros do MP e Poder Judiciário.
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PARA OS MILITARES É VEDADO.
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Errado! Isto é liberdade de expressão e não manipulação.
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Duas coisas que criam confusão na questão:
1 - não citar que a criatura tem que tirar licença
2 - usar um termo "cinza", sujeito a interpretações diversas, como: MOVIMENTO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. Isso garante ao funcionário público, por exemplo, discursar em um carro de som na Av. Paulista contra o governo ao qual ele é subordinado?
Daí vai a sorte de você interpretar que ISSO quer dizer se filiar a partido político ou concorrer a eleições.
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Art. 239, da lei 8.112. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
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Rapaz, época de eleição municipal o convívio no setor público é insuportável.