SóProvas


ID
843241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração, à
responsabilidade da administração e à improbidade administrativa,
julgue o item a seguir.

Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Pq errada? A CF nao exige AÇÃO REGRESSIVA contra o servidor? Mesmo que imprescritível não vislumbro outro meio do responsavel direto se obrigado a ressarcir do que a decisao judicial.
  • e acrescentando....uma veZ JUDICIALMENTE JULGADO, SIGNIFICA QUE PASSOU PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORTANTO HOUVE CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA E OUTROS PRINCIPIOS E UMA VEZ COMPROVADA CULPA/DOLO DO SERVIDOR, SÓ RESTA RESSARCIR.

    ENTÃO, PORQUE ERRADO???? ESTAVA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO???? TEORIA DO RISCO ADMINISTRTIVO????? ....
    TRATA-SE DE UMA QUESTÃO ABERTA, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
  • Caros amigos.
    Acredito que a apuração desse tipo de penalidade possa ser efetuada mediante processo administrativo. O erro da questão está justamente em condicioná-la à decisão judicial.

  • RETIFICO MINHA POSTAGEM ORIGINAL COM VISTAS A MAIOR OBJETIVIDADE E CLAREZA.
    A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, provocados em decorrência do exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei 8.112/90 e art. 37, § 6º, da CF). A responsabilidade civil do servidor público perante a Administração é subjetiva e depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou do dolo da sua conduta. O dano pode ser material ou moral.
    A Lei 8.112/90 estabelece duas situações em que o servidor poderá ser chamado a ressarcir os prejuízos causados ao erário. Na primeira, quando causar danos diretamente à Administração Pública. Na segunda, quando causar danos a terceiros no exercício da função pública.
    Na hipótese de dano causado à Administração Pública, prevê o art. 46 da Lei 8.112/90, que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de pagamento, após regular processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme prevê o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da sua remuneração.
    Ressaltando que:
    O desconto em folha pela via administrativa somente será possível se houver anuência do interessado.
    Não se aplica a ação regressiva no caso da questão, uma vez que não há dano a terceiro. Frise-se: as únicas partes são o Estado e o servidor.
    Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Manual_de_PAD.pdf

  • Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.
    ERRADO.
    O erro da questão já foi apontado pelos colegas, pois o direito de regresso também pode ocorrer pela via administrativa.
    Para sanar as demais dúvidas, vamos para uma questão da ESAF.
    8. (AFT/2010) - Um funcionário público federal, titular do cargo de motorista, estava dirigindo um veículo oficial, em serviço, quando, por imprudência, colidiu-o contra uma árvore, danificando-o. Neste caso:
    I. deverá ressarcir o dano causado ao patrimônio público. ( CORRETO)
    II. deverá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa porque causou lesão ao erário. ( ERRADO)
    III. não poderá valer-se da faculdade prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/9(pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento) porque agiu com imprudência. ( ERRADO)
    IV. somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo. ( ERRADO)
    V. o dever de indenizar poderá ser apurado na via administrativa. ( CORRETO)
    Estão corretas:

    a) apenas as afirmativas I, II, III e IV.
    b) apenas as afirmativas I, II, III e V.
    c) apenas as afirmativas I e V.
    d) apenas as afirmativas I, III e IV.
    e) apenas as afirmativas I, III e V.
    GABARITO : C

  • No Brasil, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é peremptório ao impedir que qualquer causa, qualquer litígio, deixe de ser analisada pelo Judiciário. Trata-se do já consagrado princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

    Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A questão em nenhum momento falou de culpa ou algo parecido. Logo o agente só estará obrigado a ressarcir o dano depois da apreciação do poder judicial, ou seja, mesma se ele for condenado na esfera administrativa ele podera recorrer ao judiciario.
    ao meu ver o gabarito seria "CERTO".
  • na pratica apos a condenaçao administrativa ele tendo como recorre a via judicial, que é direito garantido, ele somente estará obrigado a ressarcir o dano após condenaçao judicial, por isso entendo certo, entendo que a obrigaçao vem de forma escusavel nao tem como fugir, no caso ele pode argumentar na via judicial portanto a condenaçao na via administrativa nao gera obrigaçao, pois nao esta transitado em julgado, apos a via judicial e findo todos os recurso dai nasce uma titulo decorrente de uma obrigaçao no caso de pagar.(fundamentaçao pessoal)rsrs.
  • Esse tipo de situação será apurado administrativamente, não necessitando da manifestação judicial para compelir o servidor a pagar pelos danos causados.
  • RESPOSTA: ERRADO. Para que o funcionário público federal seja responsabilizado administrativamente por ter causado dano ao patrimônio público é prescindível a condenação judicial, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal. Embora existam exceções quanto à essa regra, especificamente quando envolvem questões de direito penal, o enunciado da questão não abrangeu as referidas exceções. Fundamento legal: Lei 8112/90. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Fundamento doutrinário: Um mesmo ato lesivo de um agente público pode resultar em sua responsabilização cumulativa nas esferas administrativa, cível e penal. Imagine-se, por exemplo, que um agente público, nesta qualidade, dirigindo imprudentemente, colida o veículo oficial com um carro particular, resultando dessa colisão a morte de uma pessoa. Nesse caso, responderá o agente perante a administração pública pela infração disciplinar (dirigir com imprudência), estando sujeito a uma das penalidades disciplinares previstas nas leis administrativas, tais como a advertência, a suspensão ou a demissão (responsabilidade administrativa). Responderá também à administração pública na esfera cível, em ação regressiva - depois que a administração tiver sido condenada a indenizar os danos patrimoniais e morais resultantes da colisão - porque o acidente decorreu de culpa do agente. Responderá, ainda, no âmbito criminal, pelo ilícito penal praticado, que,nesse exemplo, admite a modalidade culposa (homicídio culposo). Portanto, as responsabilidades administrativa, civil e penal são cumulativas e, em princípio, são independentes. No plano federal, essa regra está explicitada no art. 125 da Lei 8112/90 (Marcelo Alexandrino, 2011).
  • Acredito que o erro desta questão está em não afirmar que o funcionário agiu com dolo ou culpa, pois a responsabilidade é subjetiva devendo ser apurado em um processo judicial.

  •        Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O fato ocorrendo  com o funcionário em serviço ele estará agindo em nome do órgão em que trabalha e consequentemente em nome do Estado. O prejudicado tanto pode ajuizar ação civil de indenização contra o Estado que terá assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • discordo do gabarito! A questão fala em obrigação, administrativamente o funcionário não pode ser obrigado a pagar (pode haver um acordo entre ele e a adm. pública, o que é muito diferente de ser obrigado a pagar), somente o judiciário, através de sentença transitada em Julgado, poderá obrigar o agente público a ressarcir o erário.
  • Pessoal, creio que a explicação do gabarito passa pelo entendimento de que: a constituição da obrigação é diferente de sua executoriedade.
    O Direito Tributário explica bem esse conceito. Assim, tome por exemplo o seu IPTU... se você deixar de pagar após a notificação, você será inscrito em dívida ativa, e isso significa CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO... entendida pelo CPC como título executivo (art. 585, VII)

    Portanto, a Administração pode constituir uma Obrigação para o servidor em questão... mas esse ato adminsitrativo não será auto-executável.
    Logo, se é constituição de uma obrigação... então ele está obrigado sim. :)

    Agora, dizer que a Administração pode entrar na conta do servidor e pegar o dinheiro ou fazer o abatimento direto no salário... isso são outros 500.
    Até porque  "O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial." (art. 48, Lei 8112).
    Imagine bem... um chefe seu na hierarquia administrativa... que muitas vezes é um paspalho juridico que entrou pela janela no "trem da alegria" de 1988 (quando milhares de pessoas foram efetivadas sem concurso)... não sabe nada de Direito...Imagine se esse camarada poderia decidir a expropriação do seu patrimônio? Só quem pode fazer isso é o juiz... depois que ele julgar a legitimidade do título executivo que constituiu a sua OBRIGAÇÃO.
    Acho que a questão passa por aí.
  • Acredito que o fundamento para a resposta da questão como ERRADA esteja no Art. 121 da L.8112 , que explicita, em seu parágrafo 1o : 

