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Constituição Federal 1988
Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> elimina-se os itens 'c' e 'e';
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> exatamente o item 'a'.
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CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Observar que esta atribuição poderá ser delegada aos Min. de Estado, ao Procurador da Rep.e ao Advogado da União.
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Omplementando: Procurador-Geral da Rep e Adv.Geral da União.
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Sim, é verdade. E, aproveitando a deixa, vale lembrar que as competências que podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União, ao Advogado-Geral da União e aos Secretários de Estado são:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Só é possivel delegar, NA FORMA DA LEI, o PROVIMENTO de cargos públicos... e NÃO a extinção! Porém, se os cargos (e funções) estiverem vagos, aí sim suas extinções podem ser delegadas.
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Eu entendo cargo publico vago, mas existe função publica vaga???
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A questão exigiu dos candidatos
conhecimentos acerca do tema poder regulamentar, a cargo do Chefe do Poder
Executivo, mais especificamente no que concerne à possibilidade deste vir a
expedir os chamados regulamentos autônomos. No ponto, até a superveniência da
Emenda Constitucional nº 32/2001, nossa Constituição da República de 1988 não
continha qualquer hipótese de expedição dessa modalidade de regulamentos. Com o
advento da sobredita Emenda, passou a ser possível ao Presidente da República,
no plano federal, e às demais Chefias do Executivo, nos planos estadual,
municipal e do Distrito Federal, dispor mediante Decreto acerca de
determinadas matérias devidamente listadas em nossa Lei Maior.
Trata-se do regramento atual contido no art. 84, inciso VI, da CF/88. Pois bem,
da leitura de tal dispositivo constitucional, verifica-se que, na alínea “b”,
consta o permissivo atribuído ao Presidente da República para, através de
Decreto, extinguir cargos ou funções, quando vagos. Assim sendo, o gabarito da
questão seria mesmo a letra “a”. Adicione-se, todavia, a título de complemento,
que a regra geral, em nosso sistema constitucional, persiste sendo a da prevalência
do princípio da legalidade, o qual, quando direcionado à Administração Pública,
exige que haja prévia lei autorizando ou impondo a atuação de cada agente
estatal. Vale dizer, na ausência de lei, simplesmente os agentes públicos não
estão autorizados a agir. Por isso mesmo, a regra continua sendo a da expedição
dos chamados regulamentos de execução, os quais têm por finalidade precípua,
tão somente, darem “fiel execução às leis”, nos termos do que preceitua o art.
84, inciso IV, da CF/88.
Gabarito: A
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VISTO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA E COBRADO PELA MAIORIA DAS BANCAS, A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE LEGISLAR MEDIANTE DECRETO AUTÔNOMO (ato normativo que inova no ordenamento jurídico) É DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR.
--> DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE NO AUMENTO DE DESPESAS E NEM A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
--> DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E FUNÇÕES DESDE QUE VAGOS.
GABARITO ''A''
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a)Correta. (Art. 84, VI, "b") Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
b)Errado. Somente extingue funções ou cargos públicos,quando vagos, mediante decreto autônomo.
c)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
d)Errado.
e)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Deve-se lembrar que a criação das entidades da Administração Indireta pressupõe sempre a edição de uma lei específica. Identifica-se no inciso XIX do art. 37 da Constituição, com a redação dada pela EC 19/1998:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Cabe mencionar que a criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública é competência do CN, exercida por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República ( CF, art 48, XI, c/c art 61, § 1º, II, "e")
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Gabarito: A
(gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).