    " A indenização do prejuízo dolosamnte causado AO ERÁRIO somente será lquidada na forma prevista do Art.46, na falta de outras bens que assegure a execução do débito pela va judicial"

    Analisando por uma linha lógica, não seria razoável o agente somente repsonder pelo dano que causar ao erário se for condenado judicialmente, isso daria margem à "impunidade"
  • Item Errado

    Bem, simples, mesmo sem muito entendimento da matéria - a questão  em se não menciona se houve dolo, culpa ou imprudência do motorista, apenas menciona , colidindo (colida) em um poste, derrubando-o. Então nessas condições, sem citação dos meios praticado pelo motorista e sem apuração dos fatos, por meio de perícia específica, não podemos afirmar se ele será obrigado ou não a ressarcir o dano causado ao patrimônio público. 
  •  Ele poderia aceitar a decisão administrativa e ressarcir, mas, considerando-se que se possa recorrer ao judiciário de decisões administrativas, ele só seria OBRIGADO a ressarcir, caso fosse condenado pelo judiciário, princípio da ampla defesa, dupla jurisdiçao...para mim este item está correto.
  • Yolanda Sodré


    Li o artigo 46 da 8112 umas quinhentas vezes e não achei o que vc diz que consta nele.

  • Pessoal, vamos por partes:
    Funcionário público federal...
    Segundo o Art. 327 Código Penal - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    O erro já começa aqui. O correto seria SERVIDOR PÚBLICO.
    ... que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, ...
    Lei 8112 - Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    A questão trata da responsabilidade administrativa, conforme o art. 124 da lei 8112 e não da responsabilidade civil (art. 122 da mesma lei).
    ... somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.
    Lei 9784 - Art. 50  Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
    Vejam que a obrigação do ressarcimento pode se dar via administrativa, visto que a sanção é uma imposição, porém, nada impede que o administrado recorra à justiça.
     
  • Nenhum dos senhores que que colacionaram "n" dispositivos de lei conseguiram justificar a OBRIGATORIEDADE do pagamento, OBRIGATORIEDADE, vem apenas com decisão judicial, pois nosso ordenamento jurídico é de jurisdição ÚNICA (monopólio do Poder Judiciário), diferente da França, por ex., que é DUAL, hipótese em que existe o trânsito em julgado administrativo, aqui, vigem os princípios contitucionais da INAFASTABILIDADE DA ALUDIDA JURISDIÇÃO e do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, logo, sem vênia deste servidor, a adm. JAMAIS PODERIA OBRIGAR-LHE AO PAGAMENTO, se o fizesse, o Poder Judiciário modularia os efeitos dessa decisão em sede preliminar com o chamado efeito SUSPENSIVO de suas decisões, isso em sede de MANDADO DE SEGURANÇA.
  • EM SUMA: O erro da questão está na palavra em destaque:
    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo
  • Princípio da inafastabilidade do judiciário. Se em vez de SOMENTE tivesse TAMBÉM estaria tudo ok...
  • Às vezes parece que o pessoal viaja no próprio conhecimento. A prova é Objetiva, temos que nos prender ao que está escrito(ou não). 
    1. Ele só vai ter que ressarcir se comprovado o dolo. Em nenhum momento a questão fala do dolo do servidor. 
    2. Comprovado o dolo ele é obrigado a pagar no prazo de 30 dias (L. 8.112/93, art. 46). Caso não pague a Administração pode recorrer a justiça para obter o pagamento!!

    Minha justificativa para a resposta baseada no meu conhecimento ainda reticente! 
  • Gente a questão não fala em dolo, culpa; e essa palavrinha "SOMENTE" é o que deixou a questão errada. Se o Funcionario estivesse embriagado? tem funcionario publico que vai trabalhar depois de uma noitada de farra, ou seja, nesse caso ele reponderia tabem por improbidade administrativa e não SOMENTE ressarcir o dano causado.
  • Questão babaca (para não falar pior) para acabar com a vida de quem estuda muito!!!!! A questão diz que: ELE SOMENTE SERÁ OBRIGADO A RESSARCIR SE CONDENADO POR VIA JUDICIAL.

    PÁRA TUDO !!!! Há a obrigação de reparo do dano, mas essa batida (com culpa do cara ou sem culpa do cara) pode tranquilamente ser resolvido por via administrativa, amigável, acordo entre as partes. Resumindo, não há que se pensar em regressiva, em risco assumido pela Administração nem nada disso. Imagina se tudo isso fosse parar na Justiça assim, daí é que o judiciário não andava mesmo!

  • Mandou bem Maria Fernanda

    A questão está errada por causa do SOMENTE.
    Todo mundo está esquecendo que neste caso será instaurado uma sindicância e após os fatos serem averiguados, encaminha-se para INQUÉRITO ADMINISTRATIVO que é composto por uma equipe de 5 servidores públicos em que no mínimo 2 sejam bachareis em Direito e só então será decidido com punição ou não do funcionário.
    Caso seja comprovado o dolo ou culpa, será imputado a ele as punições cabíveis e ele terá o direito de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO e até recorrer ao JUDICIÁRIO.
    Mas lembrando que o "SOMENTE" que deixou a questão errada. 

  • A obrigação existe independentemente do provimento judicial que determina o cumprimento coercitivo da obrigação.
  • No processo administrativo, se apurado o dolo ou culpa do funcionário, este estará obrigado a ressarcir o erário do prejuízo causado. Porém, a administração não poss ui a auto executoriedade para obrigar o pagamento, por isso se faz necessário recorrer ao judiciário. 
    Logo temos o seguinte:
    - O funcionário estará obrigado a ressarcir o dano causado (caso tenha agido com dolo ou culpa)
    - A autoexecutoriedade é característica do judiciário, não podendo a administração forçá-lo ao pagamento (por exemplo através do desconto em folha, isso não!)


  • Questão errada, em virtude de se restrigir somente na via judicial. Sabemos que pode acontecer também na via administrativa.

    Bons estudos!
  • Fiquei em dúvida por causa do gabarito de outra questão.
    se o agente não é obrigado a pagar a quantia administrativamente, só resta a via judicial, não???
    e agora José??

    QUESTÃO – TRE – PR/2009 - Q117090
    Paulo, servidor público de um TRE, conduzia um veículo
    oficial quando atropelou Maria, causando-lhe vários ferimentos e
    morte.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes,
    acerca da organização da administração pública.
    De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.

    Gabarito:CERTO!
  • Somente pela via JUDICIAL pode-se OBRIGAR alguém (servidor ou não) a pagar uma dívida.
  • Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.


    Ele estará OBRIGADO a ressarcir se for verificado o dolo ou culpa. Da forma como está a questão fica parecendo que qualquer justiça que condená-lo poderá obrigá-lo a pagar e NÃO é assim. Para o agente pagar tem que ficar verificado o DOLO ou a CULPA dele.

  • A administraçao tem o poder de obrigá-lo.

  • pode acontecer também na via administrativa.

  • A Administração pode sim exigir o resarcimento dos danos, porém não pode executar diretamente, ou seja, como foi falado, descontar da folha de pagamento, por exemplo. 

    Se ele não acordar com a Administração a mesma pode recorrer à Justiça. 

    Todo ato tem exigibilidade, mas nem todos possuem executoriedade. 

    Foi o que entendi.

  • TA MERECENDO RECOMPENSA JÁ!

    Sinceramente, ta merecendo recompensa quem conseguir provar o motivo, não somente com artigos de lei soltos e desconexos, mas mostrar realmente qual a lógica da banca e qual o fundamento para tal questão ser dada como errada. Ninguém deu bola pro comentário do colega " Harmonia Sempre " que colou outra questão com resposta diametralmente oposta a essa, deem uma olhada!

    Corroborando na linha de oposição ao gabarito: 

    "A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

    “Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora."


    fonte: http://www.pge.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=171&id_comp=2313&id_reg=155675&voltar=home&site_reg=171&id_comp_orig=2313


  • Errei a questão e gerou inúmeras dúvidas e argumentos! Solicitar comentário do professor!


  • De plano, é importante deixar claro que o que faz nascer a obrigação de reparar um dano causado ao patrimônio público, por um agente do próprio Estado, é a configuração de sua culpa (ou dolo) no evento danoso. Com efeito: sabe-se que, em relação aos agentes públicos, a responsabilidade civil é de índole subjetiva, vale dizer, é necessário que esteja demonstrada a conduta ao menos culposa do preposto estatal (art. 37, §6º, parte final, da CF/88).

    Quanto à necessidade, ou não, de ajuizamento de ação judicial visando à cobrança dos prejuízos causados pelo servidor, a matéria não é pacífica, o que torna a presente questão bastante discutível.

    A Banca considerou que a Lei 8.112/90 oferece base normativa para que a Administração invista, de forma unilateral, contra o patrimônio de seu agente público, valendo-se, para tanto, do art. 46 de tal diploma, por meio do qual estariam autorizados descontos mensais nos vencimentos do respectivo servidor, até a quitação do débito, para fins de indenizações ou reposições ao erário. À luz desse entendimento estaria errada a afirmativa ora comentada.

    Todavia, conforme acima indicado, cuida-se de tema controvertido. E a jurisprudência parece se inclinar no sentido da impossibilidade de a Administração assim proceder, manu militare.

    A linha que prevalece em nossos tribunais é no sentido de que, caso haja concordância do servidor, poderá ser aplicado o art. 46 da Lei 8.112/90. Do contrário, não. A Administração terá de percorrer, sim, as vias judiciais, sendo vedada a autotutela. Ora, se há necessidade de aquiescência, não é correto falar que o servidor estaria “obrigado”, conforme constou da afirmativa. A Administração teria, então, que buscas as vias judiciais para satisfazer seu alegado crédito, devendo, inclusive, provar a culpa ou dolo de seu agente no evento que lhe gerou prejuízos.

    Seguindo esta segunda posição, que, a meu ver, é de fato a mais acertada, confiram-se os seguintes precedentes:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EVENTO DE CAPACITAÇÃO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE DESPESAS REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA INADEQUADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONVICÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO PELO IMPETRANTE - REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO AO ERÁRIO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE . 1 - Julgado procedente o pedido do impetrante, ainda que apenas em parte, aplica-se à espécie o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que preceitua a submissão ao reexame obrigatório de sentença que conceder a segurança. 2 - Prejudicado o Agravo Retido de fls. 94/109, interposto para afastar os efeitos da decisão concessiva de liminar, confirmada integralmente na sentença. 3 - Na hipótese de reposição ao Erário de valores indevidamente recebidos pelo servidor, admite-se a efetivação do desconto em sua remuneração, desde que precedida do devido processo legal administrativo ou judicial ou, ainda, de autorização da parte interessada, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90. 4 - No caso em apreço, porém, não se cuida da hipótese de restituição ao erário de parcelas remuneratórias indevidamente recebidas, inserindo-se a questão no campo mais amplo da reparação civil de eventual dano causado pelo impetrante à Administração, por ter se inscrito em Curso de Especialização em Direito Processual Tributário, oferecido aos servidores, à distância, por meio de uma parceria entre a Escola de Administração Fazendária - ESAF e Universidade de Brasília - UNB, mas desistido do curso , após decorridos mais de 10 (dez) meses do início das atividades. 5 - O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo. 6 - Tratando-se de verificação da responsabilidade civil do servidor pela reparação do dano que possa ter causado em decorrência da desistência do curso após decorridos mais de 10 (dez) meses do início, cumpre à Administração, necessariamente, se valer do processo judicial para postular a recomposição do prejuízo(...)”

    “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE MULTA. AUTO-EXECUTORIEDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR. 1. As portarias 10/55-DIREF E 10/56-DIREF (fls. 47/48), ambas de 16 de junho de 2009, subscritas pela autoridade indicada como coatora, atestam a legitimidade da mesma. 2. "Responsabilidade civil de servidor. Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade do procedimento administrativo. A Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais. À falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa". (STF MS 24182, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno). 2. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente. O art. 46 da Lei nº. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário, após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 3. Segurança concedida. Prejudicado o Agravo Regimental de fls. 82/87.”(TRF da 1ª Região, Primeira Seção, MS 415829720094010000, rel. Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA)

    “(...)O Tribunal consolidou entendimento de que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90 longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. Precedentes.”(TRF da 1ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC 19995200114013301, rel. Juiz Federal FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, e-DJF1 de 01/12/2011)

    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. 1. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).”(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS 48574120024013400, rel. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 de 26/02/2008)

    Forte nos julgados acima colacionados, divirjo do gabarito divulgado, por entender que, se o servidor se opuser a ressarcir o dano espontaneamente, mediante descontos em seus vencimentos (e, se há concordância, seria contraditório falar em “obrigação”), o “funcionário” em questão somente estará obrigado a ressarcir o dano se for condenado judicialmente a tanto, exatamente como afirmado na questão.

    Gabarito oficial: Errado

    Resposta por mim considerada correta: Certo


  • Bom, sem muitas delongas:

    Não se trata de ação regressiva; houve prejuízo apenas para a administração. A questão traz uma relação administração-servidor.

    O termo "obrigado" não está relacionado à autoexecutoriedade, mas sim à exigibilidade; (lembrando que celso antonio de melo decompõe autoexecutoriedade na dicotomia exigibilidade e executoriedade).

    Nesse caso, o servidor pode ser obrigado (exigido) pela administração, mas a administração não poderá "arrancar" (autoexecutar) dele o dinheiro, apenas o nosso amigo judiciário possui esse poder.

  • Não é necessário condenação judicial para ressarcimento do dano, basta a anuência do servidor para o desconto do valor acordado!



  • Ótima questão.


  • Errado.


    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.


    Quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.

    “Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração ..."

  • Yolanda Sodré, o valor de cada parcela não poderá ser INFERIOR (vc colocou SUPERIOR) a 10% da sua remuneração.


    8.112/90 - Art. 46.


    § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


  • Na via administrativa, o servidor tem a opção de não autorizar o desconto em folha (art. 46 da Lei 8.112/90).

    Se o servidor não autorizar, a Administração não pode obrigá-lo a ressarcir o dano. 

    O único meio será a condenação judicial.

    Como o CESPE pode considerar errada esta assertiva??? 

    Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, em serviço, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo.

    Quem está obrigado não tem opção de não autorizar! Está obrigado e ponto! Assim, o servidor não está obrigado na via administrativa! Somente estará obrigado se for condenado judicialmente, e o gabarito da questão devia ser "C"!

  • comprovado culpa ou dolo do agente esse devera ressarcir a administração publica em primeiro caso em acordo administrativo caso não haja acordo poderá recorrer ao judiciário.

  • prevê o art. 46 da Lei 8.112/90, que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de pagamento, após regular processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, conforme prevê o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser superior a 10% da sua remuneração.
    Ressaltando que:
    O desconto em folha pela via administrativa somente será possível se houver anuência do interessado.
    Não se aplica a ação regressiva no caso da questão, uma vez que não há dano a terceiro. Frise-se: as únicas partes são o Estado e o servidor.

  • Pra que escrever tanto? 
    Não se restringe a decisão judicial, pode ser via administrativa também. 

  • Já que estamos falando de "OBJETIVA", acho que falta objetividade mesmo é nos comentários dos colegas, que mais perecem livros! 

  • Que a administração pelo principio da autotutela pode cobrá-lo administrativamente é certo, mas ele está obrigado a pagar? Eu sei que no caso de danos causados a terceiros ele paga administrativamente se ele quiser, se não concordar a admp, deve acioná-lo judicialmente , agora causando a lesão diretamente ao Estado eu não sabia, mas pelo visto sim. Alguém sabe o fundamento?

  • Cabe ação regressiva se for demonstrado DOLO ou CULPA. Não necessariamente na via judicial.

  • cansado de comentar

  • Nessa questão, eu me lembrei de um colega que é bombeiro e ele me contou uma vez que um colega dele de trabalho, bateu um caminhão de bombeiro e o conserto ficou vinte e poucos mil. Ai ele foi obrigado a pagar em "suaves" prestações.

    Isso vale para qualquer viatura de órgão público. Se o agente bater, sempre arcará com o dano.

  • Como disse Barbará: Cabe ação regressiva se for demonstrado DOLO ou CULPA. Não necessariamente na via judicial.

    Não é sempre que o AGENTE irá arcar com o dano como relatado no comentário do Glauco tenha mais cuidado ao comentar.

     

    Errado.

  • Váa direto para o comentário da Jaqueline Santos, mais preciso.

    prevê o art. 46 da Lei 8.112/90, que a indenização do prejuízo financeiro causado pelo servidor poderá ocorrer ainda no âmbito administrativo,

  • Se tal funcionário fo condenado na via administrativa el~e também é obrigadoa indenizar a administração pública.

  • Acho que muitos se confundiram na questão por causa da palavra "somente", tipica em questões do CESPE. Essa por sua vez, deixa a questão errada pois cabe a reparação em vias administrativas.

  • Funcionário público federal que, dirigindo um veículo oficial, EM SERVIÇO!!!!!!!!!!, colida em um poste, derrubando-o, somente estará obrigado a ressarcir o dano causado ao patrimônio público se for condenado judicialmente a fazê-lo. 

    A QUESTÃO PERGUNTA SE O CARA VAI RESPONDER PELOS DANDOS?????? E A RESPOTA É NÃOOOOOOOOOOO(ERRADO)! QUEM RESPONDE É A UNIÃO. ELE ESTÁ EM SERVIÇO

  • Obrigada Felipe Reis, sucinto e objetivo!

  • Gabarito Errado!

     

    Não é somente por via judicial, pois temos reparação também por vias administrativas.

     

    Bons Estudos :)

  • Erradoo

     

    A reparação de dano poderá se dar

    Na esfera Administrativa, se houver acordo entre as partes.

    Na esfera judicial, por meio de ação de indenização

     

  • Errado.

    Por via judicial ou administrativa.

  • Geralmente o cara que reclama de quem explica todo o contexto de conhecimento em que está inserida a assertiva é decoreba boy, se na prova cobrar uma vírgula além de mnemônicos, e "explicações" de duas linhas erra rude! Enfim, cada um aglutina conhecimento e aprende de uma forma, particularmente, agradeço aos colaboradores que detalham e ampliam o objeto questionado nos exercícios!

  • Geralmente o cara que reclama de quem explica todo o contexto de conhecimento em que está inserida a assertiva é decoreba boy, se na prova cobrar uma vírgula além de mnemônicos, e "explicações" de duas linhas erra rude! Enfim, cada um aglutina conhecimento e aprende de uma forma, particularmente, agradeço aos colaboradores que detalham e ampliam o objeto questionado nos exercícios!

  • Resposta OBJETIVA E DIRETA: NÃO se restringe a via judicial, mas também, por via administrativa.

  • Deve ser provado Dolo e Culpa do agente na ação de regresso.

  • Pessoal quer postar uma tese de doutorado pra explicar algo tão pontual dentro da matéria. Sejam objetivos!

  • Responde o PAD (Processo Administrativo Disciplinar)
  • PROVO DOLO OU CULPA JÁ ERA!!!

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

  • Bando de galaseca que não sabe ser objetivo e resolve enviar um texto do tamanho de um habeas corpus

  • Ação de regresso.

    Gab. E

  • A palavra somente na banca CESPE é bem sugestiva.

  • Ação Regressiva contra o agente, cuja atuação acarretou o dano, desde que comprovado o dolo e a culpa.

  • A reparação de dano poderá se dar:

    Na esfera Administrativa, se houver acordo entre as partes;

    Na esfera judicial, por meio de ação de indenização.

     

  • DIGA Ñ AO TEXTÃO.

  • Ação de regresso = Natureza Civil!!

  • A ação regressiva e a reparação do dano do agente poderá ser feita por via administrativa, se houver acordo entre as partes, prescindindo ação de indenização na esfera judicial.

  • Um dos requisitos para que haja ação de regresso é que a administração seja condenada. É administração que tem que ser condenada judicialmente, não o agente. A banca tentou pegar quem sabia disso.

  • pergunta para os PMs coitados que vivem pagando viaturas
  • tem vezes que o agente paga antes só pra se livrar do PAD.

    Ação de regresso é via adm. Não descartando ação no campo judicial, caso não entrem num consenso.

  • Esse cargo de Agente Adm da prf ainda existe?

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